DIARIO DA CAMARA DOS SENHOBES DEPUTADOS 1131
Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = João Rodrigues da Cunha Aragão Mascarenhas = José Maria de Almeida Teixeira de Queiroz = Joaquim Nogueira Soares Vieira = José Maria Rodrigues de Carvalho - Antonio Augusto Ferreira de Mello.
Pertence ao n.° 50
A commissão de fazenda devolve á illustre commissão do ultramar o requerimento de Antonio Maria Barreiros Arrobas, em que pede o abono dos vencimentos que deixaram de se lhe pagar pela suppressão do conselho ultramarino, solicitando ao mesmo tempo que de futuro lhe sejam applieaveis as providencias respectivas aos demais empregados que se acharem em análoga situação; cumprindo á mesma commissão ponderar, que não devendo ser ouvida senão sobre o augmento de despeza, poderá auctorisar-se o pagamento do vencimento requerido pelo supplicante, se á illustre commissão do ultramar parecer e a camara entender que assiste ao mesmo requerente direito para ser attendido.
Sala da commissão, em 23 de julho de 1869. = João Rodrigues da Cunha Aragão Mascarenhas = Anselmo José Braamcamp = José de Mello Gouveia = Antonio Ribeiro da Costa e Almeida = Augusto Saraiva de Carvalho = Henrique de Macedo Pereira Coutinho = José Augusto Correia de Barros = José Dionysio de Mello e Faro = José Luciano de Castro Pereira Côrte Real = Manuel Antonio de Seixas.
O sr. Bandeira Coelho: - Tenho muita consideração pelo cavalheiro a quem diz respeito-o projecto que se discute, todavia, acima d'essa consideração está a consideração pela minha consciencia e pelos meus principios na resolução de todas as questões.
Não me posso conformar com o parecer da commissão, porquanto entendo que se formos approvar este projecto de lei temos aqui um nucleo de restaurações. O cavalheiro a quem este parecer se refere o major do corpo de estado maior. Succedeu lhe exactamente o mesmo que succedeu aos engenheiros civis que eram militares, os quaes voltaram ao exercito com os seus postos, perdendo os seus ordenados como engenheiros civis. Assim aconteceu tambem aos membros do conselho de obras publicas, os quaes voltaram a receber os vencimentos correspondentes ás suas graduações, e emfim succedeu o mesmo a muitos outros empregados.
Portanto eu, que approvei todas as reformas e redacções, começando por approvar a extincção da engenheria civil, que me prejudicou pessoalmente; eu que já aqui manifestei as minhas idéas n'este sentido, quando se tratou da pretensão dos empregados dos pesos e medidas, não podia de maneira nenhuma aceitar em minha consicencia aposição de ter votado contra essa pretensão, e votar agora a favor d'esta outra, porque não quero que se pense que eu sou contra os pequenos e a favor dos grandes (apoiados).
Termino aqui as minhas explicações, porque entendo que não devo ir alem.
O sr. Henrique de Macedo: - N'uma das sessões passadas declarei n'esta casa, que se me tivesse sido submettido o parecer da commissão do ultramar, a respeito da pretensão do sr. Arrobas, te-lo-ia assignado "vencido"; devo portanto dar a explicação do meu voto, para desfazer as apprehensões que poderia causar em alguém uma phrase não levantada de um illustre deputado, que pareceu notar uma contradicção nos membros da commissão de fazenda que tinham assignado este parecer, e que depois, como membros da commissão do ultramar a quem tambem foi submettido este negocio, tinham dado um voto contrario ao da commissão de legislação.
Na ha contradiccão. A commissão de fazenda deu um parecer, como se póde ler, dizendo que não haveria duvida em pagar ao supplicantes os ordenados que requeria, quando a commissão do ultramar e a camara entendessem que era incontestavel o seu direito. Portanto não havia de certo contradiccão em um membro qualquer da commissão de fazenda ter assignado o parecer d'essa commissão, e mais tarde como membro da commissão do ultramar ter entendido que os direitos do requerente eram contestaveis ou mesmo que não os julgava procedentes. É esta exactamente a minha opinião. A auctorisação de 9 de setembro não é perfeitamente clara em seus termos, e tanto que a commissão de legislação lhe deu uma interpretação que eu não aceito. O artigo 3.° d'aquella auciorisação diz o seguinte: "O governo dará conta ás cortes na proxima sessão legislativa do uso que tiver feito d'esta auctorisação, e apresentará a proposta de lei para regular os vencimentos dos empregados que temporariamente ficarem fora dos quadros sem servir."
Ora, vejamos se o sr. Arrobas ficou fora dos quadros sem servir.
Eu creio que não. O sr. Arrobas pertencia a um extincto tribunal, o conselho ultramarino, e o regulamento d'aquelle tribunal, confirmado por um decreto que tem força de lei, decreto que não tenho agora presente, dispõe que os empregados do estado que forem nomeados membros do conselho ultramarino não perdem o direito á sua posição anterior, continuando mesmo á ter n'ella accesso e reforma quando lhes competirem.
Não uso das mesmas palavras de que usa o decreto que confirmou esse regulamento, porque o não tenho presente, mas posso affirmar á camara que este é o sentido do artigo do regulamento a que me refiro.
Portanto, extincto o conselho ultramarino, ficou o sr. Arrobas, como os outros membros d'aquelle tribunal, com o direito de ser collocado no quadro d'onde saira quando foi nomeado membro do conselho ultramarino; logo, sendo collocado legalmente n'aquelle quadro, não ficou fora dos quadros do serviço publico sem servir, e, não ficando fora dos quadros do serviço publico sem servir, não lhe é applicavel a disposição da auctorisação de 9 de setembro, na parte em que diz "o governo apresentará uma proposta de lei para regular os vencimentos dos empregados que ficarem fora dos quadros sem servir".
Creio mesmo que a interpretação que dá a commissão de legislação ao artigo 3.° da auctorisação de 9 de setembro, interpretação em virtude da qual elaborou o parecer que foi presente á camara sobre o negocio pendente, está em contradicção com o artigo 2.° da mesma auctorisação, que diz o seguinte:
"Com os empregados excedentes, depois de fixados os novos quadros, se tive preenchendo as vacaturas que occorrerem, sendo collocados, quanto possivel, nos empregos analogos áquelles que exerciam na mesma ou em differente repartição."
Quer isto dizer, como a primeira base d'esta auctorisação é a necessidade de fazer immediatas e importantes economias, que o governo, quando extinguisse ou modificasse certas repartições, collocaria quanto possivel nas repartições análogas os empregados que ficassem fora dos quadros das repartições que fossem modificadas ou extinctas, e que com relação a esses, que não ficavam fora dos quadros sem servir, podiam ser alterados os vencimentos. só com relação áquelles que não podessem ser collocados em virtude do artigo 2.° é que o governo era obrigado a trazer á camará uma proposta de lei que lhes regulasse os vencimentos.
Quando se põe por base principal d'esta auctorisação a necessidade de fazer promptas e fortes economias, póde a illustre commissão de legislação dar lhe, por uma unanimidade que me infunde certo respeito, a interpretação que lhe dá no parecer que se discute, que essa unanimidade não me aterrorisa a ponto de deixar de ter uma opinião contraria, não faz com que eu deixe de dar á auctorisação de 9 de setembro uma interpretação inteiramente differente, e é em virtude d'esta interpretação que regulo o meu voto.