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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS 1133

dizendo também que não me parecia difficil agourar que nunca sairia da commissão.

(Apartes.)

Tambem eu não concorria então ás sessões da commissão de fazenda, e fiz a pergunta.

O que eu dizia é que era impossivel estar este negocio suspenso, porque era um negocio grave, porque não podiamos deixar sem resposta as reclamações dos funccionarios, cujos vencimentos tinham ficado garantidos pela auctorisação que esta camara concedeu ao governo, e que este tinha excedido reduzindo certos ordenados.

Então perguntava eu por esse projecto de lei; pedia que elle se discutisse, para terminar de uma vez para sempre estas difficuldades, porque eu reconheço que as economias só em palavras não satisfazem o paiz. As economias que se tinham feito, e pelas quaes o nobre deputado tanto pugnou, eram apenas economias de palavras, e que só produziam os seus effeitos desde o momento em que o parlamento votasse a proposta de lei que o governo tinha apresentado para regular os vencimentos.

Ninguem me acompanhou. Ninguem insistiu para que aquella proposta de lei tivesse um parecer, e fosse approvada.

Este negocio appareceu na commissão de legislação nas circurnstancias que acabo de expor. Por um lado estava a auctorisação de 9 de setembro, a qual inhibia o governo de alterar os vencimentos dos funccionarios. (Uma voz: - Não apoiado.)

Eu já vou responder ao illustre deputado, cujo talento superior e cuja voz eloquente devem de certo arrastar todos os votos d'esta camara; entretanto creio que a sua opinião, quando não seja devidamente fundamentada, e tratando-se de materia juridica, não poderá até certo ponto destrair o voto de cinco jurisconsultos distinctissimos (porque eu não me metto na conta), os quaes unanimemente assignaram este parecer que eu redigi.

A auctorisação de 9 de setembro e a discussão que ella teve no parlamento, inhibiam expressamente o governo de alterar os vencimentos dos funccionários publicos que ficassem fora dos quadros, sem servir, por outro meio que não fosse uma proposta de lei approvada pelas côrtes. Isto era clarissimo. Não era só o artigo 3.° d'aquella lei, não era só a discussão parlamentar, eram as expressas declarações do governo, e principalmente do sr. ministro do reino, que disse que não desejava, não queria, não aceitava mesmo aquella responsabilidade.

Apresentou se, como disse, o negocio n'estas circumstancias.

Tendo a commissão de legislação comparado as duas leis, reconheceu que o decreto de 23 de setembro só podia ser lei emquanto se contivesse expressamente nos termos da auctorisação, que nunca podia exceder, sendo nullo qual quer excesso emquanto não obtivesse a sancção parlamentar que ainda falta no caso de que tratámos.

A commissão olhou com attenção para o decreto e para a auctorisação, e não viu nem o sr. ministro nem a pessoa do requerente. A commissão decidiu, como decidem homens de lei, sem lhe dar o menor cuidado a declaração do sr. ministro de que fazia questão ministerial.

Declaro ao illustre deputado que esse argumento nunca me fez nem ha de fazer a mais leve impressão.

O sr. Henrique de Macedo: - Não era argumento. Era simplesmente para responder ás palavras do sr. Rodrigues de Carvalho, quando deu a entender que a commissão de fazenda quiz armar guilhotina ao ministério, por circumstancias favoraveis á mesma commissão.

O Orador: - A commissão de legislação reconheceu que o governo não podia reduzir os vencimentos do requerente antes da approvação da lei, que o mesmo governo se tinha compromettido a apresentar.

A commissão não podia por uma interpretação ministerialmente benevola, mas contraria á sua consciencia, decidir que esses vencimentos não fossem respeitados, porque era uma questão de tirar o seu a seu dono, uma questão de injustiça e de espoliação para quem entender a questão como a commissão entendeu. Se o governo queria realisar esta economia, apressasse a discussão da proposta para regular os vencimentos, e instasse ou inste por ella quem agora insta pela economia.

Vem o sr. Henrique de Macedo, distinctissimo nas sciencias exactas, e que á vista da sua propensão e habilidade para as questões de jurisprudencia, e principalmente paia estas questões praticas, eu lamento sinceramente que não honre a minha classe por não pertencer ao numero dos que cultivam este ramo da sciencia; vem o sr. Henrique de Macedo e diz: "A disposição do artigo 3.° era apenas para aquelles que ficassem fora dos quadros, mas não se póde applicar ao requerente, porque esse, alem de pertencer ao conselho ultramarino, pertencia a outros quadros, e se saiu do conselho ultramarino, ficou ainda nos outros."

Esta idéa foi revelada com a mesma habilidade e eloquencia á commissão pelo nobre ministro da marinha; mas não impressionou nenhum dos seus membros.

A auctorisação tinha por base que os vencimentos doa funccionarios não seriam reduzidos senão por uma proposta de lei approvada pelo parlamento, quando elles ficassem fora dos quadros sem servir.

A auctorisação referia se aos quadros em que os funccionarios estavam na occasião em que ella foi concedida, e não a quaesquer outros. Portanto era evidente para a commissão de legislação que a auctorisação de 9 de setembro de 1868 mandava garantir ao requerente os mesmos vencimentos que elle recebia quando a auctorisação foi concedida. E como ficou fora do quadro sem servir, esses vencimentos haviam, de ser pagos até que a proposta de lei que se apresentasse n'esta casa determinasse uma reducção de vencimentos ou uma nova forma de remuneração.

Se os illustres deputados tinham pressa e ardor de fazer economias, apressassem se a votar a proposta de lei que o ministro da fazenda aqui apresentou para regular os vencimentos.

Em vez d'isso, estiveram silenciosos, não tiveram pressa alguma de que a economia passasse de palavra para facto; e querem agora denegar a um individuo ou funccionario qualquer o direito que este parlamento expressamente reconheceu, e declarou manter lhe pela auctorisação de 9 de setembro! Tal procedimento póde ser excellente nas sciencias exactas, porque vejo que até agora só dois illustres mathematicos o têem sustentado, mas em jurisprudencia, em direito, n'esta sciencia da justiça não póde ter o menor acolhimento, e a prova está na concordancia unanime dos signatários do parecer da commissão de legislação.

A outra rasão que o meu illustre collega e amigo, o sr. Macedo, apresentou, de que o parecer da commissão fazia com que o artigo 2.° estivesse em contradição com o artigo 3.° tambem não procede.

O artigo 2.° manda preferir os empregados que ficavam fora dos quadros para os logares identicos ou similhantes quando vagassem. Mas o que tem uma cousa com a outra?

Ninguem nega que se concedeu a auctorisação ao governo para deixar alguns empregados fora dos quadros. Mas a questão não é esta. A questão é se ficavam fora dos quadros com os vencimentos que tinham, até que fosse approvada uma lei que regulasse os vencimentos, ou se ficavam fora dos quadros com vencimentos menores por um acto arbitrario do governo, que tinha declarado e se tinha compromettido perante o parlamento a manter esses vencimentos até que o parlamento approvasse a lei que os devia regular no futuro.

O meu illustre collega e amigo, o sr. Macedo, já declarou que n'uma referencia que fez á commissão de legislação alludia apenas ao sr. Rodrigues de Carvalho ou á necessidade que tinha de lhe responder. Não me parece que

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