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1708 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

na desordem tributaria de que me queixo, e que eu procurei acabar.
Queria s. exa. que o governo mandasse fazer um inquerito para derramar luz n'esta questão, conhecer, e averiguar os factos que devem ser estudados nesta materia, para propor depois ás côrtes o remedio que esse inquerito devesse indicar por mais acertado e conveniente. Esse inquerito era desnecessario; está feito. Eu tenho aqui um livro que é pena que não fosse continuado nos termos era que foi iniciado; é o annuario das contribuições directas.
Este trabalho tem sido continuado pela direcção geral das contribuições directas, mas publicam-se os mappas, simplesmente, despidos de qualquer commentario. É uma grande falta.
Como s. exa. sabe, só a quem anda familiarisado com estes trabalhos, é que é facil a apreciação clara dos resultados que póde colher-se do estudo d'estes mappas, procurando n'elles alguma conclusão util e pratica.
E aproveito a occasião para dizer que tenho pena que esse trabalho não seja continuado da maneira por que o fazia o sr. Pedro de Carvalho, funccionario laborioso, intelligente e dos mais dignos que tem servido este paiz. (Apoiados.) Pena foi que elle deixasse aquelle serviço, onde o seu amor ao trabalho, a sua incontestada intelligencia, afiançava ainda abundantes fructos de um talento que estava florescente. Ainda assim n'este annuario publicado debaixo da direcção sua, temos um vasto repositorio onde encontrâmos nós, os que temos que intervir na administração publica, resumidas, compendiadas, colligidas indicações proveitosissimas.
O inquerito está aqui.
Veja s. exa. os mappas das contribuições municipaes, veja as apreciações que aqui se fazem, sobretudo no annuario de 1880, e v. exa. achará ahi todos os subsidios, todos os elementos indispensaveis para poder formar uma opinião clara sobre o ponto para que s. exa. queria o inquerito.
Quer v. exa. ver o que dizia o sr. Pedro de Carvalho no annuario de 1880, fallando do estado de desordem em que estavam as contribuições municipaes?
(Leu.)
Aqui tem s. exa. como pensava um homem a quem seguramente o illustre deputado não contesta a grande auctoridade e competencia, não regateia o louvor que merece pelo importante trabalho que fez.
Ora, o alvitre que s. exa. hontem indicou, julgando-o impraticavel, o alvitre de pôr limites ás faculdades das camaras municipaes no lançamento dos impostos por meio do maximo votado pelo parlamento, esse alvitre era o que o sr. Pedro de Carvalho aconselhava, e é o que está na reforma administrativa decretada por mim em dictadura. Tanto não é impraticavel o alvitre a que me estou referindo de fixar o limite maximo das contribuições locaes annualmente, que espero dentro em poucos dias apresentar aqui uma proposta de lei tendente a resolver o problema a que s. exa. se referiu, relativamente á fixação annual dos addicionaes, se bem que devo dizer a s. exa. que me parece que a occasião mais apropriada para fixar aquelle maximo era aquella em que estivesse concluida a reforma das matrizes, porque só depois de concluida essa reforma é que poderiamos apreciar bem até onde podemos levar os addicionaes.
S. exa. é muito sabedor para conhecer que algumas das percentagens que pagam actualmente as camaras municipaes e as juntas de parochia, e que parecem muito exageradas, têem uma explicação; é a deficiencia das matrizes.
Pois s. exa. póde crer que os contribuintes pagariam realmente de bom grado o maximo de 100 e 200 por cento sobre as contribuições do estado, se effectivamente as matrizes representassem a verdade?
Supponho, como disse, que a melhor occasião para fixar o maximo dos addicionaes das contribuições districtaes e municipaes, seria quando estivesse concluida a reforma das matrizes, porque só então poderiamos apreciar as forças dos contribuintes, e, por consequencia, até onde se poderia marcar aquelle maximo. Isto não é todavia rasão para que antes disso o parlamento não se occupe do assumpto e tome uma resolução a este respeito.
Devo, porém, dizer ao illustre deputado que o que hontem s. exa. julgou impraticavel, o limite imposto ás faculdades tributarias das juntas geraes e camaras municipaes, já está em pratica, porque o artigo 409.° do actual codigo administrativo decretado pelo governo diz:
(Leu.)
Não será talvez o limite mais racional; mas o que o codigo já fez foi pôr termo á liberdade illimitada que tinham as corporações administrativas de lançarem addicionaes.
Já se evitou isso, porque o artigo citado está em plena execução, e em virtude d'elle nem as juntas geraes, nem as camaras municipaes podem lançar addicionaes, emquanto as côrtes, no desempenho das attribuições que lhe confere o codigo, não os fixarem annualmente.
Tinha muito desejo de pôr termo ás minhas considerações n'esta sessão, mas a hora deu, e eu não quero abusar da paciencia da camara.
V. exa. comprehende que não estou fallando pelo prazer de occupar a camara com uma discussão inutil, mas porque necessito responder ás observações feitas pelo sr. Julio de Vilhena.
A verdade é que na ordem dos meus apontamentos me falta responder a algumas d'essas observações, o que não poderia certamente fazer em menos de meia hora ou tres quartos de hora, e não posso exigir da camara esse sacrificio.
Agradecendo-lhe, pois, a benevolencia com que me tem ouvido, peço a v. exa. que me reserve a palavra para a proxima sessão.
Vozes: - Muito bem.
(O orador foi muito cumprimentado.)
O sr. Presidente: - Esta noite ha sessão. A ordem da noite é a mesma.

Está levantada a sessão.

Eram seis horas da tarde.

Redactor = Rodrigues Cordeiro.