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Discurso que devia ler-se a pag, 130, col. 2.ª lin. 63 da sessão n.° 14 d’este vol.

O sr. Pereira de Carvalho e Abreu: — Sr. presidente, principiarei por declarar, como os meus nobres amigos e collegas os srs. Mártens Ferrão e D. Rodrigo de Menezes, que não venho aqui disputar diplomas, nem discutir pessoas. Tenho a maior deferencia por todos os cavalheiros que obtiveram os suffragios do povo no circulo 27.°, respeita-os summamente, assim como aos dignissimos membros da commissão, que elaborou o parecer que discutimos: mas amicus Plato, sed magis amica veritas. Nós tratâmos aqui uma questão de principios; e nas questões de principios devem pôr-se de parte todos os respeitos e considerações pessoaes.

Sr. presidente, eu examinei reflectidamente, tanto quanto a minha debil intelligencia o permitte, o processo eleitoral do circulo 27.°, principalmente nas duas assembléas de Bucellas e Aldeia Gallega, porque é contra essas que tambem principalmente se têem levantado duvidas; e depois d'esse exame convenci-me, em minha consciencia, de que as eleições d'estas duas assembléas estão radicalmente nullas, e de que conseguintemente o esta a eleição de lodo o circulo, em que aquellas influem; e sendo prevenido em grande parte do que tinha a dizer pelos meus illustres collegas que me precederam e combateram o parecer, limitar-me hei por isso apenas a fazer mais algumas considerações sobre o assumpto.

Começarei pela eleição da assembléa de Bucellas. Entre outras faltas, eu noto primeiro, sr. presidente, a de se não declarar na acta respectiva da formação da mesa a hora a, que a mesma assembléa se reuniu; e esta falla na minha opinião é essencial, e de, por si só sufficiente para affectar de nullidade a eleição: e eu vou demonstra-lo.

O artigo 46.° do decreto eleitoral de 30 de setembro de 1852 manda que as assembléas primarias se reunam no dia designado pelo governo ás nove horas da manhã para se proceder á formação das mesas: e o artigo 48.° do mesmo decreto dispõe que a mesa eleita antes da hora marcada no artigo 46.° é nulla. Logo a circumstancia de que a mesa eleitoral se constitua á hora designada na lei é uma solemnidade essencial; e como a acta não menciona o cumprimento d'esta solemnidade, deve logicamente concluir-se que de feito se não cumpriu; porque não póde presumir-se que existiu o que da acta não consta; e se tal solemnidade se não exiquiu, a mesa é nulla; e sendo nulla a mesa, nulla é tambem a eleição a que ella procedeu: porque não ha eleição valida com mesa nulla. (Apoiados.)

Noto mais, sr. presidente, na eleição d'esta assembléa, que protestando um cidadão eleitor contra a validade d'ella pelo fundamento de se não haver feito o apuramento segundo a fórma prescripta no artigo 74.° § 2.° do citado decreto, separando-se as listas em dois montes pelas côres do papel, e contando se depois os votos ás dezenas sem as listas serem lidas, a mesa respondeu a este protesto, repellindo a asserção de que as listas tivessem sido apuradas sem serem lidas, mas confessando que os votos se tinham realmente contado ás dezenas para abreviar e poupar trabalho, e confessando tambem tacitamente pelo seu silencio a existencia de grande porção de listas de côres e o seu apuramento.

De modo, sr. presidente, que a mesa confessa expressamente que violou a disposição daquelle artigo 74.° § 2.°, que manda contar os votos um a um, á proporção que as listas se forem lendo, e não ás dezenas como a mesa o fez: e essa disposição não é meramente regulamentar ou formularia, é uma disposição substancial para a exactidão e fidelidade do apuramento.

Mas não insistirei mais sobre este objecto, porque os nobres collegas que me antecederam o trataram de uma maneira que nada deixou a desejar.

Occupar-me-hei sómente um pouco da existencia e apuramento das listas de côres, e da economia de tempo e de trabalho inculcada pela mesa.

Não ha duvida que na urna da assembléa de Bucellas appareceu uma grande quantidade de listas de côres, e que estas listas foram apuradas, porque a mesa assim o confessa pela sua acquiescencia ao protesto n'esta parte. O sr. Alves Vicente nos deu na sessão passada uma amostra d'essas listas da qual se vê que eram de côr azul ou anilada, e constituiam a chapa chamada do governo, aonde se continham os nomes dos cavalheiros que obtiveram n'essa assembléa e no circulo a maioria nominal de votos.

Ora, sr. presidente, o artigo 61.° do decreto eleitoral citado, ordena que não sejam admittidas listas em papel de côres, e quando indevidamente o sejam, estatue o artigo 70.ª do mesmo decreto, que se declarem nullas e se não contem os votos n'ellas contidos. Logo todas essas listas de côres, que a mesa indevidamente admittiu e apurou, são nullas e de nenhum effeito os votos n'ellas contidos. (Apoiados.)

E como essas listas eram a chapa do governo, eu concluo que todos ou quasi todos os votos que na assembléa de Bucellas obtiveram os seus candidatos, são nullos e injustamente foram contados. (Apoiados)

Não se diga, sr. presidente, que o papel anilado é papel commum, e que a lei só leve em vista proscrever o papel de côr não commum, porque nem a letra nem o espirito dos artigos citados auctorisam lai distincção. Não a letra porque é generica, e conseguintemente geral deve entender se. pois não nos é dado distinguir aonde a lei não distingue. Não o espirito, porque o fim da lei foi manter o segredo do escrutinio, e esse segredo revela-se logo que se admittam listas em papel de mais de uma côr, quer ella seja anilada, quer amarella, quer vermelha ou qualquer outra.

Não se diga tambem, que, porque na urna appareceram e foram apuradas algumas listas em papel de côr anilada ou azulada, se não segue que assim fossem todas as dos candidatos do governo, pois que essa lista que nos apresentou o sr. Alves Vicente, não é uma lista singular, mas sim uma lista de chapa, do que tem todos os caracteres, até o de ser lithographada, e por isso bem póde affirmar-se que a quasi totalidade dos votos que obtiveram os candidatos do governo na assembléa de Bucellas, era contida em listas iguaes áquella, porque as listas conscienciosas e independentes em eleições são muito poucas.

Agora, sr. presidente, quanto á coarctada a que a mesa se soccorreu, de abreviar e poupar trabalho, para colorir e cohonestar o processo que adoptou em contravenção á lei, de contagem por dezenas, eu direi a v. ex.ª, que é uma miseravel mentira, porque esse processo é muito mais moroso e trabalhoso que o da lei. Segundo o processo da mesa gastavam se dois tempos e dois trabalhos, um em escrever os votos ás parcellas até á somma de dez, e outro em passar depois essa somma para o papel do apuramento; quando se seguisse o processo que a lei manda, se gastava um só tempo e um só trabalho em numerar seguidamente a votação. E uma mesa que assim mente para cohonestar a infracção de uma disposição Ião importante, póde merecer alguma fé em tudo o mais que diz?!

Depois destas breves reflexões sobre a eleição de Bucellas, haverá alguem que duvide da sua completa nullidade?

Passo agora á eleição da assembléa de Aldeia Gallega.

Noto logo, que a acta da constituição da mesa d'esta assembléa se acha sómente assignada pelo secretario, sem nem sequer se fazer menção do motivo porque os mesarios deixaram de assignar, quando a lei manda que seja assignada por tres pelo menos, declarando-se o motivo por que os mais deixaram de assignar. Esta acta não merece pois credito nenhum, e não o merecendo, não ha mesa legal, e sem mesa legal não ha eleição valida. (Apoiados.)

Vejo mais um documento pelo qual se prova que deze-