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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

publico de que estou encarregado, e que hoje tenho de desempenhar. — Deus guarde a v. ex.ª Arganil, 17 de junho de 1871. — Ill.mo e ex.mo sr. juiz de direito da comarca de Arganil. = O administrador do concelho, Manuel da Cruz Aguiar.»

O administrador do concelho, Manuel da Cruz Aguiar, é o proprio administrador que reconhece que devia comparecer. Ora, depois d'este ludibrio á segunda intimação judicial, qual foi o procedimento do juiz de direito? Qual foi o despacho do juiz que tinha o proposito formado contra o administrador? Foi o seguinte:

« Junte-se aos autos (officio do administrador), intime-se novamente para o dia 19, ás dez horas, no tribunal. Arganil, 16 de junho de 1871. = Leão.»

Não foi intimado em vista da seguinte certidão:

«E dos ditos autos a fl. 170 se mostra a certidão de não intimação seguinte:

«Certifico em como vim ás moradas da habitação do dr. Manuel da Cruz Aguiar, administrador d'este concelho, a fim de o intimar para todo o conteudo no mandado retrò, e não o intimei pelo não encontrar, nem na casa de sua habitação nem na administração d'este mesmo concelho, aonde foi igualmente perguntado por mim official, na presença das testemunhas abaixo declaradas e assignadas: n'este acto fui informado que tinha saído hontem, 18 do corrente, para fóra d'esta villa; e para constar passo a presente, de que são testemunhas: Emygdio Nunes Pinto e Antonio Mendes, ambos casados, este latoeiro e aquelle serralheiro, que assigna commigo, e não assigna a outra testemunha por dizer que não sabe escrever. Arganil, 19 de junho de 1871, de manhã. — Emygdio Nunes Pinto. = De Antonio Mendes uma cruz. = Official de diligencias, José Agostinho Alves.»

Na certidão da intimação declara-se que o dr. Manuel da Cruz Aguiar não póde ser intimado para comparecer no dia 19 no tribunal, por não ser encontrado nem na casa de sua habitação, nem na administração do concelho, e por constar que tinha saído no dia 18 para fóra da villa.

Em presença d'estes factos proferiu o juiz de direito o seguinte despacho:

«Intime-se novamente a testemunha para o primeiro dia em que for encontrada, ou para aquelle que ella no acto da intimação declarar achar-se desempedida do serviço publico que tem obstado á sua inquirição, segundo ella declara nos officio de fl.... e fl.... Arganil, data supra. = Leão.»

Quer a camara saber, para cumulo de ludibrio, qual foi a resposta a esta ultima e extremamente condescendente intimação? Foi a seguinte, que consta da respectiva certidão:

«E dos mesmos autos mais se vê e mostra a fl. 177 v. a seguinte certidão de intimação e declaração do citado referido administrador d'este oncelho: «Certifico em como vim ás moradas do dr. Manuel da Cruz Aguiar, administrador d'este concelho, e aqui o intimei para todo o conteudo no mandato retrò que lhe li, e elle leu, e n'este acto o mesmo declarou que está desembaraçado, como suppõe, no dia 11 do proximo mez de julho pelas duas horas da tarde, e que escolhia este dia em virtude de urgencias de serviço que tem até o dia acima declarado; e para constar passo a presente que o intimado commigo vae assignar depois d'esta por mim, official do juizo de direito, lhe ser lida, e sua identidade reconheço. Arganil, 22 de junho de 1871, de tarde. = Manuel da Cruz Aguiar. = Official, José Agostinho Alves.»

Esta demora de tantos dias, com a obrigação de fechar o summario dentro de trinta dias, collocava o juiz em posição difficil, a ponto que teve de dar parte do facto ao presidente da relação. O juiz, ou havia de deixar de fechar o summario dentro do praso marcado nas leis, ou proceder contra o delegado do governo, que por esta fórma ludibriava o poder judicial (apoiados). Deixou de encerrar o summario para não crear conflictos com a auctoridade administrativa. Ora, quando o juiz de direito procede do modo que acabo de expor á assembléa, não póde vir dizer-se ao ministro, que o juiz de direito tinha proposito formado contra o administrador do concelho (apoiados). Não póde dizer-se (apoiados), porque é contradizer a verdade conhecida por tal.

Mas não ficam só por aqui as desconsiderações e ludibrios do administrador de Arganil contra os mandatos e auctoridades judiciaes.

Exponho á camara mais alguns factos, para que a assembléa saiba a fundo a que estado tinha chegado a audacia da auctoridade administrativa no concelho de Arganil, nos negocios judiciaes.

Eu tenho aqui documentos authenticos, que mando para a mesa, que todos podem ver, que todos podem examinar, e que dão noticia de factos que eu não podia acreditar emquanto me foram communicados particularmente.

Pois eu podia acreditar que o administrador do concelho de Arganil tinha feito um officio ao juiz de direito para assistir aos interrogatorios no summario de um preso, interrogatorios que são acto secreto, a que nem o agente do ministerio publico póde assistir?!... Pois eu podia acreditar similhante facto sem ver os documentos authenticos que o comprovassem?

Ainda que pessoas do maior credito me communicassem este facto, ainda que por ellas eu tivesse as mais precisas informações de que o administrador do concelho de Arganil tinha dirigido ao juiz de direito um officio, que tenho por certidão, extrahida dos autos, para assistir aos interrogatorios de um preso, que é um acto do processo preparatorio a que nem o agente do ministerio publico póde assistir, não podia eu acredita-lo senão em face de documento authentico.

Pois saiba v. ex.ª que chegou até ahi o arrojo ou a inepcia do administrador do concelho.

O officio consta do seguinte documento:

« Certidão. — José Joaquim de Campos, escrivão e tabellião do segundo officio de ante o juizo de direito da comarca de Arganil, e interinamente encarregado do terceiro officio de ante o mesmo, etc.

«Em cumprimento do despacho retrò, certifico em como pelo cartorio do terceiro officio de que estou encarregado, se procedeu a uns autos de querella a requerimento do ministerio publico, contra Francisco da Cunha Rufino, e seu irmão José da Cunha Rufino, do logar das Fronhas, freguezia de S. Martinho, a que allude a petição retrò, e n'elles a fl. 6, se acha o officio do administrador d'este concelho, que se pede por certidão, o qual é do teor seguinte:

«Ill.mo e ex.mo sr. administrador do concelho de Arganil. — N.° 57. — Ponho á disposição de v. ex.ª Francisco da Cunha Rufino, que hontem capturei por haver, senão certeza, suspeita de ter assassinado sua mulher Thereza de Jesus, ou Thereza Rodrigues, devendo declarar a v. ex.ª que as suspeitas recaem igualmente sobre o irmão d'este, por nome José, o qual não póde ser capturado por se ter evadido.

«Outrosim, participo a v. ex.ª que posto que não haja testemunhas de vista, por ser logar ermo, pela vistoria a que procedi no local do assassinato, duvida nenhuma me resta de que a referida Thereza de Jesus foi assassinada, como se deduz do auto de investigação que envio a v. ex.ª

«Capturei tambem para averiguações Maria, filha de Antonio Pinto Ladeira, do logar das Fronhas, com quem o capturado vivia em mancebia escandalosa,

dizendo-se que o pae d'esta dissera: Tão depressa ella morra (a assassinada), como elle casa com a minha filha, o marido da assassinada, o qual tambem ponho á disposição de v. ex.ª

«Seria conveniente a minha presença ao interrogatorio, por estar conhecedor do local do assassinato. Podem depor sobre este facto Antonio José Coelho Junior, viuvo, carcereiro d'esta villa, Antonio Francisco, soldado n.º 58 da