O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

386

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ou de quaesquer outros documentos, se o preso José da Cunha Rufino, vindo de Portalegre, solteiro, natural de S. Martinho, de Arganil, que ali deu entrada nos fins de maio ou principios de junho ultimo, ali esteve doente a ponto de não poder fazer jornada para Arganil; a data da sua entrada na cadeia e a data da sua saída; bem como se esteve doente durante todo o tempo que se conservou n'aquella prisão. Por isso pede a v. ex.ª se digne mandar passar a certidão pedida.

«Coimbra, 14 de agosto de 1871. = Joaquim Dias da Conceição.

«Deferido. — Cadeia, 14 de agosto de 1871. = Trigueiros.»

«Sebastião José Luiz de Matos, carcereiro da cadeia de Santar, districto de Coimbra, por Sua Magestade El-Rei, que Deus guarde, etc.

«Certifico que o preso constante a que allude a petição retrò, deu entrada n'esta cadeia á ordem do ex.mo governador civil d'este districto, em 26 de maio de 1871, e em 30 de junho do mesmo anno foi removido para Arganil á ordem do mesmo ex.mo senhor, e bem assim certefico que durante o tempo que esteve n'estas cadeias, nunca esteve doente, como consta dos livros do registo e mappas do rancho, aos quaes ma reporto em meu poder e cartorio.

«Coimbra, 14 de agosto de 1871. = O carcereiro, Sebastião José Luiz de Matos. — (Segue o reconhecimento.)»

Eu leio tudo, não quero offender ninguem, mas quero tirar todas as illações que naturalmente se deduzem dos documentos.

Estava o preso envolvido n'um crime de morte; não havia testemunhas de vista, e por isso era preciso entrega-lo quanto antes ao juiz para elle communicar com o menor numero de pessoas, e poder ser acareado com a possivel promptidão. Esteve trinta e quatro dias na cadeia de Coimbra sem ser remettido ao juiz de Arganil. Queixa-se o juiz de direito de ser decorrido tanto tempo sem lhe ter sido entregue o preso. Affirma o magistrado superior do districto ao governo que não fôra entregue mais cedo porque estava doente. Vem o carcereiro e desmente completamente o governador civil. Declara que o preso não entrára na cadeia de Coimbra nos principios de junho, mas sim em 26 de maio, e que elle não estivera doente, mas sim de saude!

Outro periodo do officio do governador civil:

«E a proposito devo ponderar a v. ex a, que seria conveniente averiguar se as auctoridades judiciaes de Arganil procederam n'este negocio com a mesma diligencia e zêlo que mostrou o administrador do concelho, pois consta officialmente n'este governo civil, que o juiz eleito da freguezia não fizera o exame de corpo de delicto com o devido cuidado, porque nem ao menos despiram o cadaver para o examinar; e como o assassino allega que encontrou a mulher enforcada, póde esta deficiencia ou irregularidade do corpo da delicto fornecer a defeza do criminoso, que provavelmente fica impune.

«O administrador verificou com o parecer de peritos, que se não podia dar a circumstancia allegada pelo criminoso, e isso se declarou no auto, que foi entregue com o preso ao poder judicial; mas, apesar d'isso, seria ter-se reformado o corpo de delicto, se não estava regular, como determina o artigo 213.° da novissima reforma judicial.»

Chegou o desaforo da auctoridade administrativa a ponto de ir syndicar se o corpo de delicto feito pelo poder judicial estava bem feito, quando o governo tem ao lado do juiz o agente do ministerio publico, para requerer o que for de direito! (Apoiados).

Chegámos a este estado de usurpação pela auctoridade administrativa de todas as funcções judiciaes.

Nem nas dictaduras bc usurpam as attribuições do poder judicial. Podem os dictadores assumir provisoriamente o poder legislativo. Mas com o poder judicial nunca ninguem entendeu (apoiados).

Pois, sr. presidente, a auctoridade administrativa cuida até de verificar se o corpo de delicto feito pelo juiz de direito, onde está presente o agente do ministerio publico, delegado do governo, estava feito nos termos da lei!

A mulher tinha sido morta por estrangulação; e o administrador do concelho declara que não despiram o cadaver para fazerem um exame perfeito.

Eu leio já um documento autheotico onde vem a declaração do medico, que procedeu ao exame, e que desmente tambem a informação do governador civil. O documento é o seguinte:

«Certidão. — José Joaquim de Campos, escrivão e tabellião do segundo officio, e interinamente encarregado do terceiro officio de ante o juiz de direito da comarca de Arganil, etc.

«Em cumprimento do despacho retrò certifico que, pelo cartorio do terceira officio de que estou actualmente encarregado, se processaram e pendem uns autos de querela a requerimento do ministerio publico, contra Francisco da Cunha Rufino e José da Cunha Rufino, ambos do logar das Fronhas, da freguezia de S. Martinho da Cortiça d'este julgado de Arganil, e nos mesmos autos a fl. 27 se acha um auto de exame e corpo de delicto feito no cadaver de Thereza de Jesus Rodrigues, mulher do primeiro dos querelados, em cujo exame pelo facultativo d'este partido de Arganil o dr. José Joaquim Jorge foi declarado o seguinte: Que ella tinha as unhas todas das mãos de côr denegrida, assim como tambem tinha de côr denegrida as palpebras de ambos os olhos, assim como tambem tinha denegridos ambos os lados da bôca; que mais tinha dois pequenos ferimentos em qualquer dos lados do pescoço, que só interessam a pelle e tegumentos, e que pela sua profundidade e extenção mostravam terem sido feitos com as unhas; e que mais tinha no pescoço, principalmente na sua parte anterior, una deporção e escariação que mostrava ter sido feita com alguma corda, de que devia ter-lhe resultado asphixia a que seguiu a morte; e que nada mais achou de notavel no cadaver, e que por isso que nada mais tinha a declarar debaixo do juramento que havia recebido. Certifico mais, que a fl. 34 dos referidos aut03 de querela se acha tambem um auto de declarações supplementares a que se procedeu n'esta villa com assistencia do ministerio publico, pelo perito dr. José Joaquim Jorge, medico do partido municipal d'este concelho de Arganil, nos quaes o dr. João José Botelho Palma, delegado do procurador regio n'esta comarca, propoz os seguintes quesitos: Primeiro, qual era o sexo, idade e robustez do cadaver que examinou. Segundo, qual a expressão que apresentava a physionomia, se o do soffrimento, ou de intorpecimento; se os olhos se mostravam abertos, scintillantes e como querendo saír das orbitas; qual a posição da lingua em relação as maxillas e qual d'estas se achava mais prolongada; se na bôca se notavam contorsões e se as mãos se achavam abertas ou fechadas, e n'este ultimo caso, se notava ter havido fortes contracções musculares. Terceiro, qual a côr da face, se lívida, rosada ou violacea. Quarto, quantos os sulcos que se achavam no pescoço, e qual a sua direcção obliqua ou transversal, e n'este ultimo caso, se perfeitamente circular ou se sómente abrangia e interessava parte dos tegumentos do pescoço, e se anterior ou posteriormente, e se o sulco ou sulcos examinados se notaram acima ou abaixo da larynge, e se tinha observado haver-se dado a fractura do osso hyode e cartilagens da larynge; finalmente, se havia notado que nos orgãos genitaes, ou na roupa correspondente á altura dos mesmos, existia signal ou signaes da ejaculação do esperma. Ao que pelo dito facultativo perito n'este acto foi respondido e declarado o seguinte. Emquanto ao primeiro, que o individuo cujo cadaver examinou, e que consta do auto a que procedeu o juiz eleito da freguezia de S. Martinho, feito no dia 28 de abril proximo findo, é do sexo feminino, mostrando ter trinta annos de idade pouco mais ou menos, estatura alguma cousa menos que regular, e de constituição robusta. Ao segundo, que a physionomia