O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

— 258 —

serão nomeados pelo governo, sobre proposta da commissão reguladora, a qual exercerá sobre os mesmos a acção fiscalisadora.

Art. 2.º A commissão reguladora dividirá o litoral do Douro em tres ou quatro districtos dos cáes principaes, aos quaes marcará a extensão litoral, e o numero de freguezias, que pertencem ao districto, regulando-se pela practica das carregações.

Art. 3.º É o governo auctorisado para estabelecer ordenados, ou emolumentos aos juizes e seus escrivães, sobre proposta da commissão reguladora, impor multas, marcar as attribuições dos juizes, e suas relações com as camaras municipaes dos districtos, e fazer os regulamentos necessarios para a execução desta lei.

Art. 4.º As multas que forem impostas aos infractores, serão cobradas executivamente, e o seu producto entrará em um cofre, e applicadas aos concertos das estradas do Douro.

Casa das sessões dos srs. deputados, 19 de abril de 1853. = Affonso Botelho de Sampaio e Sousa.

Foi admittido — E remetteu se á commissão dos vinhos.

O Sr. Pegado — Mando para a mesa o seguinte parecer da commissão do ultramar.

Ficou para se lhe dar destino amanhã. O sr. Santos Monteiro — Pedi a palavra para chamar a attenção dos illustres membros da commissão de commercio e artes ácerca de um requerimento, que, creio, foi remettido á mesma commissão, dos fabricantes de sola pedindo providencias que obstem á exportação prohibida até 31 de dezembro do anno passado, de casca de sobre e de cal valho necessaria o indispensavel para as nossas fabricas de cortumes (Apoiados) sem duvida, entre os differentes ramos da nossa industria, um daquelles que mais tem prosperado. (Apoiados) Eu creio que a apprehensão dos fabricantes de certo modo é exaggerada, se considerarmos que o direito consignado na tabella junta á pauta é superior talvez ao valor da casca, porem não obstante isso, este objecto e necessario que seja tomado em consideração: não porque eu lenha medo que sáia a casca para fóra sendo comprada, porque o direito é quasi prohibitivo; mas deve ser considerada a materia debaixo de outro ponto de vista, que vem a ser o seguinte:

Infelizmente temos muitas leis escriptas a respeito de plantações de arvoredo, mas muito poucas se cumprem; e ainda mais infelizmente grande parte dos montados que são aquelles onde ha as duas especies de arvoredos, cuja casca é applicada para o fabrico da sola, estão em mãos de individuos que não tem duvida muitas vezes de sacrificar ao momento a fortuna futura; e eu sei de algum facto que prova que se tem vendido arvoredos que gastaram seculos a fazer, e que valiam muito dinheiro, por bagatela; (Apoiados) de fórma que havendo agora mais esta incitação para desbastar as nossas mattas em pouco tempo leremos de vêr arruinada esta industria, que occupa já mais de 3:000 pessoas, e que tem sido da maior vantagem para o paiz. Eu reconheço que o direito da pauta é quasi prohibitivo: não permitte que se exporte a casca se ella for comprada, mas póde ser exportada se fôr dada, e póde ser dada muitas vezes, e eu sei de factos muito recentes, os que se vendem uma quantidade enorme de arvores, que gastaram seculos a fazer, por 100 moedas, e que

valiam alguns contos de íeis. Chamo a attenção da illusttre commissão de commercio e artes sobre este objecto que tem feito crear gravissimas apprehensões a estes fabricantes.

O sr. Bordallo: — Mando para a mesa um requerimento assignado por alguns empregados das classes inactivas com exercicio no archivo da Torre do Tombo, que pedem ser equiparados a outros empregados de igual cathegoria dos differentes ministerios. Requeiro a v. ex. que seja remettido á commissão competente para dar o seu parecer sobre este objecto, e concluo pedindo a v. ex.ª que me inscreva para apresentar um projecto de lei.

Ficou inscripto — e o requerimento para se lhe A ar destino amanhã.

ORDEM DO DIA.

Continua a discussão do projecto n.º 7. (Vide Sessão de 29 de março, vol. 3.º pag. 213.)

O sr. Alves Martins: — Sr. presidente, eu tinha hontem principiado a justificar o parecer da commissão, e sinto bastante que a sessão se não demorasse por mais quinze minutos para acabar o que tinha a dizer, porque não levaria hoje tempo á camara.

A commissão considerou a situação politica em que nós nos achamos, e reconhecendo que não podia descer á analyse de cada um dos decretos que se lhe apresentaram, porque a camara tendo-lhe remettido 235 decretos dictatoriaes, já se vê que não era possivel sujeitar cada um desses decretos aos tramites ordinarios, viu que não tinha senão dois meios a seguir; ou rejeitar in limine todos esses decretos attendendo á illegalidade com que foram promulgados, ou acceitar o facto consummado e esperar que depois pela iniciativa ordinaria fossem emendadas as fallas que nesses decretos por ventura houvesse. Depois da commissão vêr que não tinha senão estes dois caminhos a seguir, restava-lhe considerar quaes eram as consequencias que se seguiam de qualquer delles. Se por ventura a commissão rejeitasse in limine os decretos dictatoriaes, quaes eram as consequencias para o paiz??... A impossibilidade absoluta de todo o governo. Consequencia mais faial do que a propria dictadura, que se fulminava.

Sendo pois isto de simples intuição, nós não podiamos seguir similhante estrada, e, abandonada esta, só restava a outra ponta do dilemma. A commissão acceitou o facto consummado, e qualquer homem que se achasse na mesma crise, havia de considerar o facto como ella considerou. A commissão bem sabia o que se lhe podia dizer, não ignorava o que se tinha escripto contra ella. Bem sabia que a situação em que se achava a primeira dictadura, não era a mesma da segunda Mas tambem sabia que se reprovasse os actos desta segunda dictadura, a camara havia de encontrar-se em uma difficuldade peor do que a camara de 1852, e a camara não havia de morrer diante desta difficuldade. A commissão pois ou havia de acceitar o facto consummado, e approvar todos os actos da dictadura, ou havia de censurar é poder, e este tinha de retirar-se diante de nós. E se a commissão fizesse isto, quaes seriam as consequencias? Era o poder retirar-se; não era o poder dissolver a camara, e irem para suas casas. O governo não dissolvia a camara, porque não ha governo nenhum