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1524 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

facto de ainda não estar distribuido o relatorio dos actos do ministerio da fazenda em relação ao anno civil de 1884.
Ora, nós não tratavamos de discutir uma conta de despeza mas sim um orçamento, e o relatorio dos actos do ministerio da fazenda tambem não me parecia necessario e indispensavel n'este debate, porque parte dos documentos que eram costume ter logar n'esse relatorio já estão publicados ha muito tempo.
E direi ainda que uma cousa é o relatorio de que se trata, isto é, a noticia mais ou menos larga dos documentos, outra cousa e a apresentação dos mesmos documentos conjunctamente com o relatorio. E são os documentos as peças necessarias para apreciar o orçamento geral do estado, principal se não exclusivamente na parte em que elles se referem a gerencia dos dinheiros publicos no ultimo anno.
E como o illustre deputado na sua moção parecia de certa forma insinuar que os documentos financeiros de 1883-1884, isto é, quanto se referem a liquidação, cobrança e applicação dos dinheiros publicos não estavam distribuidos á camara, eu, de accordo com os factos peço licença para dizer a s. exa. que esses documentos estão publicados na conta geral do estado, e ha muito distribuida e que portanto o illustre deputado, querendo accusar-me de menos correcto na minha apreciação, foi um pouco injusto para commigo.
Eu vou ler novamente o que se diz sobre este ponto na nota preliminar da primeira conta geral do estado, distribuida em principios da actual sessão legislativa. O texto é claro e os documentos justificam sobejamente esse texto. «Alguns dos documentos compendiados na segunda e sexta partes d'estas contas eram regularmente publicados no relatorio annual dos actos do ministerio da fazenda. Como, porém, esses documentos, não só têem inteira ligação com a conta geral do estado, mas servem de esclarecimento para a situação do thesouro e de contraprova a outros documentos da administração financeira, deu-se-lhes aqui logar como o mais apropriado para a sua apresentação ao parlamento, remodelando-os e harmonisando-os, tanto quanto possivel, as necessidades do mais complete e minucioso exame da contabilidade do estado e das epochas em que os recursos são arrecadados.»
Aqui tem o illustre deputado de como os documentos principaes da administração financeira no anno economico findo já tinham sido apresentados á camara quasi no principio da sessão, e portanto s. exa. não póde dizer que faltam os elementos necessarios para apreciar o orçamento rectificado, por isso que taes documentos tinham sido apresentados em epocha anterior aquella em que o costumam ser.
E eu não censurei a administração de 1880 por não ter feito distribuir o relatorio dos actos do ministerio da fazenda de 1879, quando se começou a discutir o orçamento de 1880-1881. Disse que, se me fosse licito invocar precedentes, invocaria o que se me deparára na sessão de 24 de maio de 1880, em que se notára que, apesar de entrar em debate o orçamento do anno economico seguinte, não tinha sido distribuido pelos senhores deputados o relatorio dos actos do ministerio da fazenda, o illustre ex-ministro o sr. Barros Gomes, que então dirigia a pasta das finanças, fez observar que o relatorio já tinha sido apresentado e que não era culpado da sua pouco exacta distribuição. Ora como não é possivel examinar documentos que se não possuem, o precedente colheria se por acaso hoje o parlamento estivesse na mesma ignorancia dos factos financeiros da gerencia anterior eu que o estava, não digo toda a camara, mas a oposição, na epocha parlamentar de 1880, quando se encerrou o debate do orçamento. Então o digno ministro da fazenda appellava para a illustração, zêlo e competencia dos deputados da opposição para com taes predicados supprirem a falta da distribuição do relatorio; hoje o governo e a commissão respondem as arguições que se lhes fazem lendo a conta geral do estado, onde os documentos parallelos e mais desenvolvidos estão publicados. E essa conta já ha muito está distribuida.
Já se vê, pois, que eu não fui injusto no reparo, e que outro tanto talvez se não possa dizer da arguição que se me fez a este respeito.
Disse se tambem n'este debate que o orçamento accusa graves violações dos preceitos do regulamento de contabilidade publica, que augmenta o deficit e que traz grandes despezas extraordinarias.
Vamos a ver em que e que este orçamento contém violação dos preceitos de contabilidade publica;
Se é com relação ás despezas extraordinarias de saude publica, essas foram feitas por meio de um decreto dictatorial, de que o governo já foi absolvido.
Não tinha necessidade nenhuma de abrir creditos extraordinarios, porque tinha, usando de poderes extraordinarios, publicado um decreto com forca de lei para fazer essas despezas.
Para que havia de abrir creditos extraordinarios se já tinha lei para realisar essas despezas? E tanto tinha que o tribunal de contas visou as ordens de pagamento respectivas, sem a maior hesitação.
Portanto, se se podia em tempo censurar o governo por ter publicado o decreto dictatorial, hoje, em que as camaras já fallaram sobre o assumpto, essa censura é incorrecta. E n'esses termos, repito, para que havia o poder executivo de abrir creditos extraordinarios para as despezas, cuja realisação já estava auctorisada por um documento que tinha a força de lei? Não tinha obrigação nenhuma d'isso.
Tinha o dever de abrir creditos extraordinarios se não tivesse publicado o decreto. Portanto abril-os era um perfeito pleonasmo, era uma accumulação de documentos. (Apoiados.)
Mas, acrescenta-se: o tribunal tinha obrigação do não visar as ordens, porque os preceitos do regulamento de contabilidade não tinham sido cumpridos: ha erro manifesto n'esta apreciação.
O tribunal tinha obrigação de resistir, se por acaso o governo não tivesse publicado o decreto dictatorial de que se trata e esse decreto representa a imposição legal que o poder executivo póde fazer para o visto das ordens de pagamento que faz expedir. Assume a completa responsabilidade do acto de que tem de dar contas ao parlamento. E já deu contas d'aquelle de que se trata e já foi relevado da respectiva responsabilidade.
Disse tambem o nobre deputado que se deviam ter feito no anno findo transferencias de verbas de artigo para artigo do orçamento, e não lhe consta que no Diario do governo se tivessem publicado documentos d'esta ordem comprovativos da legalidade dessas transferencias.
Como as despezas se fazem em regra como vem marcadas para cada artigo das tabellas, e claro que, se o governo, por qualquer circumstancia, tivesse excedido essas verbas, o tribunal de contas tambem não lhe visava as ordens respectivas: e se lh'as visou foi porque os competentes documentos de transferencia de verbas foram publicados.
A minha memoria nunca foi grande e agora, já velho, está muito fraca; no emtanto, recordo-me de que em dezembro de 1884 se publicou um decreto d'esta natureza pelo ministerio da marinha; em principios do anno ou fim do anterior, outro decreto pelo ministerio da guerra; e em outubro e novembro de 1884 tres decretos pelo ministerio da fazenda; havendo tambem, pelo menos, um pelo ministerio da justiça, cuja data não posso precisar.
Não podia adivinhar que s. exa. faria taes observações, senão teria trazido a nota dos numeros do Diario em que foram publicados os decretos determinando taes transferencias.
Portanto, como se diz que n'este ponto se infringiram os preceitos do regulamento de contabilidade? Parece-me