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SESSÃO DE 11 DE MAIO DE 1885 1531

Actaes annullar as actas ou a eleição com o fundamento de que houve alguma nullidade no recenseamento, na formação das mesas, ou no processo eleitoral, ou com qualquer outro que não seja a falta de authenticidade ou genuinidade expressamente especificados nos n.ºs 2.º e 3.º do artigo 33.º
Art. 36.° Se o collegio districtal reconhecer que o portador do diploma passado pelo collegio municipal não é o proprio, ou que o seu diploma não é authentico, ou lhe não competia por não ser o mais votado, mandará passar novo diploma, que será remettido pelo presidente ao delegado eleito.
Art. 37.º Se o collegio districtal reconhecer que o delegado eleito é absoluta ou respectivamente inelegivel, o presidente mandará carta de aviso ao respectivo delegado supplente para o substituir.
Art. 38.º De todas as decisões tomadas pelo collegio districtal cabe recurso para a camara dos pares, sem effeito suspensivo.
§ unico. Este recurso poderá ser interposto por qualquer dos membros do collegio, ou na acta, ou em separado, em fórma de protesto, que se juntará ao processo eleitoral.
Art. 39.º Terminada a verificação dos poderes organisar-se-ha uma lista de todos os eleitores do collegio districtal e dos respectivos supplentes, a qual será feita em duplicado, affixando se um exemplar na porta do edificio e entregando-se o outro, que será assignado e rubricado pela mesa e pelos eleitores que assim o requeiram, ao presidente do collegio districtal.
Art. 40.º Da constituição da mesa e da verificação dos poderes se lavrará acta, mencionando todas as circumstancias que tiverem occorrido.
§ 1.º A acta far-se-ha em duplicado, ficando um dos exemplares no archivo da junta geral do districto e o outro em mão de um dos secretarios do collegio districtal.
§ 2.º de todos os outros papeis recebidos dos collegios municipaes, ficará depositario o presidente do collegio districtal.
Art. 41.º No Domingo immediato, marcado para a eleição de pares, reunir-se-hão os eleitores do collegio districtal á mesma hora e no mesmo local, a fim de procederem á votação.
Art. 42.º O presidente apresentará a lista a que se refere o artigo 33.º e por ella se fará a chamada dos eleitores para darem o seu voto.
§ 1.º Terminada a chamada dos eleitores inscriptos na lista, se algum dos delegados effectivos tiver feito as participações, a que se refere o artigo 27.º, será chamado a votar o respectivo supplente.
§ 2.º A votação é por escrutinio secreto. Das listas que tiverem mais de um nome só se conta o primeiro.
§ 3.º Recebidas as listas de todos os eleitores presentes, esperar-se-ha meia hora se faltarem ainda alguns eleitores a votar.
§ 4.º Finda a meia hora sem terem ainda votado todos os delegados effectivos, serão admittidos a votar, em logar dos que tiverem faltado sem fazerem as participações a que se refere o artigo 27.º, os respectivos delegados supplentes, se estivessem presentes.
§ 5.º Terminada a votação seguir-se-ha o apuramento dos votos, observando-se o disposto para os collegios municipaes.
Art. 43.º Só poderá ser elito par o cidadão que reunir a maioria absoluta dos votos.
Art. 44.º Se do primeiro escrutinio não resultar para algum nome a maioria absoluta, proceder-se-ha a segundo escrutinio; e, se n´este ainda não houver maioria absoluta, a terceiro escrutinio, no qual só poderão ser votados os dois cidadãos que tiverem tido maior numero de votos no escrutinio anterior.
§ unico. No segundo e terceiro escrutinio guardar-se-hao as mesmas formalidades do primeiro, só podendo votar os eleitores que n´este tiverem votado.
Art. 45.° Concluida a eleição publicar-se-ha por edital o nome do par eleito.
Art. 46.º Da eleição lavrar-se-ha acta em que se declare:
I. Os nomes dos eleitores que faltaram por motivo justificado ou sem causa legitima, ou se ausentaram antes de concluida a eleição;
II. Os nomes dos supplentes que votaram sem estarem inscriptos na lista dos eleitores;
III. Quanto escrutinios correram e o numero dos votantes em cada um;
IV. O nome de todos os votados e o numero de votos que cada um teve;
V. A declaração de que os eleitores, que formam o collegio districtal, outorgam ao par eleito os poderes necessarios para que reunido com os outros pares do reino, faça, dentro dos limites da carta constitucional e dos seus actos addicionaes, tudo quanto for conducente ao bem geral da nação.
Art. 47.º D´esta acta se entregará copia assignada por toda a mesa ao par eleito, se estiver presente; estando ausente, enviar-se-ha com participação official do respectivo presidente.
Art. 48.º A acta original do collegio districtal, conjunctamente com as actas e mais papeis, que tiverem vindo dos collegios municipaes, serão immediatamente remettidos ao ministro e secretario de estado dos negocios do reino para serem presentes á camara dos pares.
Art. 49.º Ao par eleito por mais de um districto será applicavel quanto á opção, o disposto na legislação eleitoral para o deputado eleito por mais de um circulo.

CAPITULO III

Da eleição pelos estabelecimentos scientificos

Art. 50.º A eleição de pares pelos estabelecimentos scientificos realisar-se-ha no mesmo dia, que for designado para a eleição de pares pelos districtos administrativos.
Art. 51.º A eleição de delegados ao collegio especial verificar-se-ha á mesma hora e no mesmo dia em que são eleitos os delegados aos collegios districtaes.
Art. 52.º Os delegados serão eleitos em sessões extraordinarias das congregações, conselhos ou secções das respectivas corporações, sob a presidencia dos seus respectivos decanos, directores ou presidentes, em escrutinio secreto, esperando-se meia hora, antes de se proceder ao apuramento, quando não estejam todos os membros presentes.
Art. 53.º Da eleição se lavrará acta em duplicado, ficando um exemplar no archivo do estabelecimento e remettendo-se o outro ao presidente do collegio especial.
§ unico. A cada um dos delegados se entregará uma copia authentica d´essa acta, que lhe servirá de diploma.
Art. 54.º Aos delegados supplentes será applicavel o disposto nos artigos 26.º e 27.º
Art. 55.º O collegio especial reunir-se-ha na sala da academia real das sciencias, devendo comparecer os delegados effectivos e os supplentes, que tenham recebido a participação a que se refere o artigo 26.º
Art. 56.º O collegio especial é presidido pelo presidente da academia real das sciencias, observando-se quanto á constituição da mesa, verficação de poderes e eleição o mais que vae regulado para os collegios districtaes, salvo o disposto nos paragraphos seguintes:
§ 1.º A formação da mesa e a verificação dos poderes realisar-se-ha dois dias antes do marcado para a eleição reunindo se para esse fim o collegio especial.
§ 2.º Os delegados supplentes eleitos por qualquer estabelecimento scientifico só substituirão os effectivos do mesmo estabelecimento.
§ 3.º A carta de aviso, a que se refere o artigo 36.º, sómente será enviada aos delegados supplentes residentes em