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1380 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

projecto do caminho de ferro de Mossamedes, e outros documentos.

Para a secretaria.

Do mesmo ministerio, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado M. A. Espregueira, nota das receitas e despezas da exploração do caminho de ferro de Mormugão e Ambaca, e bem assim o extracto de esclarecimentos enviados em telegramma do director do caminho de ferro de Lourenço Marques, que opportunamente serão completados quando chegarem a esta secretaria todas as informações requisitadas.

Para a secretaria.

REQUERIMENTO DE INTERESSE PARTICULAR

Roqueiro, por parte da commissão de guerra, que seja ouvido o governo, pelo ministerio da guerra, ácerca do requerimento junto do general de divisão reformado, Augusto Pinto de Moraes Sarmento. - Carlos du Bocage.

Mandou-se expedir.

O sr. Presidente: - Vae ler-se um officio do ministerio da marinha remettendo a esta camara os documentos pedidos por alguns srs. deputados, relativos a caminhos de ferro nas provincias ultramarinas.

Leu-se e é o seguinte:

Officio

Secretaria d'estado dos negocios da marinha o ultramar - Direcção geral do ultramar - Terceira repartição. - Illmo. o exmo. sr. - Em resposta aos officios de v. exa. de 7 de junho e 17 do corrente, com relação ao requerimento do sr. deputado Luciano Cordeiro, tenho a honra de enviar a v. exa. copia do parecer da junta consultiva de obras publicas sobre o projecto do caminho de ferro de Mossamedes e outros documentos, cuja devolução se pede.

Deus guarde a v. exa. - Secretaria destado dos negocios da marinha e ultramar, em 19 de julho de 1890. - Illma. e exmo. sr. deputado secretario da camara dos senhores deputados. = Júlio Marques de Vilhena.

Para a secretaria.

O sr. Presidente: - Uns documentos a que se refere este officio; duas memorias justificativas e descriptivas, ácerca do caminho de forro de Mossamedes ao Bihé, (primeira parte), e de Mossamedes ao alto da Chella, (anteprojecto), são remettidos pelo sr. ministro da marinha, e ficam sobre a mesa a fim de serem consultados pelos srs. deputados que assim o desejarem, hoje, e por todo o dia de ámanhã.

O sr. Barbosa du Bocage: - Por parte da commissão de guerra mando para a mesa um requerimento.

O requerimento vae publicado a pag. 1380.

O sr. Presidente: - Vae entrar-se na ordem da noite.

Continúa com a palavra o sr. deputado Ressano Garcia.

ORDEM DA NOITE

Continuação da discussão do projecto de lei n.º 141, auctorisando o governo a adjudicar, em concurso publico, o exclusivo da fabricação da tabacos, no continente do reino, actualmente na administração do estado, em harmonia com as bases que fazem parte d'esta lei e a ella vão annexas

O sr. Ressano Garcia: - Sr. presidente, tinha eu annunciado ao findar a sessão diurna que ia tratar da especialidade d'este projecto, e é o que vou fazer.

As bases 1.ª e 2.ª, que se occupam exclusivamente da fórma e processo do concurso, são redigidas do modo seguinte:

«1.ª Pelo ministerio da fazenda e repartição do gabinete se annunciará, pelo menos com trinta dias de antecedencia e com a maior publicidade, no paia e no estrangeiro, a abertura do concurso para a adjudicação do exclusivo do fabrico dos tabacos.

«Os respectivos annuncios darão conhecimento circumstanciado e completo do programma do mesmo concurso, em harmonia com estas bases, e mencionarão as formalidades necessárias para a admissão dos concorrentes.

«2.ª O concurso estará aberto durante o praso de trinta dias.

«O contrato, com a empreza ou individuo adjudicatário, far-se-ha dentro do praso maximo de um mez, a contar do dia em que se proceder á licitação!

O sr. Emygdio Navarro mandou para a mesa uma proposta para que fossem substituidos os dois prasos de trinta dias que aqui se estabelecem por um praso único de sessenta dias, e se determinasse precisamente o dia e hora em que se devia realisar o concurso.

Effectivamente não se percebe a necessidade da distincção entre estes dois prasos.

Diz a base 1.ª que o concurso será annunciado com trinta dias de antecedencia, e a base 2.ª que elle estará aberto durante o praso de trinta dias; ora, se a licitação só tem logar no ultimo dia deste praso, não se percebe bem o que significa estar o concurso aberto durante o praso de trinta dias.

Se a licitação tivesse de verificar-se por meio de propostas em carta fechada, ainda poderia suppor-se que o governo e a commissão quizessem, com a redacção dada a estas duas bases, exprimir o pensamento do que no ministerio da fazenda se receberiam as referidas propostas, durante o segundo dos mezes indicados; mas nem sequer essa explicação e admissivel, porque o sr. ministro da fazenda já no decurso desta discussão declarou que a licitação seria verbal.

E como em taes circunstancias se torna bem frisante a impropriedade com que se diz que, o concurso estará aberto durante o praso de trinta dias, porque de facto elle só estará aberto uma ou duas lioras em dia prefixo, embora annunciado com sessenta dias de antecedencia, insisto em que, por parte do governo ou da commissão, se explique qual a idéa que presidiu á redacção da base 2.ª

Eu sou contrario á licitação verbal. Entendo que esta fórma de concurso e a que mais se presta aos conluios, ao passo que, quando a licitação é por cartas fechadas, cada um dos licitantes fixa meditadamente o preço que lhe convém, não se deixando arrastar pelos caprichos da praça, como muitas vezes acontece, quando n, licitação e verbal.

Sr. presidente, quando ouvi o sr. ministro da fazenda declarar que mais convinha a licitação verbal, foi grande a minha surpreza, porque da base 2.ª da sua proposta se infere que, ao apresental-a ao parlamento, tinha s. exa. opinião exactamente contraria. Effectivamente diz a base 2.ª da proposta ministerial:

«O concurso estará aberto durante o praso de trinta dias.

«O contrato definitivo com a empreza ou individuo adjudicatário far-se-ha dentro do praso máximo de um mez, a contar do dia em que se proceder á abertura das propostas dos licitantes».

Logo s. exa. entendia então que as propostas deviam ser feitas em carta fechada, e se agora se tornou apologista da licitação verbal, e porque se converteu aos dogmas do sr. Pedro Victor. Pois eu estou com a opinião, de ha dois mezes, do sr. Franco Castello Branco e entendo que a licitação verbal só deve admittir-se no caso de haver duas ou mais propostas de igual preço, sendo este o mais conveniente, e ainda assim, limitada aos respectivos proponentes ou seus legitimos representantes, como muito bem indicou o sr. Emygdio Navarro na substituiçcão que mandou para a mesa.

Em Hespanha, onde tambem, por licitação, se passou da régie para o monopolio particular, nos termos da lei de 22 de abril de 1887, as propostas tinham de ser apresou-