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DIVISÃO ECCLESIASTKU DO TERRITÓRIO.

DIOCESES.

A necessidade o a conveniência pública da redução do numero das Calhedracs, especialmente no Continente do Reino, são geralmente reconhecidas. O estado actual não só compadece com as circumslancias do Paiz, nem pôde rasoavelmente sustentar-se por considerações de utilidade religiosa. O simples exame estatístico de cada uma das Dioceses basta para demonstrar a necessidade da abolirão de algumas delias, qualquer que seja o ponto de vií>la em que este negocio se considere. Nfio estA, porém, nas nllribuiçòes do Poder Temporal a resolução prompta e definitiva do que pareça melhor no presente assumpto; ó indispensável o concurso e consenso do. Poder Espiritual, que n'um Paiz catholico, como o nosso, somente pôde, na matéria sujeita, ser exercido pela Santa Sé Apostólica.

O Governo já Foi authorisado pelo Corpo Legislativo, na Carta de Lei de 29 de Maio de 1843, a tratar com a mesma Santa Sé: a aulhorisaçào é concedida em termos amplos, e, a meu ver, suílicientissimos para se poder proseguir neste negocio até sua conclusão. Todavia, um de meus antecessores n'este Ministério julgou dever pedir nova authorisação as Cortes, e oíTereceu para esse íim uma Proposta com a data de 28 de Fevereiro do anno próximo pretérito. No Relatório então oflerecido se expõe os motivos em que se fundou. Não-me parecem procedentes: e por isso não reproduzo, nem renovo essa Proposta; com quanto entre as suas provisões se encontrem algumas idéas que não são para dcspresar.

Tenho por siifficiente, como já disse, a authorisação concedida em 1843: em virtude

FREGUEZIAS.

O Governo tem continuado a regular-se, quanto /is alterações no estado actual das Pa-rochias, pela authorisação da Carta de Lei de 2 de Dezembro de 1840. Já no meu Ministério tenho feito algum uso d'cssa autliorisaçHo; procurando, como convém, em negócios de similhante natureza, que haja o maior escrúpulo no exame dos verdadeiros interesses e com-inodo das povoações respectivas, e procedendo sempre com o accòrdo indispensável da autho-vidiide ordinária da Diocese.

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A definitiva organisaçao dos quadros pessoaes das dillerenlcs Corporações Capitulares,

estA rm grande parte dependente da reducçBo das Calhedraes.

No artigo 8.° da citada Carla de Lei de 29 de Maio de 1843, determinou-se que não se provessem de novo as Dignidades, Canonicatos, e quaesquer Beneficies collativos que vagassem nas Cathedraes antes r!e feita a conveniente reducçâo no numero delias, e de regulados os quadros Capitulares das que ficassem subsistindo.