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Em segundo logar, julgou-se que, demorando-se, como effeçtivamentc tem succeJido, o resultado da Lei, nDo podia ser da intenção do'Legislador deixar as Cathedraes sem Ministros sufficienles para manter n'ellas o Culto, e para o exercício das importantes regalias, que o Direito confere aos Cabidos, mormente nos casos de Sé vacante.

No Relatório desta Repartição, ofíerecido ás Cortes em Fevereiro de 1851, mencionou-se esta circumstancia, c o Ministro, que então era, declarou ter tomado a responsabilidade de propor nomeações para alguns Logarçs vagos nas Sós d'Angra, de Bragança e Porto.

Com cflcito, dá-se o caso de urgente necessidade de augmentar o pessoal capitular em algumas das Sés do Reino. Para melhor informação das Camarás ajunto a este Relatório um mappa demonstrativo do pessoal existente nas Corporações Capitulares das diversas' Dioceses (n.° 1). •

Alguns Prelados Ordinários lêem instantemente reprcsenlado a este respeito. Entre estas representações, todas aliás attendiveis, pareceu-me urgentíssima a que subiu por parle do Reverendo Bispo do Algarve: o que consta do mappa bastará para mostrar a necessidade de acudir com remédio prompto.

Tomei, portanto, a responsabilidade de propor a Sua Magestade a apresentação, desde já, de dois Cónegos c alguns Beneficiados para n Sé de Faro. Em vossa prudência e sabedoria pesareis este meu procedimento.

Mas a necessidade continua ainda n'esta c em outras Cathedraes, e cumpre occorrcr a cila com providencias adequadas. E porque, não obstante as razões que acima indico succin-tamcritc, e que podem justificar a menos estreita observância da Lei nas hypolheses dadas, não 6 conforme aos princípios de legalidade, nem ainda conveniente, no meu entender, o deixar este negocio ao arbitrio e juizo do Governo: pareceu-me dever apresentar-vos a Proposta de Lei (n. 2), que vae junta a este Relatório. N'esta Proposta se pede a authorisação, limitada rios termos que d'eíla vereis. Deste modo se pôde appliçar o remédio sem receio de abusos. ••

COLLEGIADAS.

No Relatório desta Repartição cm 1851 se deu conta da execução que teve a Carta de Lei de 10 de Junho de 1848, a respeito da suppressão das Collcgiadas, e dos Beneficio» simplices, a que a mesma Lei se refere, bem como da applicaçSo dos seus bens nos termos ahi legislados. Depois dessa epocha pouco se tem adiantado neste assumpto, á excepção de alguns Benefícios simplices nó Arcebispado d'Evora, julgados menos necessários pelo respectivo Prelado, e d'outros nos Bispados do Porto, c Vizeu. Também se começou a execução da Lei no Patriarchado, e se procedeu já na conformidade d'ella, pelo que respeita aos Benefícios, que havia em diversas Parochias da Villa de Santarém.

Nó Arcebispado de Braga ainda não se .tirou da Lei o conveniente resultado em favor do respectivo Seminário, por considerações otferecidas pelo Fm.'110 Cardeal Arcebispo Primaz. Essas considerações nada tem com a matéria substancial da Lei, mas somente com a oppor-tunidade da sua applicação ás diversas Collegiadas, cuja suppressão já foi authorisada.' Succes-sivamente irá tendo logar a applicação determinada.

Como rio citado Relatório se mencionaram as reclamações, que houve, »pa£a tfrír «taiji^. bem conservada a Collegiada de Santo Estevão de Valença, devo declarar-vo£ *r*ue.este »t>* 'gocio ainda não está resolvido. Esta Collegiada fora comprehendida entre as tjfle

'Mandei pois proceder ás mais escrupulosas indagações,-as quaes ainda me não chegaram ••: em vista delias resolverei.