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SENHORES:

H,

lonrado com a confiança da Soberana, que, por Decreto de 4 do Março próximo passado, Se Dignou encarregar-me da Repartição dos Negócios Ecclesiasticos e do Justiça, cumpria desvelar-me por merecer também a vossa confiança; sem o apoio simultâneo destes dois elementos de força moral os melhores desejos do Ministro seriam infecundos; todas as suas fadigas baldadas.

Mas, Senhores, para chegar a esse fim não havia senão um meio, a realisação de trabalhos verdadeiramente úteis ao Paiz.

Esse tem sido o objecto que me tem occupado incessantemente durante a vossa ausência, c venho hoje apresentar-vos uma parte dos trabalhos que me foi possível preparar em (i\o curto espaço de tempo.

Por certo, Senhores, que não são elles tão vastos como eu desejara, mas haveis de reconhecer, PU espero, a sua urgência e manifesta utilidade.

E, como é meu dever, informar-vos do estado cm que se acham os diíferentes ramos dii administração a meu cargo, os inconvenientes que softrem, e os melhoramentos que reclamam, pareceu-mc mais acertado ligar a essa exposição as minhas Propostas, de forma que vos poupasse, e n mim próprio, o incommodo de repetições escusadas.

SECRETARIA 1>'ESTAJ>O

• •

Na Sessão de 4 de Maio de 18;iO (Diário n." 109) foi apresentada peto JV!iu«ln*; ^u» então era desta Repartição, uma Proposta sobre a organisação da Secretaria d'Estado, e »o-* bre os requesitos que deviam concorrer nos seus diflerentes Empregados. O pensamento que i\ dictou acha-se justificado no seu Relatório, e nada-mais evidente que a necessidade de pro-.videncias, que assegurem no futuro o bom serviço da mesma Secretaria; mas julgo que devem ser modificadas e alteradas algumas das provisões consignadas no dito Projecto.

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•KM:I»AIITI< Ao nos %i:^oc ios

DIVISÃO ECCLESIASTKU DO TERRITÓRIO.

DIOCESES.

A necessidade o a conveniência pública da redução do numero das Calhedracs, especialmente no Continente do Reino, são geralmente reconhecidas. O estado actual não só compadece com as circumslancias do Paiz, nem pôde rasoavelmente sustentar-se por considerações de utilidade religiosa. O simples exame estatístico de cada uma das Dioceses basta para demonstrar a necessidade da abolirão de algumas delias, qualquer que seja o ponto de vií>la em que este negocio se considere. Nfio estA, porém, nas nllribuiçòes do Poder Temporal a resolução prompta e definitiva do que pareça melhor no presente assumpto; ó indispensável o concurso e consenso do. Poder Espiritual, que n'um Paiz catholico, como o nosso, somente pôde, na matéria sujeita, ser exercido pela Santa Sé Apostólica.

O Governo já Foi authorisado pelo Corpo Legislativo, na Carta de Lei de 29 de Maio de 1843, a tratar com a mesma Santa Sé: a aulhorisaçào é concedida em termos amplos, e, a meu ver, suílicientissimos para se poder proseguir neste negocio até sua conclusão. Todavia, um de meus antecessores n'este Ministério julgou dever pedir nova authorisação as Cortes, e oíTereceu para esse íim uma Proposta com a data de 28 de Fevereiro do anno próximo pretérito. No Relatório então oflerecido se expõe os motivos em que se fundou. Não-me parecem procedentes: e por isso não reproduzo, nem renovo essa Proposta; com quanto entre as suas provisões se encontrem algumas idéas que não são para dcspresar.

Tenho por siifficiente, como já disse, a authorisação concedida em 1843: em virtude

FREGUEZIAS.

O Governo tem continuado a regular-se, quanto /is alterações no estado actual das Pa-rochias, pela authorisação da Carta de Lei de 2 de Dezembro de 1840. Já no meu Ministério tenho feito algum uso d'cssa autliorisaçHo; procurando, como convém, em negócios de similhante natureza, que haja o maior escrúpulo no exame dos verdadeiros interesses e com-inodo das povoações respectivas, e procedendo sempre com o accòrdo indispensável da autho-vidiide ordinária da Diocese.

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•. '. '. I • \ - CABIDOS DAS CATHEDB AES.

• ' ••.*••

• * * .

A definitiva organisaçao dos quadros pessoaes das dillerenlcs Corporações Capitulares,

estA rm grande parte dependente da reducçBo das Calhedraes.

No artigo 8.° da citada Carla de Lei de 29 de Maio de 1843, determinou-se que não se provessem de novo as Dignidades, Canonicatos, e quaesquer Beneficies collativos que vagassem nas Cathedraes antes r!e feita a conveniente reducçâo no numero delias, e de regulados os quadros Capitulares das que ficassem subsistindo.

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Em segundo logar, julgou-se que, demorando-se, como effeçtivamentc tem succeJido, o resultado da Lei, nDo podia ser da intenção do'Legislador deixar as Cathedraes sem Ministros sufficienles para manter n'ellas o Culto, e para o exercício das importantes regalias, que o Direito confere aos Cabidos, mormente nos casos de Sé vacante.

No Relatório desta Repartição, ofíerecido ás Cortes em Fevereiro de 1851, mencionou-se esta circumstancia, c o Ministro, que então era, declarou ter tomado a responsabilidade de propor nomeações para alguns Logarçs vagos nas Sós d'Angra, de Bragança e Porto.

Com cflcito, dá-se o caso de urgente necessidade de augmentar o pessoal capitular em algumas das Sés do Reino. Para melhor informação das Camarás ajunto a este Relatório um mappa demonstrativo do pessoal existente nas Corporações Capitulares das diversas' Dioceses (n.° 1). •

Alguns Prelados Ordinários lêem instantemente reprcsenlado a este respeito. Entre estas representações, todas aliás attendiveis, pareceu-me urgentíssima a que subiu por parle do Reverendo Bispo do Algarve: o que consta do mappa bastará para mostrar a necessidade de acudir com remédio prompto.

Tomei, portanto, a responsabilidade de propor a Sua Magestade a apresentação, desde já, de dois Cónegos c alguns Beneficiados para n Sé de Faro. Em vossa prudência e sabedoria pesareis este meu procedimento.

Mas a necessidade continua ainda n'esta c em outras Cathedraes, e cumpre occorrcr a cila com providencias adequadas. E porque, não obstante as razões que acima indico succin-tamcritc, e que podem justificar a menos estreita observância da Lei nas hypolheses dadas, não 6 conforme aos princípios de legalidade, nem ainda conveniente, no meu entender, o deixar este negocio ao arbitrio e juizo do Governo: pareceu-me dever apresentar-vos a Proposta de Lei (n. 2), que vae junta a este Relatório. N'esta Proposta se pede a authorisação, limitada rios termos que d'eíla vereis. Deste modo se pôde appliçar o remédio sem receio de abusos. ••

COLLEGIADAS.

No Relatório desta Repartição cm 1851 se deu conta da execução que teve a Carta de Lei de 10 de Junho de 1848, a respeito da suppressão das Collcgiadas, e dos Beneficio» simplices, a que a mesma Lei se refere, bem como da applicaçSo dos seus bens nos termos ahi legislados. Depois dessa epocha pouco se tem adiantado neste assumpto, á excepção de alguns Benefícios simplices nó Arcebispado d'Evora, julgados menos necessários pelo respectivo Prelado, e d'outros nos Bispados do Porto, c Vizeu. Também se começou a execução da Lei no Patriarchado, e se procedeu já na conformidade d'ella, pelo que respeita aos Benefícios, que havia em diversas Parochias da Villa de Santarém.

Nó Arcebispado de Braga ainda não se .tirou da Lei o conveniente resultado em favor do respectivo Seminário, por considerações otferecidas pelo Fm.'110 Cardeal Arcebispo Primaz. Essas considerações nada tem com a matéria substancial da Lei, mas somente com a oppor-tunidade da sua applicação ás diversas Collegiadas, cuja suppressão já foi authorisada.' Succes-sivamente irá tendo logar a applicação determinada.

Como rio citado Relatório se mencionaram as reclamações, que houve, »pa£a tfrír «taiji^. bem conservada a Collegiada de Santo Estevão de Valença, devo declarar-vo£ *r*ue.este »t>* 'gocio ainda não está resolvido. Esta Collegiada fora comprehendida entre as tjfle

'Mandei pois proceder ás mais escrupulosas indagações,-as quaes ainda me não chegaram ••: em vista delias resolverei.

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respectivas Côngruas; nenhuma representação tem subido depois a esse, respeito. É tacto, que ainda continuam as cousas no mesmo estado em algumas partes; mas este negocio deverá ser considerado com o das Côngruas Parochiaes em geral, de que o Governo ha de occupnr-se.

SEMINÁRIOS.

í) melhoramento da nistruf(f»o (-eclesiástica é negocio de tão reconhecida utilidade religiosa e social, que não pôde deixar de attrahir a attençflo de todos os homens amigos do bem público, o mormente do Governo, a quem incumbe zelar com particular cuidado os interesses da sociedade.

É pois este assumpto um dos que mais vivamente me occupam. As circumstancias, já ponderadas por vários dos meus Antecessores no Ministério, toem por certo impedido, que se do" remédio promplo, eíficaz, a esta reconhecida necessidade; mas espero, que esses impedimentos vão successivamente diminuindo, e que sem muita demora possa realisnr, ao menos cm parle, o desejo, que me anima, v a todo o Governo, de acudir com remédio profícuo ao mal, que no presente negocio se experimenta.

A impossibilidade de occorrer por via da Fazenda Pública ás despezas dos Seminários tem sido, como sabeis, a causa principal de se haver retardado a execução da Lei de 28 de Abril de 18ít>. Este embaraço ira successivamente diminuindo, até desapparecer a final, já pela execução d.i Carta de Lei de 16 de Junho de 1848, com relação a algumas Dioceses, já por outros meios, que o Governo opportunamontc proporá, e já poios recursos provenientes das esmolas da Bulia da Cru/.ada, que a Liberalidade Apostólica, annuindo às Instancias do Governo Porlugue/, só dignou dispensar novamente para estes Keinos c seus Domínios. O Governo ha do lazer applicar com a mais severa exnccào, como deve, os recursos obtidos pela publicação da llulla, nos termos que nas Determinações Pontifícias e, Hegias estão estabelecidos, e se denunciaram ao público: estes meios, porem, serão provavelmente escassos neste primeiro anno, por motivos que. obviamente occorrem, derivados não somente da falia inevitável de publicação opjiortuna cm todas as Dioceses, mas lambem de diversas diíficul-dades que ordinariamente acompanham a execução de providencias novas, como as que w tomaram agora, quanto á parte administrativa da Bulia. Ha todo o fundamento para esperar, que seja muito mais fructuoso o resultado no próximo seguinte anno.

K por esta occasião parece-mo conveniente declarar-vos a intenção ern que estou, quanto ao modo de applicar com maior proveito, e em harmonia com os fins que na concessão da Bulia se tiveram em vista, as esmolas dos Ceis. As necessidades respectivas de cada Diocese são diversas, segundo a extensão do seu território, e outras circumstancias: em algumas delias nunca houve Seminário, nem se julgou de grande inconveniente a sua falta, havendo nVrntra parte meios fáceis de instrucção. Bispados existem hoje, cuja continuação sobre si ninguém, que tenha conhecimento exacto (1'ellcs, poder;') com fundamento justo, riem ainda plausível, sustentar. Para acudir ás necessidades do uma Diocese com 36 e 37 Paro-chias, por exemplo, nSo é por certo necessário estabelecer um Seminário regular.

Creio por tfinto muito mais útil e mais conducente ao íim, que se pretende, tratar de «ofpawftiifr rias «Dioceses mais populosas, e que melhores proporções ofíereçam por sua situa-£ã*i conú reítfçíjo «is Províncias do Heino, e ainda pelas circumstancias de haver nellas Ediíi-"«"'ifls. pwfjjrit» tom as arcommodações convenientes, alguns Seminários, ou Collegios para a educação e inslrucção da mocidade destinada á vida Clerical. Nestes Collegios bem dotados, e providos do numero sufficiente de Professores, poderá conseguir-se um Curso de scicnciu com n solidez, extensão c regularidade necessárias, para que os Alumnos, que o completarem, fiquem habilitados para o importantíssimo ministério a que se dedicam.

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em cada uma das Dioceses, haja, ao menos na sua sede, ou Capital, alguns Mestres para a instrucção ^eclesiástica dos Ordinandos de seus-respectivos territórios. A despeza necessária para esses mestres deve altender-se com particular providencia. Fallo somente com respeito a Seminários, ou Collogios regularmente constituídos.

CÔNGRUAS PAROCHIAES.

A pratica tem revelado alguns inconvenientes rias Leis de 20 de Junho de 1839 e 8 de Novembro de 1840, que regulam esta matéria; 6 necessário removo-los. Mas como em Sessão de 29 de Janeiro ultimo foi apresentado, com este louvável firn, um Projecto-cie Lei, pelo Senhor Deputado Vicente Forrer Neto de Paiva, que em grande parte provi aos indicados inconvenientes, reservo-me paro vos propor em tempo opportuno os additamentos e emendas que julgo indispensáveis.

CASAS RELIGIOSAS.

í) estado actual das Corporações Hcgulaes do sexo feminino (nnicas, comi), sabeis, que subsistem hoje nestes liemos) não pôde continuar sem gravíssimos prejuízos-para a Religião, e para o listado. - ' .

Para a Religião; porque esse estado occasiona uma delapidação successiva nos bens. das mesmas Corporações, e esterilisa valiosos recursos, que podem ser applicados com fru-ctuoso resultado a usos pios de grande utilidade.

Para o Estado; porque faz durar o encargo de prestações alimentícias em somrna considerável, as quacs, posto que tenham sido arbitradas com justo fundamento, devem cessar por desnecessárias, corn as providencias (pie as circuinstancias actuaes dos Conventos es!fio reclamando.

Não' posso, corno desejava, c seria útil, apresentar desde já uma noticia especifica e coinplela a respeito do estado das diversas Casas Regulares, sujeito ao'conhecimento do Ministério a m e u cargo, não somente pelos motivos alludidos no 'Relatório de ISfil'; mas também porque são • de data antiga, c pouco explícitos os esclarecimentos existentes, com relação aos Conventos de algumas das Dioceses, particularmente da de Lisboa Mais tarde espero conseguir as noticias averiguadas, que convém, para formar juízo seguro, c proceder com melhor acarto neste negocio. . ' ••

Mas do que existe (e que em geral foi já communicado ás Cortes no mappa junto ao-Cilicio deste Ministério na data de 5 de Maio de 1818) vê-se, que o numero actual de Casas Pieligiosas, incluindo alguns Recolhimentos, no Continente do Reino é de 119; que o numero de Freiras professas não excede a í:í>00; e que o rendimento animal de todas essas Casas orça (segundo exclarecimcntos dados pelas respectivas Communidades) por perto de duzentos contos de réis (200:0í)0$000).

Entre o numero referido de Freiras ha 200 prestacionadas com v^'200 réis por me/,; pela Fazenda Pública.

E ainda como subsidio extraordinário está o Governo dando a alguns dos Conventos (segundo a authorisaçáo mencionada no Orçamento) perto de seis contos de réis por anuo. Não obstante estas verbas de receita, os clamores não cessam, e as petições de subsídios-por parte 'das Religiosas continuam! .

Isto basta para mostrar a necessidade de olhar com zelosa-diligencia'para este assumpto. A verdade é, que, superabundam os meios em algumas Casas'Religiosas, e es.tes meios servem 'para beneficiar pessoas estranhas a essas Casas: e outras existem, onde ha eííectivãmente necessidades.

O Governo, porém, na presença das Leis existentes, não pôde remediar'o mal, que reconhece, e que deixo indicado, sem (pie receba do Corpo Legislativo as faculdades competentes.' Pará as obter oflereço com este Relatório a Proposta n.° 3.

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EGRESSOS.

O Governo tem continuado, quanto possível, a contemplar os Egressos das Corporações Regulares na apresentação dos Benefícios e Empregos Ecclesiasticos. No onno de 1851 foram apresentados cm diíTcrentes Benefícios 14 Egressos: as prestações a que tinham direito correspondiam a somma annual de róis 1:461^600.

Pôde dizer-se, que é hoje muito limitado o numero de Egressos desempregados, nos quaes concorram as habilitações convenientes, e n3o estejam por sua idade c moléstias impossibilitados.

CONCURSOS.

O concurso prévio para o provimento dos Benefícios Curados em todas as Dioceses do Reino, e Ilhas Adjacentes, continua em vigor, como o meio monos fallivel de dar ns Igrejas Pastores idóneos. As poucas excepções, que neste caso tom havido, recaem sempre em Sacerdotes já experimentados no serviço parochial, com habilitações publicas de sciencia, e precedendo o parecer approbatorio dos Ordinários das respectivas Dioceses.

Seria talvez de maior conveniência uniformar o methodo seguido actualmente nos concursos. Sobre isto pretende o Governo tomar providencias, de accôrdo com os Prelados.

ORDINANDOS: —SUAS HABILITAÇÕES LITTERARIAS.

As respeito das habilitações previas de sciencia para as admissões dos Ordinando?, existem em vigor as Providencias tomadas nas Circulares de 25 do Setembro, e 8 de'Outubro de 1850 (Diários n.09 229 e 231);, e por outras resoluções posteriores, segundo as circumstancias especiaes de cada Diocese.

A experiência tem mostrado a utilidade destas providencias, as quaes, como largamente se ponderou no Relatório de 1851, em nada oflèndem as (acuidades do Poder Espiritual dos Prelados Ordinantcs, c só tem por fim auxiliar o justo empenho, que estes tíem, e devem ter, de excluir do importantíssimo ministério do Altar aquellas. pessoas, que, nos expressivos termos das Sagradas Letras, e das respectivas Disposições da Santa Igreja, devem ser d'elle repellidas.

BULLA DA CRUZADA.

Por Decreto de 20 de Setembro de 1851 (Diário n.° 295) foi denunciada ao Público a nova concessão Apostólica das graças e indulgências da Bulia da Cruzada. No mesmo Decreto se regulou a competência na administração das temporalidades da Bulia, e o methodo que devia seguir-se na cobrança e arrecadação das esmolas, assim como se tomaram ns cautelas, que pareceram convenientes para assegurar a pontual c exactissima applicaçào do seu producto aos usos pios, a que 6 destinado.

Nestas providencias teve-se por fim combinar a melhor exacção e fiscalisaçuo, quanto a cobrança c ao destino dos rendimentos da Bulia, com a maior economia possível nas des-pezas da sua administração.

Por Decreto de 23 d'0utubro do dito anno foram nomeados os Membros, que deviam formar a Junta Geral da Bulia da Cruzada, e bem assim todos os Empregados para a sua Secretaria. .

A Junta, apenas constituida, tratou de promover a publicação da Bulia, e de propor as providencias adequadas, para se removerem alguns embaraços, que naturalmente provinham da novidade estabelecida, quanto a administração, no Decreto de 20 de Seterrbro. í) Governo deferiu como pareceu justo, íis consultas; e a publicação pôde fa/.er-sc a tempo nu Capital.

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mesma brevidade, nào obstante as diligencias e cuidado do Governo, c da'Junta Geral, e também dos louváveis desejos dos Ordinários das mesmas Dioceses. Não posso desde já of-ferecer-vos a conta geral da receita e despeza da Bulia neste primeiro anno da sua publicação; mas espero, que dentro cm pouco tempo eíla se apresente com toda a individuação. Não devo, por esta occasião, deixar de dcclarár-vos, que é digno de muito louvor o zelo-e illustrada diligencia, com que a Junta Geral da liulla, e particularmente o seu Presidente, o Reverendo Arcebispo Commissário Geral, se tem havido no desempenho de seus respectivos cargos.

Hl.iM&l JB€ U» I»O$ HKGOCIOS i>% JUSTIÇA.

ORGANISAÇAO E PESSOAL DOS JUIZES.

O Systema Judiciário cm vigor c fundado na distincção de Juizes de facto e Juizes de direito, consagrada pela Carta Constitucional, posto "que muito se avantagc ao antigo syste-ma, e esteja produzindo em geral cxcellerites resultados, está comtudo um pouco longe daquellc grau de perfeição a que pôde ser elevado.

Nem outra pôde ser a marcha e condição das novas creaçôes. As instituições são um artificio da inlelligencia ,e a nenhuma intclligencia é dado-prever a evcntualdade de todos os factos humanos, c ainda menos subjugar em certas occasiòes as veleidades c desconcertos do que se chama opinião pública.

O Legislador cordato, sem negar ao raciocínio o que 6 do raciocínio, c ás circiímstan-cias a sua justa influencia, deve sempre esperar a contraprova da experiência, erii que nesta matéria, mais do que em nenhuma outra, reside o ultimo'critério da verdade.

Mus não se pense que a nimia severidade lógica seja o deleito dominante das nossas Instituições, é antes a sua incon.sequencia c desharmonia, não menos que o seu incompleto, desenvolvimento, que mais de uma vez se faz sentir.

Estes inconvenientes tecm-se tornado evidentes em todas as estações e ramos do Systema Judicial desde os Paços do Supremo Tribunal de Justiça até a humilde choupana do Magistrado de Farochia. .

Não é possível, Senhores, apresentar-vos desde já o resultado completo dessa longa resenha. Aos curtos limites de minhas forças individuaes, pois que não rne 6 licito commctter a alheia inlelligencia o que só pôde pesar sobre a-minha própria responsabilidade, accresce, Senhores, a cscncez do tempo, esse elemento indispensável do trabalho, e mormente d'um trabalho que tão profunda c circumspecta meditação demanda.

Entretanto posso já annunciar-vos que brevemente terei de apresentar-vos uma Proposta de Lei sobre a reorganisação, allribuiçòes e competência do Supremo Tribunal de Justiça, c desde já oiíereço ao vosso exame e discussão a Proposta N.° 4 sobre a rcorganissa-ção dos Juízos de primeira instancia.

Estabelecendo a distinccao.de Juizes de facto c de direito, entendeu sem duvida, e muito judiciosamente, o Immortal Dador da Carta que o bom senso natural, que é suííicienle na apreciação da prova dos factos, precisava de ser reforçado por uma sciencia qualificada na applicação de direito.

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advertiu que no movimento das parcialidade» eleiloraes, sobre tudo nas terras de Provinda, predomina geralmente o aristocrata territorial que nem sempre, por desgraça, é o amigo da equidade e da Justiça, e que dessas preterições elcitoraes resultam ordinariamente compromissos que se traduzem em sentenças iniquas.

O principio seria pois a condemuação absoluta dos Jui/es electivos. Attribuindo a sua nomeação á Coroa, assim como a de todos os Empregedos em geral, não fez a Carta mais que proclamar um principio de alta conveniência política. Entretanto, consultando a escacez de nossos recursos financeiros, e outras considerações nào menos ponderosas, que em tempo competente vos serào apresentadas, entendi que a instituição dos Juizes Ordinários poderia ser conservada com cerla vantagem, reduzida aos termos da Proposta que tenho a honra de apresentar-vos.

Esta Reforma tornava indispensável a modificação de outros pontos da Legislação, e sobre tudo a creação de novas Comarcas e o melhor arredondamento das acluaes, trabalho, que o Governo só propõe lazer logo que lhe seja concedida a necessária authorisação.

SUBSTITUIÇÃO DOS JUIZES IM mu FITO.

O systema de substituição dos Juizes de Direito de primeira instancia, estabelecido no artigo 9." § 3.° da Lei de 28 de Novembro de 1840, c no artigo 87.° da Novíssima Ke-Ibrma Judiciaria, c" evidentemente ineílicaz para prover á prompta e regular administração da justiça, principalmente na parle criminal.

A presidência da audiência do Jury nas causas criminaes ó a mais diííicil c pezada funrção do Cilicio de Juiz, demanda tnnitíi prespicacia, grande força de atlençào, e muilo discernimento, o mal se pôde corri segurança esperar dos Juizes Substitutos, que não seguem a profissão jurídica, que a possam desempenhar devidamente. O artigo 87." da Novíssima Reforma Judiciai ia, que veda q m; os Advogados do Auditório sejam nomeados, veio ainda diminuir a possibilidade de se obterem Substitutos idóneos.

Este inconveniente só poderá ser complelarnente remediado quando a substituição se torne um Emprego suficientemente retribuído ou acompanhado de vantagens que convidem ao seu exercício. E um problema que nào e fácil de resolver no apuro actual das nossas finanças. Em quanto, porem, se me não ofíerece um expediente satisfactorio, alguma cousa cumpre fazer desde j A, para melhorar a má situação em que nos achamos a este respeito.

Em 27 de Maio ultimo tive a honra de propor-vos um meio provisório para acudir de prrmpto á falta absoluta de administração de justiça que lêem soiírido, e soílrem desde annos, algumas Comarcas no caso de suspensão dos Juizes por e f Fe i to de processo a que estão respondendo.

Não posso deixar de instar pela sua prornpta rcsolurão; e agora vos proponho a revogação do supramencionado artigo da 1'elbrma Judiciaria, como um meio de atlenuar d'algum modo aquelle rnal.

liem sei que a disposição da !'eforma tem a seu favor razões muito allendiveis, mas essas desapparecem na presença de outras mais fortes, quaes são o inconveniente de uma absoluta denegação de justiça; não sendo menos certo que o risco da parcialidade em Juizes, que t(Vm sido ou são advogados, (>. pouco para recear, tendo as parles á sua disposição o meio da suspeição, e os recursos que u nossa Lei exuberanternenle lhes facilila.

Não é menos sensível o inconveniente da falta de providencias para o caso em que os Substitutos dos Juizes de .Direito se lançam todos de suspeitos, achando-se reslricta a sua jurisdicçáo ao armo para que são nomeados. Assim param os processos com grave prejuízo das parles, o que tem dado Ioga r a repetidas representações. liste inconveniente fica removido com a provisão que vos proponho no artigo í)." da minha proposta.

í;l SPGXSAllIUDADE DOS JUIZES.

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dado logar a nomeações menos convenientes. O certo 6 que se tem levantado clamores contra alguns Juizes, e que é indispensável verificar ato que ponto são procedentes. A honra dos próprios Juizes accusados, o credito da classe, e a boa administração da justiça o exigem imperiosamente.

A Legislação actual 6 insuficiente debaixo deste ponto de vista, e para acudir a esta necessidade redigi a Proposta de Lei sobre syndicancias que vos foi apresentada em Sess3o de 24 de Março ultimo, e por cuja resolução não posso deixar de instar.

A falta de uma Lei especial que regule o processo que deve seguir-se, e determine a pena que deve impôr-se aos Juizes que não entram em excrcicio dos seus Logarcs no tempo marcado na Lei, Os abandonam, ou excedem suas licenças sem motivo legitimo, está sendo por extremo prejudicial ao serviço público, dando causa a que se achem algumas Comarcas desde alguns annos sem Juizes. Este inconveniente voe attendido na Proposta h.° í.

JUIZES DE PAZ.

Esta instituição nSo tem preenchido o fim que se teve em vista na sua créaçáo. A utilidade que se tira das conciliações provém unicamente da execução appafclhadn, íque a lei lhes concede; e se as partes acodem de bom grado a esse chamamento, é unicamente quando se acham dispostas a compôr-se, c hão por que esperem obter da influencia do Juiz similhanle resultado.

IVaqui vem que esto acto se reduz muitas vezes a uma pura formalidade, e que, uma vez admittida unicamente a conciliação voluntária, nenhuma difiicu Idade pôde haver cm conirnctler a sua presidência a outros Juizes, poupando-se assim a multiplicidade do empregados, que nunca deixa de ser um mal.

Do mappa N.° \-'A que acompanha este relatório, vereis que"nos annos de 1847, 1848 e 1849 se celebraram nos Districtos das tre* Relações de Lisboa, Porto e Açores 103:508 conciliações, e que dentre ellas somente produziram resultado útil C>'±374, que vem a ser menos de dois terços. Ora calculando apprõximadamenle o importe do numero total dessas -conciliações em 210:33G,$210 réis, comprehéndcndo os emolumentos e o tempo que as partes perdem, que é também um valor reductivel a réis, temos que o povo se viu forçado a. consumir improductivamente tTaquelles 3 annos 83:093^280 róis, rião-fallando nas demandas que se annullam por falta de Conciliação, que a lei declara insanável.

Este prejuízo não é compensado pelo bem que se tira desta instituição, e muito miais attendendo a que é muito possível obter aquellc bem com a eliminação deste mal.

A ideVclo um Jui/.o paternal representada pela respeitável denominação de = Jui/.o de .Páz==, o desejo de prevenir demandas por meios promptos e amigáveis, não podia deixar de sorrir a todas as almas bem formadas. Mas desgraçadamente o interesse contradictorio das partes raras vezes se accommoda aos puros desejos e intenções dos corações desapaixonados; e esta instituição tem decaindo muito do prestigio que a rodeou no seu nascimento^ tornando-se assim mais. um exemplo da pouca confiança que devemos ter nas thcorias mais seductoras, em quanto não são asselladas com a sancção da experiência.

Jíi quando se tratou em França da redacção do Código de processo civil, a maior parte dos Tribunaes pediu a sua suppressão. O mesmo Tribunato e Conselho d'Estado votaram neste sentido, asseverando que o acto conciliatório se havia tornado uína van formalidade^ uma espécie de Carta de entrada para os auditórios. Mas estas rasões cederam ainda aos preconceitos da Constituição de 1791, que o havia consagrado.

Todavia taes e tantas foram as excepções com que esta instituição foi modificada e limitada, que bem se pôde dizer, que a mesma lei que a adoptou teve a peito destruil-a. A final entendeu-se que a falta de conciliação só podia produzir urna nullidade de inlcrctse privado, que os réos podiam sanar com o seu silencio, e a que de feito renunciavam, entrando ha discussão dá causa controversa.

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esse fim se lhes apresentarem voluntariamente, sem citação, sem < tisli^, e sem que SL; escreva cousa alguma caso se não componham.

Em vista de todas estas considerações entendemos que faríamos algum serviço ao Paiz reformando esta instituição nos termos da Proposta N.° 5, sem que nos faca duvida o artigo da Carta em que se acha consignada, por isso que osso artigo de nenhum modo se pôde considerar constitucional.

ORDEM DO PROCESSO.

Um dos pontos que exigem prompto remédio é sem dúvida a matéria dos aggravos, que estão sendo o ludibrio da justiça, principalmente nas execuções de Sentença.

K um principio jurídico incontestável que tanta circumspecção e vagar deve haver na averiguação da verdade judicial como promptidão e celeridade na execução, uma vez descu-herla essa verdade. O processo principal ou de instrucção não deve excluir meio algum possível de illustrar a consciência e religião do julgador, ou de corrigir os erros em que por ignorância ou malícia haja incorrido. Achada, porém, a verdade juridica, queremos di/er, proferida a Sentença que assim ó considerada quando passada cm julgado, toda a delonga e protelacão do feito será utn erro, uma injustiça, ou, segundo a frase enérgica do Código AÍIbnsino, um cstragainenlo de corpos c haveres, que a lei não deve authorisar.

Cs aggravos de petição, nos termos em que actualmente são recebidos estão em manifesta contradicção com esta doutrina, oííerecendo aos litigantes recalcitrantes ou de má fé um meio fácil de eternisar os processos.

A Legislação antiga do Reino permittia estes aggravos nas execuções, mas, reduzindo a curto espaço de (empo o termo das execuções sob pena de prizão, tirava aos executados os meios de ludibriarem a justiça.

As Cortes dt; 1822, que reuniram no seu grémio os Jurisconsultos mais abalizados que então havia no Pnix, resolveram por unanimidade a suppressão de similhantes aggravos em todo o estado de causa, conservando unicamente os aggravos no auto do processo, e os agravos de instrumento. Com a queda da Constituição foram rcsuscitados os oggravos de petição, e assim continuaram até que o Decreto de 16 de Maio de 1832 N." 24, cingindo-se A Legislação Franee/a, os prescreveu de novo conjunclamente com os aggravos (Tinstru-menlo, permittindo unicamento os aggravos no auto do processo.

Este Decreto e a Ordenação Filippina pozeram em contraposição os dois extremos ; e não é nos extremos que reside a verdade.

A Reforma de í 837 renovou a doutrina das Cortes de 1822, que assim vigorou até 1840. em que a antiga Legislação a este respeito foi de novo restabelecida.

Desde logo começaram a sentir-se os nocivos resultados dessa imprudente restauração, e taes foram os clamores que foi indispensável prover de algum remédio; foi este o fim da Lei de 11 de Julho de 1849, que todavia deixou as cousas quasi no mesmo estado. Os clamores continuam, e é para acabar com elles que tenho a honra de apresentar-vos a Proposta N." (í.

Talvez se entendesse por melhor restabelecer inteiramente a doutrina das Cortes de 1822, mas advertindo que é nas execuções que o abuso dos aggravos de petição se tem tornado mais escandaloso, e por outro lado a que não deixa de haver um certo beneficio para os litigantes na sua conservação, não hesitamos em adoptar um meio termo, atlcnuando os seus inconvenientes, nos casos em que ficam permiltidos, já com a abreviação dos termos de sua expedição, já com a prohibição de revista no caso em que a decisão não importe sentença definitiva, já equipnrando-us, em quanto á multa, aos nggravos de instrumento.

KttLLIDADES.

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Desde que a Lei fixa 'c determina as condições de que depende a acqviisinlo, conservação, ou perda de certos direitos, os factos que se acham em contradioção com essas mes^-mas condições, em regra nenhum eííeito devem produzir. A Lei seria ludibriada, ou deixaria de existir, se fosse indiílercnle cumpri-la ou deixar de a cumprir.

Mas nem todas as Leis podem ser cumpridas de um modo absoluto, principalmente aqucllas que não são mais que uma condição necessária para a realisação de certos direitos, c taes são as leis do processo.

Nesta espécie de leis lia provisões que na realidade nunca podem ser violadas' sem perigo dos direitos protegidos; mas ha outras de cuja violação se não segue muitas vezes inconveniente algum, c por cuja observância se não pôde pugnar em certos casos, sem dar causa a um mal ainda maior do que aquellc que resultaria da mesma violação.

Para conciliar similhantes condidos na presença de Leis imprevidentes, procurou-se um arbítrio, que revestindo o caracter de regra geral, salvasse a justiça sem menoscabo da.legalidade. Era um sophisma, mas um sophisma pio, indispensável como a equidade do Pretor, ou a mentira do Santo. Olhou-se então, niSo para o facto da violação da Lei, mas. para a natureza da mesma Lei violada; fez-se diflcrença entre infracções de ordem pública, e infracções d c ordem privada; e assentou-se que estas poderiam ser sanadas^, mas não aquellas.

Esta regra, sem duvida, própria para attenuar o mal, nào era comtudo suílicienle para o remover cabalmente; por isso que nem todas as prescripções legaes de uma e outra ordem apresentavam a mesma conveniência relativa, sendo umas úteis-e necessárias, e outras manifestamente ridículas e impertinentes. IVaqui novas complicações, novas dificuldades, e por íirn a convicção cm que estamos, de que não ha senão um meio de as solver cabalmente, que é a revisão e reforma de nossos Códigos c Leis, cm cuja imperfeição prende a raiz e origem do mal.

Mas essa obra, Senhores, demanda largo estudo c meditação, muito vagar, e longo (empo; e no entanto urge acudir com algum paliativo. Os processos eternisam-sc, os rcos definham nos cárceres, e algumas vexes, para serem,'depois de annos de martyrio, declarados innocentes. E n'esté intuito que julguei dever apresentar-vos a Proposta de Lei n." 7.,

As nullidades são consideradas debarxo de três pontos.de vista.

1." Nullidirdes que o Juiz nunca pôde supprir.

2." Nullidades que o Juiz pôde supprir ex^officio.

3." Nullidades que o Juiz só pôde supprir com a acquiescencia dos interessados.

Reduzindo o numero dos casos de nullidade absoluta ao minimo possível, por certo, Senhores, que daremos um grande impulso í\ promptn administração da Justiça.

EMBARGOS Á EXECUÇÃO.

A diversa inlelligcncia dada ao artigo G17.° da Novíssima Reforma Judicial, querendo uns que esse artigo se entenda taixativamenle, c outros exemplificativamenle, está produzindo decisões e sentenças encontradas, que desauthorisam as Leis, desacreditam os Tribu-naes, e prejudicam as partes, prolongando os processos. í] pois indispensável fixar a intelli-gencia d'csse artigo, bem que sem maior ra/ão posta em duvida, declarando-se que nenhuns embargos serão adrnitlidos ao executado, alóm dos indicados. Este sestro das amplificações e restricções é um preconceito da antiga jurisprudência, já condemnado muito expressamente na Lei de 18 de Agosto de 1769, mas que ainda não foi possível desterrar completamentc dos nossos Tribunaes.

Por.esta occasião parcce;i-nos conveniente restabelecer a antiga Legislação, na parte relativa ao processo d'estcs embargos, pondo-a em harmonia com o espirito da nova reforma.

A rejeição ou admissão píira dos embargos, tem um inconveniente de todos os princípios extremos e absolutos; c põe o Juiz na dura necessidade de sacrificar reciprocamente o interesse das partes, que bem se poderia conciliar, permittíndo-se a discussão dos. embargos com suspensão oli sem cila.

Passando este principio era forçoso regular a competência dos recursos, segundo os diversos casos; e a tudo islo -se n t tendeu na Proposta que submetlo á vossa deliberação

n o

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DIREITO CIVIL.

PROJECTO DO CODieO

Por Decreto de 8 de Agosto de 1850 houve Sua Magestade por bem encarregar-nu; da redacção do Projecto de Código Civil, tào necessário no estado actual da nossa Legislação, dispersa em milhares de Leis avulsas, quasi sempre deficientes, não poucas vc/.es obscuras, ou antinomicas, c muita vez em dcsharmonia com a Lei Fundamental do Estado, com os hábitos, idéas, e costumes da geração presente.

., Acceitando tão difficil como honrosa incumbência, e de certo superior as minhas forças, lisongici-me com a idéa de que o resultado de minhas fadigas poderia ao menos facilitar e apressar o momento de t3p necessária reforma.

No Relatório apresentado na Sess.lo Ordinária de I8'il declarou o Ministro, que cntà;» era da Justiça, que o plano geral estava concluído ; o que este plano era acompanhado de uni extenso relatório om que se explicavam e desenvolviam os seus fundamentos e motivos.

As occorrencias políticas que depois tiveram logar no Paiz, o meu chamamento a esta Camará, e finalmente, os affazeres da Repartição hoje a meu cargo, me tem forçado a levantar miSo de uma tarefa, que, por sua vastidno e importância, mal pôde sor bern desempenhada sem uma applicaçSo contínua, absoluta e exclusiva.

Bern desejara poder ao menos apresentar-vos a parte do trabalho que se acha con-(Muido; mas os mesmos estorvos, que me tem inhibido de o continuar, tern obstado á sua impressão, que deve formar um não pequeno volume.

Mas para que desde já possa es ter alguma idéa do mcthodo que adoptai, julguei conveniente resumi-lo aqui em poucas palavras.

Procurei na confecção do meu plano: — -primo, que este fosse concebido de modo quo comprehendesse toda a matéria do Direito Civil; — secundo, que as espécies deste Direito só «ucccdessem de tal artCj que as mais geraes prece Jesscm as menos geraes, e se evitassem repetições escusadas, sempre perigosas em legislação; — ler lio, que se pozesscrn de parte, quanto possível, classificações e nomenclaturas scientificas, e de menos fácil comprchcnsão para as intelligcncias ordinárias^ visto que o Código não deve ser feito somente para os Letrados, mas para lodo o povo em geral.

Estas condições, a meu ver indispensáveis, não apparecem cm nenhum dos systcmas ale. agora imaginados, ou postos em pratica, corno será demonstrado na minha exposição; e por isso tive de seguir uma nova estrada.

Depois de larga meditação, de vários ensaios e tentativas mais ou menos felizes, assentei,, finalmente, no plano proposto, cujo pensamento 6 o seguinte.

Todo o Direito imporia uma faculdade, um goso, uma propriedade. Esta 6 a sua feição dominante c característica. O objecto de direito, e as obrigações correlativas apparecem na •verdade conjuntamente ; mas o seu fundamento primordial é sem duvida a, subjectividade humana.

O meu plano devia, pois, ser fundado na personalidade, como é opinião corrente entro os Philosophos mais abalisados da moderna escola jurídica. *

Considerando assim o Direito, a primeira kl6à que naturalmente se nos oíFerece, <_5 que='que' de='de' occupar-se='occupar-se' quacs='quacs' sào='sào' saber='saber' começando='começando' definir='definir' puramente='puramente' capacidade='capacidade' parte='parte' do='do' juridica.='juridica.' posto='posto' aqiii='aqiii' por='por' conformes='conformes' códigos='códigos' ponto='ponto' civil='civil' sempre='sempre' nem='nem' das='das' indivíduos='indivíduos' privado='privado' tratados='tratados' são='são' a='a' susceptíveis='susceptíveis' os='os' e='e' consideramos.='consideramos.' em='em' direitos='direitos' p='p' pessoas='pessoas' as='as' jurisprudência='jurisprudência' nesta='nesta' debaixo='debaixo' todos='todos' direito='direito' vista='vista' sua='sua'>

É este o objecto do meu primeiro livro.

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Esta classificação natural, obvia, simples, verdadeira, e comtudo inteiramente nova. abrande todos os modos possíveis de adquirir.

E o objecto do meu segundo livro..

Em seguida restava saber como pôde o bomem gosar dos direitos adquiridos, ou por outras palavras, qual é o uso que o bomem pôde fazer da sua propriedade.

É o objecto do meu terceiro livro.

Mas ha situações na vida social em que o indivíduo se sente modificado tanto na sua capacidade jurídica, como no exercício do seu direito de adquirir e gosar da propriedade; e comprehendendo estas restricções todos os ramos precedentes, era neste logar que deviam ser collocadas.

E o objecto do meu quarto li-vro.

Depois de sabermos quem pôde ter e adquirir direitos, e a latitude, maior ou menor, com que delles pôde gosar, restava averiguar 'por que'meios poderão ser sustentados e defendidos esses direitos contra quaesquer tentativas de violação, ou usurpaçHo.

E matéria a do meu quinto livro — inscripto — das garantias.

Neste systema nfio ha espécie alguma de direito que não tenha o seu assento designado. Elle ó simples e claro, porque procede da ordem lógica e natural das ideas; e tem a vantagem de tornar inúteis as nomenclaturas privativas da sciencia jurídica.

Nas subdivisões procurei seguir igualmente a ordem lógica da successào das idéas, caminhando do geral para o particular; da regra para a limitação. E nos casos (que são frequentes em direito) em que certas espécies podiam caber igualmente ern diversas partes, tive sempre em vista o principio judiciosamente estabelecido por. Leybnit/, a saber; que nesses.casos a espécie deve ser collocada no logar em que apparece a rasào elVicienle da disposição legal.

Este methodo, Senhores, oíTerc(y>nos ainda uma grande vantagem, pois que sendo redigido por um modo lógico, racional, e ao mesmo tempo claro c popular, poderemos evitar o grande inconveniente que alguns sábios tem notado no desaccôrdo do systema doutrinal, e de ensino com o systema pratico e legal — inconveniente tão grave que obrigou o Governo Franccz a prohibir, que no ensino e exposição do Direito se. seguisse outra ordem que não fosse a do Código Napolcão. Os nossos próprios Estatutos'Universitários assim x> haviam entendido igualmente, dando a preferencia ao methodo legal, não obstante os .seus reconhecidos defeitos. . • '

Penso, Senhores, que estas indicações serão bastantes para que possaes ajuizar com exactidão do mérito ou demérito do meu plano, em quanto não tenho a honra de vo-lu apresentar com todos os seus desenvolvimentos.

K

Um dos pontos do nosso direito civil que mais carece de prompta reforma é sem duvida o que diz respeito a filiações.

Se é inriegavel que a família é o primeiro elo da sociedade, o primeiro elemento da civilisação, se importa a ordem pública, e aos bons costumes cohibir a devassidão, se os 'mandamentos da f.. c i Divina, tão conformes com os grandes fins humanitários, devem ser respeitados, se a paz e tíanquillidadc domestica vale alguma cousa, se a certeza da propriedade é uma necessidade pública ; cumpre, Senhores, acabar quanto antes com essa monstruosa jurisprudência, única na Europa, que regula o* nosso direito de família,- respectivamente á succêssão dos filhos naturaes dos peões, em concorrência com os filhos legítimos. Este costume que prende no despre/o da classe mais numerosa da Sociedade, no seu aviltamento em épocas de barbaridade, c que porventura seria entSo justificável em meio da confusão das raças e das crenças, em meio da sua mizeria e pobre/a, é boje intolerável, incompatível com a própria Lei Fundamental do Estado.

Faria injuria, Senhores, á vossa illustração insistindo na demonstração de uma verdade ,que nenhum de vos desconhece.

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J 4

noventt e dois, na parte em que admitte essa promiscuidade successoria dos filhos naturaes

e legítimos.

Por esta forma, Senhores, não somente restabelecereis a verdadeira doutrina, mas eliminareis ao mesmo tempo do foro essa eterna questão sobre a qualificação de peões e ca-valleiros, tão complicada como absurda na situação presente.

Mas não teríamos remediado senão uma parte do mal se n5o estendêssemos as nossas vistas um pouco mais longe.

Os termos genéricos e vagos em que a nossa Legislação pcrmitte a prova de filiação inundam os Tribunaes de processos que sào o escândalo da foro, e o flugello das famílias. Esses processos devem sem duvida diminuir com a providencia proposta; mas iicar-lhe-hia ainda aberto um largo stadio em todas os outros casos em que n habilitação dos naturaes pôde ler logar, ou para o eíleito da surcessão, ou para o effeito de alimentos.

É para acudir quanto possível a este inconveniente que julgamos dever determinar a nature7a dos meios probatórios a que deve recorrer-se.

DIREITO COMMERCIAL

A experiência tem mostrado que o nosso Código de Commercio, cuja promulgação foi sem duvida um grande beneficio feito a este Paiz, prcciza de ser retocado em alguns pontos, alias importantes. Esta necessidade tem sido reconhecida c denunciada nos Relatórios de alguns dos Ministros meus predecessores, designando-se especialmente a matéria das fal-lencias.

Se b necessário que o commcrc.iante laborioso e de boa fé viva a coberto dus insídias que não cessam de tramar contra el!o a cobiça, u indolência, e a fraude; não ó menos certo que as precauções estabelecidas na Lei para conseguir tão justo íirn tem sido illudidas; tem-se mostrado insuficientes por toda a parte; e tem dado causa a successivas reformas.

O nosso Código, cingindo-se ás legislações conhecidas na r" poça da sua publicação, estú hoje um pouco atraz dos melhoramentos que se tem introduzido nos Paizcs mais civi-lisados.

Seria muito conveniente sem duvida refundir inteiramente neste pensamento todo o titulo respectivo do Código, a exemplo do que fizeram os Francczfs na Lei de 28 de Maio de 1838; mas essa reforma exige mais tempo e vagar do que aquelle de que actualmente posso dispor; e persuado-me que não será pequeno bem, acudir desde já aos inconvenientes que mais se fazem sentir, e são os que dizem respeito a verificação dos créditos, cobrança das dividas activas das massas, e qualificação das fallencias.

Neste presupposto redigi a Proposta que achareis cm N." 10.

DIREITO CRIMINAL.

PI:\AI,.

A necessidade da reforma do nosso Direito Penal é reconhecida ha longo tempo,

Um tal estado de cousas não deve continuar em meio de uma Nação civilisadd, e na presença de um Governo todo fundado nos princípios invariáveis da justiça.

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l ó

objecto] e tenho a satisfação de* annunciar-vos que não'ha de encerrar-se a presente Sessão sem que vos seja apresentado o Projecto do nosso Código Pena!.

Achei os trabalhos da Commissao respectiva muito adiantados, e ao mesmo tempo que emprego no seu exame e revisão todos os instantes que me deixam livres os negócios do expediente que não .soflrem retardamento, vae proseguindo a mesma Commissuo na ullima-çuo da sua laboriosa tarefa. Tenho tomado parte nas suas discussões, c lisongeio-me que o Paiz possuirá em breve, graças a illustraçao c zelo incançavcl de tão distinctos Jurisconsultos, um Código que não será inferior a nenhum dos que o mundo eivilisado mais admira.

ABOLIÇÃO »A PENA »E MORTE' NO8 CRIMES POffjITICOS.

Na Sessão de 29 de Março ultimo tive a honra d',; armunciar-vos que o Governo já antes da minha entrada no Ministério havia concebido o generoso pensamento de abolir a pena de morte nos crimes políticos; e que brevemente vos seria apresentado um Projecto de Lei a este respeito.

Na Proposta N." i l achareis satisfeita a intenção do Governo, e cumprida a minha promessa.

Na discussão que teve logar nesta Camará sobre este assumpto ponderei o inconveniente que achava na consignação daquelle principio no Acto addicional, sem outras provisões que o tornassem exequível.

Se o pensamento do Governo fosse menos franco e leal, deixaria á difliculdade pratica o encargo de anniquilar a theoria.

Mas não, Senhores, o Governo não pôde desejar jamais que os seus pensamentos de justiça deixem de ser uma realidade: nesta mesma Proposta achareis a prova cabal da sua lealdade ; e tanto, que foi ainda alóm das vossas previsões, não só abolindo a pena de morte nos crimes políticos, mas ainda na quasi totalidade dos casos em que era prodigalisada pelas nossas Leis nos crimes civis. O Governo entende que procedendo desta maneira, nada mais faz que autlieníicar o Direito consuetudinario inalteravelmente seguido neste -Paiz desde o momento em que a nossa Magnânima e Bondosa Soberana subiu ao Throno de seus 'Maiores.

A Lei- assim redigida não somente porá a coberto de. qualquer tergiversação o .pensamento do Governo e da Camará, rnas terá ainda a vantagem de servir como .de base ao Projecto do Código Penal; e de facilitar a sua redacção.

ESTATÍSTICA oiaJB»lCIAI&EA.

A importância e utilidade das estatísticas judiciarias è hoje geralmente reconhecida: todos comprehendem que é somente "no conhecimento dos factos verificados e avaliados com exactidão, que o legislador pôde achar uma luz que guie seus passos com segurança nas reformas que medita.

K por isso que as Nações civilisãdas se tèein empenhado em estabelecer e regularisar os meios de obter tão necessária informação.

Entre nós já se tentou alguma cousa neste sentido, mas sem resultado satisfactorio. O Regulamento decretado em 15 de Dezembro 'de 1835 era tão complicado que leve de ser suspenso pela Portaria de 27 de Janeiro de 1845, promettendo-W uma reforma de que nunca mais se cogitou. Os mappas que se exigiram peia Circular de 27- de Julho de 1818, limitando-se á indicarão do numero das causas, cíveis e crimes, que se aprornptam para as audiências geracs, que durante ellas são julgadas, ou (içam pendentes, de pouco ou nada pódern servir para o íiin desejado. Os mappas que os Governadores Civis devem remetter, e efectivamente remeftein, ao Governo, em virtude da Circular de 13 d'0utubro de 1842, estão quasi no mesmo caso, porque apenas dão a noticia dos crimes comfnettidos nos seus Districtos, sem referencia alguma á acção da Justiça, ou aos termos do processo.

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KJ

determinai o modo por que os dados estatísticos

Estes exclarecimentos recolhidos por um certo numero de ânuos, e com fidelidade <_ com='com' de='de' quacs='quacs' legislativo='legislativo' governo='governo' farão='farão' embaraços='embaraços' exactidão='exactidão' mais='mais' contestações='contestações' modo='modo' são='são' executadas='executadas' suas='suas' corpo='corpo' legislação='legislação' em='em' relação='relação' ao='ao' população='população' as='as' na='na' sujeitas='sujeitas' servir='servir' sua='sua' que='que' no='no' ap-plicação='ap-plicação' quaes='quaes' evidencia='evidencia' pontos='pontos' poderão='poderão' offerecem='offerecem' localidades='localidades' leis='leis' crime='crime' funcçôes.='funcçôes.' delictos='delictos' espécies='espécies' desempenho='desempenho' frequentes='frequentes' a='a' auxilio='auxilio' os='os' e='e' assim='assim' cm='cm' grande='grande' p='p' conhecer='conhecer' eive='eive' porque='porque' quanto='quanto'>

Os mappas juntos em n.° 9, 12 e 13 oíFcrccem os únicos dados cstatisticos judiciaes, que regularmente se recolhem cm virtude dos Regulamentos actuaes. Dizem respeito aos annos de 1850 c 1851, e justificarão, pela sua deficiência e imperfeição, as minhas observações, e as providencias que adoptei.

•»« COM * III l. II» Al» i;.

O serviço que incumbe a esta Repartição tem sido leito com promptiduo e regularidade, pelo que respeita ao exame dos documentos da despeza n cargo do Ministério, expedição de ordens para o seu pagamento, e revisão dos mesmos documentos depois de pagos pelos cofres cenlraes, cujas contas estão escripluradas com pontualidade; e bem assim todo o mais expediente relativo a pagamentos por encontros e capitalisações, na conformidade das Ordens e Regulamentos em vigor. Não se tendo, poróm, publicado as contas annuaes desde 1846 pelos motivos a que se allude no Helatorio de 28 de Fevereiro de 1851, tenho activado a sua conclusão para que continuem a ser regularmente publicadas, restabelecendo o syslema interrompido.

Eisaqui, Senhores, o que me pareceu indispensável olíereccr desde já a vossa consideração. Dar-me-hei por bem recompensado de minhas fadigas, se delias resultar algum proveito ao Paiz, e vos convencerdes de que o único pensamento que me anima ó o de cumprir com os meus deveres, bem corto de que só assim poderei corresponder a confiança que a Soberana Se dignou de depositar em mim, e merecer a vossa approvação.

Secretaria

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N: 02. ' N.- 2.

PROPOST/l l»!} LEI.

E ARTIGO 1.°

aulhorisado o Governo a prover as Dignidacles, Canónica tos e Benefícios vagos nas Sés do Heino c Ilhas adjacentes, que estejam no caso de ser conservadas, até o numero, que, .segundo o parecer dos respectivos Prelados Ordinários, for indispensável para o desempenho das funcçôes capitulares nas mesmas Cathcdraes.

§ único. Esta authorisaçSo não tem logar quanto á Sé Patriarchal de Lisboa, cujo quadro capitular foi competen-temente regulado e fixado depois da Carta de Lei de 29 de Maio de 1843.

ARTIGO 2."

O Governo, na próxima Sessão Legislativa, dará conta ás Cortes da execução que tiver a presente Lei;

ARTIGO 3.°

Fica por esta forma declarado o artigo 8.° da citada Carta de Lei de 29 de Maio de 1843.

Secretaria d'Estado dos Negócios Ecclesiasticos e de Justiça, cm 27 de Maio de 18.52.

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N." .. N: 65.

É

PROPOSTA »E

ARTIGO 1."

_J aulhorisado o Governo a proceder, pelos meios competentes, á suppressão c uniuo de todas as Casas Religiosas do sexo femenino no continente do Reino e Ilhas adjacentes, que não poderem nem devorem continuar a subsistir.

ARTIGO 2.°

íí igualmente authorisado o Governo a applicar em favor das Casos Religiosas que ficarem subsistindo, quando seja necessário, ou n3o o sendo cm beneficio do dotação do Clero em geral, os bens dos Conventos que deixarem de existir depois desta Lei.

ARTIGO 3.°

O Governo sollieitará, pelos meios competentes, as providencias necessárias para que, quanto seja possível, em todos os Conventos conservados, e que por suas constituições actuaes não podem orrupar-so do ensino e educação do sexo femenino, nem prestar asylo c recolhimento honesto e regular ás seculares quu o procurem e devam ler, haja nào somente ampla faculdade, mus lambem expressa obrigação de satisfazerem a estes dois utilíssimos fins, de educação o de honesto recolhimento.

§ único. Em quanto se não obtiverem as providencias a quo se refere este artigo, continuará cm vigor para os Convénios de que Ira Ia a prohibiçào de quaesquer admissões a noviciado e a profissão religiosa.

ARTIGO 4.°

E permiltida desde já nos Conventos que actualmente se empregam no ensino e educação de meninas, a admissão a noviciado c a profissão religiosa, ale o numero que segundo as circumstancias peculiares dos mesmos Conventos, e o parecer dos Ordinários respectivos, for indispensável para o magistério e para o desempenho das funcçòes religiosas.

§ único. À idade para as profissões não deverá em caso algum ser menor de vinte e cinco annos.

ARTIGO 5.°

O Governo dará conta ás Cortes do uso que fizer da presente authorisação.

ARTIGO G.°

Ficam revogados os Decretos de 5 c 9 d'Agosto de 1833 na parte ern que se oppozcrem á presente Lei, e bem assim Iodas as mais disposições em contrario.

Secretaria d'Estado dos Negócios Ecclesiasticos e de Justiça, em 27 de Maio de 1852.

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N.° 64. - N.- 4.

UE:4»Bu; v\is%< \o JUDICIAL.

A A H T J GO I."

. alçada dos Juizes Eleitos c Ordinários fica reduzida a metade das quantias marcadas na Novissima Kcforma.

AKTIGO 2."

A inslrucção e julgamento das causas criminacs ficam pertencendo exclusivamente aos Juizes de Direito.

§ 1.° Os Juizes Eleitos e Ordinários continuarão, com-tudo, a formar cumulativamente os corpos de delicto nos termos da Novissima Kefdrma.

§ 2.° Estes corpos'de delicio serão remcttidos ao respectivo Juiz de Direito no proso e debaixo das penas com-minadas no artigo 912.° da Novissima Kcforma.

§ 3.° Em caso de extraordinária afllucncia de serviço" -poderão os Juizes de Direito comrrictter as inquirições dos summarios crimes aos seus Substitutos, ou aos Juizes Ordinários dentro dos respectivos Julgados, segundo parecer mais conveniente.

§ 4.° Nos summarios.de querela por crimes públicos não se inquirirão mais testemunhas do que as necessárias para se lançar a pronuncia, excepto se o querclántc ou o Ministério Wiblieo, exigir que se perguntem mais algumas, com tanto que por todas não excedam o numero de vinte, sem se contarem as referidas.

AKTIGO 3."

Fica igualmente pertencendo aos Juizes de Direito tudo o que diz respeito á administração orphanologica.

§ I." Só haverá conselhos de família nos seguintes casos: de nomeação de tutor, de approvaçuo de créditos, de alienação ou troca de bens de raiz.

§ á." Na ausência ou impedimento do .luiz de Direito presidirão os Juizes Ordinários aos conselhos de família que só celebrarem no seu Julgado, mas sem voto. Ao Juiz de Direito compete unicamente confirmar ou não as decisões do conselho de família.

§ 3." Na descripção e avaliação dos bens não ó necessária a assistência do .lui/, salvo no caso de proceder-se

ANTIGO* í."

Os Juizes Ordinários continuarão a processar e a julgar as causas eiveis e correcciohaes que couberem na sua alçada, ou não excederem a alçada dos Juizes de Direito, na conformidade do que se acha estabelecido em a Novissima Reforma.

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Direito, não haverá, além do recurso de appellaçào. senão aggravo no auto do processo, que poderá eomprohender a matéria He qualquer outra espécie de agravo.

A HUGO S."

Não haverá perante os Juizes Ordinários mais do que um Escrivão.

§ 1.° Servirá nos seus impedimentos o Escrivão do Juiz Eleito da Cabeça do Julgado, e na sua (alta qualquer pessoa nomeada e ajuramentada pelo Juiz Ordinário.

§ 2." Passará a servir perante o juiz de Direito outro Escrivão dos Julgados que subsistirem, ou forem supprimi-dos; ficando todos os mais em disponibilidade para serem empregados convenientemente.

AIITIGO C."

hca o (ioverno authonsado para proceder á reorgiinisação das Comarcas, crear as que forem necessárias, e ir corrigindo successivamente os defeitos que se forem descobrindo nas demarcações feitas, ou que se fizerem, tendo em vista a maior commodidade dos povos, é a possibilidade activa dos Juizes.

§ 1.° Serão supprimidos os Julgados que sem inconveniente poderem ser annexados a outros Julgados.

§ 2.° Ficam supprimidos os Juizos Ordinários dos Julgados dns Capitães das Comarcas. As attrihuiçòo.s que pertenciam aos Juizes Ordinários ficam pertencendo nos Juizes de Direito t: seus Suhslitulo.s.

ARTIGO 7."

O ordenado dos Juizes novamente creados será deduzido do ordenado dos existentes, de forma que fiquem todos igualados.

ARTIGO 8."

Fica revogado o artigo 87.° da Novíssima Keforma Judicial na parte cm que cxcluc os Advogados nos auditórios de poderem ser substitutos dos Juizes de Direito.

ARTIGO 0.°

Nos impedimentos parciaes ou geraes dos Juizes de Direito do primeira instancia servirão seus Substitutos, segundo a ordem da nomeação; e na falta ou impedimento de todos estes, serão chamados pela mesma ordem os do anno ou annos antecedentes, mas só em quanto durar o impedimento do, substituído.

§ único. Se occorrer impedimento parcial por que nenhum dos designados Substitutos possa despachar no feito, as partes se louvarão em um homem bom que lhes sirva d<_ á='á' de='de' no='no' seu='seu' c='c' sorte.='sorte.' visinha='visinha' mais='mais' juiz='juiz' o='o' p='p' comarca='comarca' se='se' accordarem='accordarem' caso='caso' será='será' proximidade='proximidade' recorrer-se-ha='recorrer-se-ha' igual='igual' não='não' da='da'>

ARTIGO 10.°

Página 21

'§'"l.°'Nò caso dê impedimento geral, o Juiz-irnpedida participará ao "Presidente da Relação dó Districto o seu i m-., pedimento, e como passou a Vara ao seu immedialò. ;.,•

.§2.° 'Na falta ou impedimento simultâneo dos Juizes das Varas immedratas na ordem da substituição, à Vara-ou Varas dos Juizes, que ultimamente se* impedirem, ^passafàó aos primeiros Juizes desimpedidos que não estiverem já em- " pregados em alguma substituição, 'de maneira que nunca o mesmo Juiz accúmule o serviço;.de mais de duas Varas. "-•

g 3.° Quando cada um dos Juizes do Civel em Lisboa e" Porto, não impedido, accumular o serviçp de .duas Varas, as substituições que occorrerem'd'ahi em diante serão reguladas

pela forma estabelecida para as. outras Comarcas do Reino.

, • '•""-",,.

AKTIGO íl.°

Os Juizes Electivos serão substituídos, na falta e impe-dimento de seus Substitutos, pelos do anno ou annos' antecedentes, segundo a ordem da votação. Na falta de todos elles se louvarão as partes em-um homem bom-que lhes sirva de Juiz. Se não se accordarem, será seu Juiz p Juiz do Jul-gado, Districto, ou Freguezia mais próxima; e no caso de igual proximidade rccorrer-se-ha á sorte.

ARTIGO 12." , . ,';

Os Juizes de Direito, seja qual for a sua graduação, que abandonarem os seus Logares sem licença do Governo; que excederem o tempo de licença sem motivo legitimo; e que não tomarem posse dos Logarcs para que forem transferidos ou nomeados, estando no quadro, nem entrarem em exercício eífectivo.dentro do praso de sessenta dias no continente do Reino, e de nove"nta dias nas Ilhas adjacentes, incorrem ria pena do perdimento dos Logares que occupavam, ou para que foram despachados.

§ único. Compete ao SupremoJ Tribunal de Justiça,'em Sessão plena, avista da requisição documentada do Ministério Público e da dcfe/.a cscripta do Juiz arguido, decretar o perdimento do Logar, segundo parecer de justiça.

AIITIGO 13.°

Quando, por motivo de moléstia, os Juizes deixarnn de servir effectivamente por espaço de seis mezes contínuos, ordenará o Governo que sejam inspeccionados por uma Junta de três Facultativos, e verificando-se que a moléstia é incurável, ou impedirá o Juiz do exercício de suas funcçòes por mais de outros seis mezes, será aposentado, ou exonerado, se não tiver os annos de serviço necessários para ser aposentado, conserVbndo-se-lhe neste enso a terça parte do ordenado. Para estes efleitos precederá Consulta affirmativa ,do Supremo Tribunal de Justiça, na conformidade da Lei. Mostrando-se, porém, que a moléstia 6 simulada, ou não é tal que o inhabilite do serviço, ser-lhe-ha applicada.a disposição do artigo antecedente. .

ARTIGO 14."

Página 22

incuti ei ao n'mna multa de cem a duzentos mil róis. que lho* será imposta correccionalrnentc a requerimento do Ministério Público.

AUTIGO 10."

Os Juizes exonerados na conformidade do artigo 12." serão providos nos Logares que vagarem, quando mostrarem por documentos aiilheiilicos que se acham competeiilemcnlc restabelecidos.

AHTIGO 10."

O (jovci no Iara os llegulamcnlos necessários para a execução d;» presente Lei.

ARTIGO 17.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Secretaria dTlslado dos Negócios Fcclesiasliens e de Jtis-l.ica, f-m ti7 de Maio de I8.f>i>.

Página 23

No /*•]** , 65.

N."

[7 AllTIGO 1."

içam e x tine tos os Juizes de Paz.

ARTIGO, 2'..°

Os Presidentes das Camarás Municipaes. nas Províncias, e os Juizes Eleitos em Lisboa e no Porto, (içam encarregados de proceder li conciliação das partes q.ue para esse fim voluntariamente se lh:es apresentarem.

AKTIGO 3;"

Accordando-se as parles, lavrar-sc-ha o, com]>etcnte auto, c|iie terá execução aparelhada nos termos do art. "219.°.da Novíssima Kelbrma. De contrario nadai se escreverá.

ARTIGO 4."

!\a primeira audiência, em

ARTIGO o."

As1 attrihuiçòes (jue pelo. Código Commercial pertenciam aos Jui/.es de í:>a/., i^erào ex

Ali Tl GO ()."

Os Escrivães dos Juizes, de Pa/ passarão a sé-lo dos Jui/.es Eleitos da principal Parochia do seu Districto.

AIITIGO 7."

Fica revogada toda a Legislação em contrario, c designadamente o titulo 8." da Novissima Reforma Judicial.

Secretaria d'Fsiado dos Negócios Ecclesiasli.cos e- de .lu$-liç.a, em "27 de Maio de 18fi!â.

Página 24

N.- e. N." 66.

F ARTIGO 1.°

içam abolidos no eivei, em eiecuções de sentença, os aggravos chamados de petição, excepto nos dois casos seguintes: 1.° quando o despacho recorrido importar levanta--mento de dinheiro; 2.° quando comminar prisão que não seja de depositário infiel, ou rebelde na entrega do deposito.

§ único. Nos outros casos n matéria do aggravo poder/» ser deduzida por oggravo de instrumento, ou no auto do processo.

ARTIGO 2.°

Ficam supprimidos os compulsórios em todos os aggravos de petição.

§ 1.° Interposto o aggravo, o Escrivão continuará im-mediatamente os autos ao Advogado do aggravante para formar a sua petição dentro cm vinte c quatro horas,

§ 2.° Passadas as vinte e quatro horas, o Escrivão cobrará os autos com a petição do aggravo, e os continuará com vista por outras vinte e quatro horas ao aggravado para responder, querendo.

§ 3." Passadas estas vinte e quatro horas, o mesmo Escrivão cobrará de novo o feito, e o fora concluso no Jui/ recorrido, para dentro em outras vinte e quatro horas sustentar o seu despacho, ou reparar o aggravo, se quizer. E findo este prazo cobra-lo-ha impreterivelmente da conclusão, com resposta ou sem ella, e remette-lo-ha immediatamente ao Juizo Superior.

ARTIGO 3.°

Nas Relações serão os aggravos de petição dislribuidos do mesmo modo por que o são os aggravos de instrumento.

ARTIGO 4.°

É applicavel aos aggravos de petição a multa que tem logar nos aggravos de instrumento, segundo o artigo 744.°, § 2." da Reforma Judicial.

ARTIGO 5."

Não haverá recurso de revista de sentenças interloculo-rias, ou de accordâos que não tenham força definitiva.

ARTIGO 6.° Fica revogada toda av Legislação em contrario.

Secretaria d'Estado dos Negócios Ecclesiaslicos c de Justiça, em 27 de Maio de 1852.

Página 25

N.' 67. N.- 7.

DO PROCESSO.

ARTIGO 1."

Io processo criminal s3o insuppriveis as nullidades seguintes :

1.° Por incompetência.

2.* Por falta de corpo de delido, ou feito sem as so-lemnidades legaes.

3.° Por falia da assignatura do auto de querela, quando o querelante não for agente do Ministério Público.

4.° Por falta de intimação da pronuncia aos réos presos ou affiançados, prevalecendo-se o réo destas nullidades antes da sentença definitiva.

5.° Por falta de nomeação de Defensor ao réo, ou de Curador ao menor.

6.° Por falta de entrega do libello ao réo, e de contestação do author.

7.° Por falta de entrega de rol de testemunhas.

8.° Por falta de juramento aos peritos, testemunhas e jurados, ou de suas assignaturas.

9.° Por falta de interprete ajuramentado nos casos em que a Lei o exige.

10.° Por falta de entrega da pauta dos jurados.

11.° Por falta de intimação de sentença.

12.° Por contradicção ou repugnância dos quesitos entre si, ou com as respostas do juryj ou destas umas com as outras.

§ único. Estas mesmas nullidades poderão ser suppridas se as partes que por cilas podem ser prejudicadas quizerem ratificar o processado, excepto sendo menores, e nos casos dos números 1.°, 2.° e 12.°

ARTIGO 2.°

No processo cível continuará de observar-se a Legislação estabelecida, excepto em quanto á falta de renuncia do jury. que não induzirá nullidadc, não protestando alguma das partes antes ou no próprio acto do julgamento. ARTIGO 3.°

Os Juizes das Relações >a quem forem distribuídos quaes-quer processos crimes ou eiveis, examinarão, depois de ouvido o Ministério Público, nos casos cm que o deve ser, se existem algumas nullidades que devam ser suppridas*nos lermos desta Lei, e havcndo-as, levarão o feito a conferencia, para que assim se julgue por accordão. ^

§ único. Depois deste accordão terá logar a vista ás partes, e seguir-sé-hão os mais termos do processo. ARTIGO 4.°

Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Secretaria d'Estado dos Negócios Ecclesiasticos e de Justiça, cm 27 de Maio de 1852.

Página 26

N." 8. N.° 68.

EXECUÕES.

OAllTICO I." executado nunca poderá oppòr embargos á execução, sem que o Juizo se ache seguro.

ARTHÍO 2.°

Quando o executado tiver de oppôr h execução os embargos permiti idos no artigo seiscentos e dezesete da Reforma Judicial, e fizer seu requerimento ao Juiz respectivo, esle <_ os='os' juntar='juntar' seus='seus' e='e' em='em' linha='linha' formar='formar' apresentar='apresentar' autuar='autuar' mandara1='mandara1' o='o' p='p' embargos.='embargos.' três='três' por='por' para='para' dias='dias' separado='separado' concedendo-lhe='concedendo-lhe' vista='vista'>

§ 1.° Estes Ires dias contam-se do momento da continuação dos autos ao Advogado do executado.

§ 2.° Findos os três dias sem se apresentarem os embargos, passará o Escrivão mandado de cobrança, independentemente de despacho.

Àirnuo 3."

O Juiz da execução rejeitará ou receberá os embargosf conforme lhe parecer de justiça.

§ t.° A recepção dos embargos poderá si-r com suspensão ou sem ella, segundo o prudente arbítrio do Jui/, regulado pelos princípios estabelecidos no Assento de quatro de Março de mil seiscentos e noventa.

j§ 2.° No caso de rejeiçOo, ou recepção dos embargos sem suspensão, mandará o Juiz cortar a linha, e proseguir na execução.

§ 3." Do despacho que receber os embargos com suspensão compete, nas Sedes das Relações o recurso de appella-çào, e nas outras Comarcas do, Reino o recurso de aggravo de instrumento. Do despacbo que os rejeitar m limine ou os receber sem suspensão compele, nas Sedes das Relações ap-peilaçào devolutiva, e aggravo de instrumento nas outras Comarcas do Reino.

ARTIGO 4.°

Não serão admiltidos nenhuns embargos ao executado, além dos que se acham especificados no artigo seiscentos e deze-selc da Reforma Judicial.

ANTIGO 5.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Secretaria d'Estado dos Negócios ^eclesiásticos o de Jus-iiço, em 27 de Maio de 1852.

Página 27

69.

N." 9.

O ARTIGO l.u

s filhos naluraés só poderão succeder a setís pães em concorrência com os filhos legítimos, achando-se reconhecidos por elles antes dê ee cá/arcm, ou sendo legitimados por subsequente matrimOmo.

. ARTIGO 2.°

Os filhos naluraes podem ser reconhecidos por seus pães no assento do baptismo, -por escriptura publica; ou cm testamento. * -

§ único. Não serão adfnittidás erh Juízo outras provas de filiação, excepto nos casos seguintes:

1.° Quazi posse d'estado, vivendo, ou tendo vivido os filhos em companhia de seus pães, e sendo tratados publicamente por taes.

, 2." No caso de rapto, ou estupro, coincidindo a ópochá do facto com a épocha do nascimento, segundo o período ordinário da gravidez.

ARTIGO 3.°

As questões pendentes sobre filiações serão julgadas paru .todos os cííeitos segundo a Legislação anterior.

ARTIGO 4.°

Os filhos naturaes de peào, que forem reconhecidos por seus pães dentro de um anno da publicação desta Lei, e na forma prescripta, herdarão em concorrência com os demais filhos legítimos.

ARTIGO fí.°

A acção de filiação' no caso de rapto ou estupro só pôde ser intentada erh vida do pretenso pae; e nos outros casos;, não excedendo o filho vinte e nove annos de idade.

ARTIGO 0."

"Fica revogada toda a Legislação cm contrario.

Secretaria d'Estado dos Negócios Ecclesiasticos e de Justiça, cm 27 de Maio de 1852.

Página 28

N.- 10. N: 70.

O ARTIGO 1.°

commerciante que apresentar a sua declaração de quebra, conforme a disposição do artigo 1125.° do Código Coramercial, entregará ao mesmo tempo na Secretaria do Tribunal os livros de sua escripturaçSo, que nesse acto serão todos sellados, Dessa circumstancia, e do numero delles se tomará nota rios termos do referido artigo.

ARTIGO 2.°

Será declarada a fallencia do commerciante fallecido, que tiver cessado pagamentos commerciaes em sua vida, quando tí requerer um, ou mais de seus credores, dentro de seis mezes a contar do dia da morte.

ARTIGO 3.°

Quando por fallecimento de algum commerciante se conhecer, ou por inventario a que se tenha procedido, ou pelo halunço, (jue o valor «Ias dividas excedo o valor d;i herança, o Tribunal, lendo em vista o maior interesse dos credores commerciaes, poderá ordenar que seja instaurada uma admi-nistnic.no, como a das fallencias, requcrcndo-a um, ou mais dos interessados, dentro de seis mezfis a contar do dia da morte do devedor. Se algum credor quizer oppôr-se, deduzirá embargos dentro de dez dias a contar da publicação da sentença ; mas os eífeitos delia não se suspendem

ARTIGO 4.°

A diligencia de pôr os sólios nos bens do fallido será desempenhada com toda a celeridade, logo que se proferir a sentença declaratoria da quebra. Será presidida pelo juiz commissario da fallencia, e executada pelo respectivo escrivão e um official do juizo. Nos casos de impedimento do Escrivão, do Juiz Commissario, ou do Curador, o Presidente do Tribunal, precedendo informação, designará immediala-mente outros, que substituam de prompto os impedidos.

ARTIGO 5.°

A todas as reuniões de Credores assistirá sempre o Secretario do Tribunal, Fiscal das fallencias: este serviço prefere a todos. O Juiz Commissario nunca abrirá a sessHo, sem que se ache presente o Fiscal, ou quem for nomeado, para o substituir.

ARTIGO 6."

Página 29

rencia particular do Juiz com os Jurados. A decisão será proferida conforme o que se vencer á pluralidade absoluta de votos.

ARTIGO 7.°

Sc o Tribunal na hypolhesc do artigo antecedente achaf que ha falta de esclarecimentos, poderá mandar que a fal-lericia prosiga nos seus termos regul.ires, ordenando que se proceda ás indagações e exames que julgar necessários; ou que o credor deduza a competente acção contra os representantes da massa, se o ponto oíferecer maior complicação, marcando-lhe logo o praso dentro cio qual deve vir a Juízo, pena do se entender que renunciou ao seu direito.

A urino 8."

Os administradores nomeados pela assemblca sflo fieis depositários do Juízo a respeito dos bens da massa ; s3o propostos e representantes dos credores a todos os respeitos; e o desempenho de suas allribuiçòcs tende a promover os interesses da uniào, e a mais prompla e vantajosa liquidação em beneficio da mesma.

ARTIGO 9."

Os administradores entrarão immediatamente em exer-cicio ; mas se algum tiver impedimento, ou se recusar, o Tribunal nomeará, provisória, ou definitivamente, quem o substitua ; e os que forem assirn nomeados se consideram em tudo revestidos da mesma authorisaç.3o que toem os outros escolhidos pelos credores, ainda que não sejam do numero destes.

ARTIGO 10."

A concordata que ofTerccer menos de cincoenla por cento só poderá ser homologada se consentir nella a totalidade dos credores, menos os que representam bens alheios. Em todo o caso, não sendo a concordata alTiançada, serão nomeados dois credores para fiscalisarem a gerência do fallido, os quacs darão parte ao Tribuna! quando virem ,que elle se aíFasta das condições, afim 'de se instaurar de novo ;i fallcncia, ou se providenciar como,'convier.

AMIGO li."

Se a lallenciíi não estiver j/í qualificada, quando chegar rt tempo de ser submellida a concordata á homologação, na conformidade do Código, será esse acto retardado até se verificar a qualificação.

AIITIIÍO 12."

Não se oíterccendo projecto de concordata, ou tendo sido esta rejeitada pelos credores* ou pelo Tribunal, os administradores se occuparào com toda a solicitude da cobrança das dividas da massa ; c tendo-se dirigido por escripto a Iodos os devedores, apresentarão ern termo rasoavel uma relação delles, indicando as respostas que tiverem de cada um, e as circumslancias da divida. O Tribunal.proverá como entender, designando os devedores que devem ser demandados.

A IITIGO 13.°

Página 30

ponderâo os devedores, devidamente citados, seja qual for o seu domicilio, e a natureza da divida. £ também e. competente para providenciar sobre a segurança de bens de devedores commerciantes não declarados fallidos quando b;ija fundado receio de prejuízo para os credores.

ARTIGO 14.°

Dentro de cinco dias a contar da publicação da sentença declaratoria da quebra, se procederá a exame na escriptura-cào, intimados os peritos, que serão nomeados pelo Jury, para o dia e hora que for designada ; e bem assim o Secretario Fiscal, os Curadores, e o íallido. Os séllos postos nos livros serão quebrados em presença de todos os que comparecei em, do que se lavrará auto, por onde devo comoçnr o processo da qualificação da quebra.

ARTIGO 15.°

O exame será presidido pelo Juiz que deíirirá o juramento aos peritos; c o voto dellcs ha de ser consignado no auto, o qual será lavrado pelo respectivo Escrivão, ou em seguimento, ou no dia que se designar. Se os peritos exigirem mais tempo para a* necessárias observações, neste C«MJ os livros lhes serão entregues depois de encerrados pelo Escrivão.

ARTIGO 16."

Ires diíis depois do exame dos livro* será ui.ilaurudo no .Jui/o da quebra um summario contra o fallido, servindo de < oif>o de delicio o auto de exame, e uma cópia da sentença declarai wia da fallencia.

ARTIGO 17.°

Serão ouvidos, independente de querela, e sempre quo jiejíi possível, os depoimentos dos principwes credores, e só juntarão ao processo quaesquer esclarecimentos por escripto, que os interessados dirigirem ao Juiz. Será lançada, pronuncia contra o fallido logo que se derem suflicientes indícios do í;ande, e contra aquelles que se mostrarem cúmplices.

ARTIGO 18.°

Tanto no summario como no processo accusatorio contra os fallidos fraudulentos e seus cúmplices, se observará o que !>e acha determinado a respeito dos crimes públicos, excepto a querela. N5o haverá, porém, recurso do despacho que pronunciar ou deixar de pronunciar o failido, e haverá só appel-lagôo no efleilo devolutivo, para o Tribunal Superior do Commercio, da Sentença final que qualificar a fallencia.

ARTIGO 19.°

Nas appellações crimes de que trata o artigo antecedente, se observará, quanto ao numero do Juizes que hão de ver e julgar o feito, e a todos os mais respeitos, o que se acha em vigor para as appellações eiveis, conforme as disposições do titulo 8.° da parte l .a livro .'i.° do Código Commercial.

ARTHIU 20."

Página 31

depois de tudo examinado será ahi qualificada a quebra de casual ou culposa, como se vencer á pluralidade absoluta de votos, deliberando o Juiz em conferencia particular com os Jurados.

ARTIGO 21.°

Se o Tribunal qualificar a quebra de culposa, imporá no fallido uma pena correccional de trinta dias até um anno de prisão, que será logo intimada ao réo; e se elle se occultar, ou se depois de intimado não cumprir a sentença em três dias, se passará mandado de captura, a requerimento do Ministério Público:

ARTIGO 22.°

Se o Tribunal, pelo exame de que trata o artigo 20.°, se convencer de que houve fraude, o fallido e cúmplices, se os houver, serão ahi logo pronunciados pelo Juiz, revogando o despacho proferido cm contrario. Do mesmo modo, lendo havido pronuncia, o Juiz levará os autos á primeira sessão, e em conferencia particular com o Jury, será a pronuncia ratificada, ou revogada.

ARTIGO 23.°

A pena contra os fali idos fraudulentos será de cinco alo vinte annos de degredo para África, e a mesma contra os cúmplices: estes, porém, serSo a!ém disso condemnados a in-demnisarem a massa das perdas e d a m nos que lhe houverem causado.

ARTIGO 2i.°

Quando os réos forem commerciantes ,que se tenham levantado com fazenda alheia, ou corretores insolúveis, que contravindo a Lei se tiverem dado ao commercio, a pena será de dez annos de degredo a menor, até degredo perpetuo.

AIITIGO 25.°

Não será admissível fiança nos casos de fraude, salvo ao fallido e cúmplices, quando a prestarem idónea, e igual ao valor do passivo da massa, menos as dividas garantidas por hypotheca ou penhor. • • • '

. ,. : . t.-. -ANTIGO 26." - , •

Quando; seja preciso proceder contra o .fiador, ou.: leslc-munlias abonatorias, « liquidação ^do seus bens se fará com<_ de='de' depois='depois' serão='serão' do='do' tag0:_='massa:_' resíduos='resíduos' se='se' houver='houver' _='_' a='a' os='os' e='e' entregues='entregues' credores.='credores.' integralmente='integralmente' lhe='lhe' i='i' pagos='pagos' _-='_-' o='o' p='p' final='final' todos='todos' da='da' activo='activo' xmlns:tag0='urn:x-prefix:massa'>

ANTIGO 27.°

Se passados seis mezés depois da'pronuncia se não tiverem podido capturar os rt-os pronunciados, será contra, elles instaurado o processo dos ausentes, corno determina a Lei de 25 de Fevereiro de 1817, intervindo no julgamento o Jury Com inércia l.

ARTIGO 28.°

A Legislação, que se contém na parte 1.* Livro 3.° Titulo 9." do G>digo Cornmercial, fica em .seu pleno vigor, na parto em que não t'- aliciada, ou substituída pela presente Lei.

Secretaria d'lotado dos Negócios Kcck-sinslicos c de Justiça, oin '11 de \1aio de 1852.

Página 32

N." II. N." 1\.

SOBItE A l»i:\A •>•: ÍIORTE.

FAiiTHio 1." IÇA abolida a pena de morte em Iodos os crimes políticos (t civis excepto os seguintes:

§ 1.° Tentativa de assassinato contra a pessoa do Impe-rante, ou de qualquer Membro da Família reinante.

§ 2.° Assassinato ou homicídio voluntário e premeditado, por qualquer modo ou forma commcttido.

§ 3.° Prejurio que dó causa á condemnaçfio de um in-norenle n pena ultima que lenha sido executada.

§ 4." Roubo de Igreja com profanação e injuria das Sa-grndas Fo>m;is Eucharislicas.

§ 5." Koubo acompanhado de violências graves, que será" o especificadas no Código Criminal.

AltTKiO 2.*

A pena de morte, nos casos em que fica abolida, será substituída pelas seguintes penas:

NOS CRI MÊS POLÍTICOS-

I." Pri/fm. 2." Degredo. • J.* ExpntrinrAo.

ff OS CRIMES C1! T I».

I." IVi/fio com traballioít,

2." PriziJo sem trabalhos.

'i." Degredo.

^ tini co. Estas penas serão especificadas e graduadas no Código Criminal, segundo os casos e a gravidade dos delidos. Aurir.o 3.°

São considerados como crimes políticos, para os eíTeilo» desta Lei, os attenlados contra a ordem política do Estado. Esta ordem comprehende, em relação ao exterior, a independência nacional e integridade do território; e em rela-Çào ao interior, a forma do governo e Dinastia estabelecida, c os direitos conslitucionaes dos diversos poderes do Estado. ARTIGO 4.°

Quando os crimes políticos se acharem complicados com delidos civis, nunca a penalidade destes poderá ser altcnuada em consideração daquelles.

AIITIGO 5.°

As disposições da presente Lei n3o são applicavcis ao» crimes militares de mar e terra, que continuarão n ser punidos segundo as respectivas Ordenanças.

AllTKiO C."

Fica revogada toda a Legislação cm contrario. Secretaria d'Eslndo dos Negócios Ecclesiasticos e de Jtu-tira, cm *27 do Maio de 1852.

Página 33

N.° l.

Quadro legal e eifeetivo das Dignidades, Canonicatos, e Benefícios eollativos, de todos os Cabidos do Reino e Ilhas Adjacentes, á excepção do da Sé Patriarchal de Lisboa.

NÚMEROS
CATIIEDKAES
DIGNIDADES
CANONICATOS
MEIOS CANONICATOS
BENEFÍCIOS COLLATIVOS, COM SUAS DIFFEREMTES DEMONSTRAÇÕES. i a f»al>er t
s
OBSERVAÇÕES

OCADKO
Legal ! EITodivo
OCAPHO
Le?;al Efiectho
OUADKO Lejal Eflcctivo
BENEFICIADOS
TERCENARIO8
QUARTANAIIIOS
RACHAREIS
BENEFICIADOS CAPEIXÃES

Q l! A
Logal
DUO
•> ^ni^ --------- •
QUADRO
QIA
— ----- * n . *
Legal
DUO
^— •— • ----- -EfTectivo
OUA
----- ~ nu- -
ilegal
1)1(0
QLAUHO

Legal
Effcctivo
Effectiro
Lejal
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Quatro dos Beneficiados são Capitulares c Parochiaes ; isto é, tèem assento em Ca-liido, o obrigação de ajudar o Parochn. Os dez são Antifonariós o Cantores. — Dos dois Beneficiados «ó reside um.
Só três Cónegos rosidem — um delles é Secretario do Prelado.
Havia mais nesta Cathedral sete Personatos — dos quues"seis tinham o titulo de Arcediago e um o de Arcipreste. — Dos cinco Beneficiados residem três.
Entre a« Dignidades ha algumas que são Personatos. — Para o r oro havia nove Ca-pellães Cantores amovíveis.
Dos Cónegos residem quatro.
Das Dignidades residem duas.
Havia mais entre as Dignidades quatro Personatos, com o titulo de Arcediagos. — Dos Cónegos residem nove.
Das Dignidades residem quatro.
Havia mais três Dignitários (Personatos) com o titulo de Arcediagos. — Dos Cónegos residem quatro.
Havia°mais um Personato entre as Dignidados.
Dos Comigos reside um — dos meios Cónegos residem três.
Dez destes Benefícios são chamados — Beneficiados inteiros — c quatro chamam-se — meios Beneficiados.
Havia mais dois Arcediagos (Personatos). — Dos Cónegos residem seis — dos meios Cónegos três — dos Quartanarios nenhum.

ANGK\.

nu AG A. ......

liliAGANÇA .... COIMBHA. . .

ELVAS. . . . .

EVOHA .......

FUNCHAI ....... (iUAUDA .......

LAMEGO ...... LEIRIA

POKTALEGJ.il-;. . POKTO

Vl/r.li.. .


Secretaria d 'Estado dos Negócios ^eclesiásticos e do Justiça, em Í27 d<_5 de='de' _185-2.br='_185-2.br' maio='maio'>

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ÍNDICE.

P»?-íntrotlucçSo..................................;...................... l

Secretaria d'Estado...................................................id.

REPARTIÇÃO DOS NEGÓCIOS ECCLESIASTICOS.

DIVISÃO ECCLESIASTICA DO TERRITÓRIO.

Dioceses ....................................................... ..... 2

Freguezias .......................................................... itl.

Cabidos das Calhedraes ............. ................ ............. . ..... id.

Collcgiadas

Seminários ........................................................ 4

Côngruas Parochiacs ....... .... ....................................... ?»

Casas Religiosas ................................. . ................ . . id.

Egressos ................ . .......................................... (í

Concursos ......................................................... id.

Ordinários — suas habilitações litterarias ..... . ......... . ................... id.

Rulla da Santa Cruzada ................................................ id.

REPARTIÇÃO DOS NEGÓCIOS DA JUSTIÇA.

Organisação e pessoal dos Juizes.................... °..................... 7

Substituição dos Juizes de Direito................:........................ S

Responsabilidade dos Juizes............................................. id.

Juizes de Paz....................................................... í)

Ordem do Processo................................................... 10

Nnllidadcs........:.................................................. id.

Embargos á execução................................................. 11

DIREITO CIVIL.

Projecto de Código Civil............................................... 12

Successfio e filiação..................................,. .~............... !..'{

DIREITO COMMERCIAL.

Fallencias............,............................................. H

DIREITO CRIMINAL.

Código Penal........................'............................... 14

Abolição da .pena de morte nos crimes políticos.............................. 1 Ti

Estatística Judiciaria.................................................. id.-

Repartiçfto de Contabilidade............................................. 10

Página 42

Página 43

DECRETO,

i i Ao sendo os mappas eslatisticos eiveis, commerciaes e criminaes, a cuja formação se tem mandado proceder, organisados com aquella clareza, individuação e desenvolvimento, que se tornam indispensáveis, a fim de que o Governo e o Corpo Legislativo possam obter um conhecimento exacto das espécies que são mais ou menos frequentes no foro, e se indague se a multiplicidade de demandas e crimes provém de causa's inevitáveis, oii de falta, de-, ficiencia ou defeito das Instituições, Leis c Regulamentos, e finalmente, se possa entender no conveniente remédio: Hei por bem Decretar o seguinte:

ARTIGO 1.°

Os Escrivães de todos os Juizos eiveis, commerciaes e crimes, assim de primeira como de segunda instancia, entregarão no fim de cada mez ao respectivo Agente do Ministério Público uma relação das causas que lhes forem distribuídas n'esse mcz, contendo no cível e commercial o nome das partes, e o objecto da questão, que será classificado segundo as indicações apontadas nas tabeliãs números um e dois; e no crime o nome dos róos, sexo, idade, estado, profissão, se sabem ou não ler e escrever, e a natureza do delicto, conforme a tabeliã numero três.

§ único. Se os Escrivães, á vista do requerimento, artigos ou libello, se não acharem habilitados para bem determinarem o objecto do pleito cível ou commercial, poderão consultar os respectivos Agentes do Ministério Público, que os devem esclarecer.

ARTIGO 2.°

Os.Agentes do Ministério Público terão dilTerentcs quadernos em que abrirão casas para os diversos dizeres das tabeliãs números um, dois e três; e n'essas casas irão inscrevendo e distribuindo as espécies constantes das sobreditas relações.

§ único. Em frente destes diversos dizeres haverá uma casa aberta em que se notara, em tempo competente, o resultado ou estado do processo respectivo.

ARTIGO 3.°

Findo o processo, por desistência, .confissão, composição, sentença definitiva, ou por ter subido por appellação, ou passado a outro Juizo, o respectivo Escrivão enviará d'isso mesmo nota ao Agente do Ministério Público, a fim de que assim o aponte na competente casa das observações. . • •-

ARTIGO 4."

No fim do anno formarão os Agentes do Ministério Público mappas geraes, que apresentem o movimento das três espécies de processo n'csse anno, segundo as indicações recolhidas, omiltindo o nome das partes, e reservando para outros mappas, que serão feitos conforme o modôlo numero quatro, as qualificações dos réos.

§ único. Estes mappas serão remcttidos ao Ministério da Justiça, até quinze de Janeiro do anno seguinte, por intervenção da Procuradoria Geral da Coroa.

ARTIGO 5.°

Página 44

coes deve notar o resultado da revista unicamenle pelos lermos denegada, ou concedida, ou julgada cm ullhna inutaiu-ia.

§ único. Estes uiappas serão romettidos ao Ministério da Justiça pelo Presidente do Tribunal, no mesmo praso indicado.

ARTIGO G.°

As disposições deste Decreto serào cumpridas sem prejuizo dos mappas exigidos pelas Circulares de vinte e sete de Julho de mil oitocentos quarenta e dois (í)iario numero cento setenta e nove), treze de Julho de mil oitocentos quarenta e seis (Diário numero cento sessenta c quatro), e primeiro de Setembro de mil oitocentos quarenta e oito (Diário numero duzentos e onze), c pelos Regulamentos de oito de Novembro de mil oitocentos quarenta e nove (Diário numero duzentos sessenta e sete) e dois de Abril próximo passado.

O Ministro c Secretario d'listado dos Negócios ^eclesiásticos e de Justiça, o lenha assim entendido e faça executar. Paço, cm oito de Maio de mil oitocentos cincoenta e dois.

H A J MIA.

Luiz de fàcabra.

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TABELLA CÍVEL.

Filiações e paternidade.

Alimentos.

Interdicção.

Sevícias e separação de cônjuges.

Dotes.

Successões.

Testamentos e legados.

Reivindicações.

-------de bens livres.

-------de prasos.

-------de morgados.

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Usufructo c uso.

Posses.

Servidões.

Agoas.

Foros e censos.

Penhor.

Deposito. Exproprúiçõe: Prescripções. Doações.

Trocas.

Venda;;.

Alugueres.

-------de cousas moveis e semoventes.

-------de prédios rústicos.

—:—de prédios urbanos.

Mutuo e commodato.

Mandato.

Sociedade.

Gestão de negócios.

Empreitadas.

Soldadas.

Contractos aleatórios.

Transacções.

Fianças.

Conflictos.

Damnos.

Nunciaç5o de obra nova.

Embargos ou arresto.

Demarcações.

Atravessadouros.

Commissos.

Casos não classificado».

Página 45

N." 2.

TABELLA GOMMERCIAL.

Mutuo e commodato.

Juros.

Deposito.

Penhor.

Letras e cartas de credito.

Compra e venda. 'Escambo ou troca.

Locação — conducc.no de cousas ou de trabalho, de caixeiros e mais empregados no commercio:

Sociedades.

Mandato e commissão.

Contas.

Perdas c damnos.

Reivindicação (de objectos existentes nas massas fallidas).

Soldadas, e ajustes do Capitão, Sobre-carga, Officiaes e Agentes da tripulação.

Frelamentos de navios, e fretes quaesquer de fazendas e passageiros.

Letras de risco ou cambio marítimo.

Seguros.

Avarias c damno causado por abalroaçfio..

Paço,,em 8 de Maio de 1852. — Amónio Luiz. de Scabra.

N.° 3.

TAlíKLLA CRIMINAL.

Damno.

Fogo posto.

Cortei de arvores'.

Arrancamento de marcos.

Furto.

Ivoubo.

Latrocínio.

Contrabando.

-------de tabaco.

------- de sabão.

-------de outros objectos.

Moeda falsa ou cerceada.

Falsidade.

líiilra ou estellionato.

Concussão, peculato, peita.

Desobediência ou resistência ás Authorida-

dos.

Desafio. Uixa.

Ferimento. Infanticídio; Homicídio.

Assassínio. Vencficiò. Suicídio. Assuada. Sedição. Tumulto.

Arrombamento de cadftis. Tirada de presos. ^Cárcere privado.

Adultério , .

Estupro. Incesto.

Kaplo por seducçuo ou violência. Crimes contra a Ueligião. Perjúrio. Sacrilégio. Simonia.

. Crimes de policia correccional ou transgressão de posturas. Violação de segredo de cartas. Abuso de liberdade d:.4 imprensa. Crimes não classificados.

Página 46

N.° 4.

Crimes
Numero dos crimes
Qualificação dos réos

Homens
Mulheres
Menores de 25 annos
Maiores {*)
Casados
Artislas
Trabalhadores
Proprietários, etc.
Sem occupacão conhecida
Analphabetos















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(») O numero dos maiores será subdividido, tm neta. em duas classes, de ííà a 50 anno>. e de 50 para cima.

Paço das Necessidades, em 8 de Maio de 1853. = Entorno Luiz de Seabra.

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