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_ça, e se deve julgar sagrada (apoiados); por outra parte também se tem demonstrado que os thesou-reiros geraes de Districio estão já, não só sufficien,-le j mas até abundantemente dotados. Sendo pois estas também as minhas ide'as, entendo por isso que

•juntamente com o artigo proposto pela Commissâo, deve apresentar-se uma restricçâo a fim de que não aconteça, o que e possível, que entendendo as Juntas Geraes de Districtq que deve ctíegar ao máximo de ufirpor, cento ? seva da,r sócòm esse arbitramento urn bom rendimento aos Tesoureiros Gêraesj alem, do que já têem. Entendo que tal serviço deve ser gratuito; mas quando assim -se não entenda, estou c.onvericido da necessidade de fazer-se que elle seja o-menos prejudicial aos expostos; podendo pois acon-

teccrf, como se demonstrou , a respeito do Decreto administrativo de Coimbra, que só esse urn por cento montem a mais deduzentos mil reis, entendo que a latitude.do arbítrio, dado ás Juntas Geraes, deve ser

limitado por um máximo; e por tanto proponho que es&e arbitramento dentro de um por cento não possa exceder a cento e vinte mil reis ; mesmo porque esta concessão deve apenas ser considerada como uma gratificação, porque a obrigação do* Thesou-rciros Geraes de Districto e' receberem todos os dinheiros que são contribuições do Districto , como estes de que se tracta.

O Sr. M. A. de fascancellos: — Sr. Presidente, parece-me que não seria preciso declarar cousa alguma sobre quem ha de escrever ao Thesoureiro, pprque o dinheiro deve s^er levado ao Thesoureiro, acompanhado de guia da Repartição competente ; e essa Repartição lá tem a sua escripturação: b Thesoureiro não tem mais n a d, a a fazer do que os seus assentos d'entrada e sabida para seu governo, se assim o quizer. Não julgo preciso crear-se essa nova entidade.

, O Sr. Guilherme flenrigues:—-"Sr. Presidente, eu fallerem Escrivão do Thesoureiro Geral dos Ex-

. postos, movido principalmente pelo conhecimento particular que tenho do que se estabeleceu e se p r a.--í.ica na Cidade de Coimbra. Ahi creou a Junta Geral urna Commissâo permanente em que delegou suas funcçoes de inspecção sobre a administração e contabilidade dos Expostos; e ao Secretario desta Commissâo encarregou, não "só o expediente del-

v Ia , mas também a contabilidade , e particularmente servir de Escrivão da Receita e Despeza do Thesoureiro Geral dos Expostos: è na verdade, parece alli ser indispensável este Escrivão, ou que algurn Empregado da Administração Geral tenha a seu cargo especial as referidas funcções; porque naquella Thesou.raria, além dos .quartéis do Real d'Agoa c das collectas, dos Concelhos, devem entrar muitas, addiçoes diárias e eventuaes , como são as muletas das dispensas matrimoniaes, e as verbas da imposição para os Expostos, quando esta hão ande contractada ; e alguns outros rendimentos es-peciaes, que não devem pagasse na Thesõuraria, senão depois de lançados no Livro da Receita e Despesa do Thesoureiro , e á vista da guia ou conhecimento passado pelo Escrivão, e assignado pelo Thesoureiro, e pelo mesmo Escrivão, depois cie feito b pagamento: só fazem prova legal dos pagamentos de clinheiros públicos os conhecimentos passados nesta fornia, conforme as Leis de Fazenda : só por esta duplicada escripturação e que pôde haver responsa-

bilidade exacta é legal dos Thesoureiros. Supponhàâ mós que não .ha senão a escripturação do Thesoureiro, e ,que elle "em vez de lançar dez verbas de ré-

;. ceita diária e eventual, lança somente cinco, ou ne-lihurna; como se ha de obrigar por essas sommas omittidas na sua escripturação l Eu reconheço que o actual Thesoureiro^os Expostos existente em Coimbra, é um Cidadão muito fiel, muito honrado, muito 'caritativo, e tão capaz, que estarão bern certos e seguros todos os dinheiros dos Expostos deixados á sua fidelidade, e escrupulosa exactidão ; porem, não tenho a certeza de que elle exerça sempre aquelle cargo ; e ainda assim riãò permitte a prudência íe-gislatoria , que se deixe a segurança dos dinheiros dos Expostos dependente de urna circumstancia ac-cidental, individual, e por desgraça, pouco frequen-,

;'íe. Por isso eu quero que haja um Escrivão, ouEm-

- pregado da Administração Geral, que tenha a seu cargo escrever em .Livros authenticos a Receita e Despeza da Thesõuraria dos Expostos , e passar ás guias e conhecimentos porque deve. entrar a Recei' ta, e os mandados porque deve sahir ,a Despeza; e que esses Livros e contabilidade contenham o fundamento legal, claro , e constante da responsabilidade dos Thesoureiros: e que desse emolumento, auctorisado pelo additamento, as Juntas Geraes possam applicar parte para o Thesoureiro, e parte para esse Escrivão, não só como gratificação, mas também como paga da despeza de Livros e expediente. Estou certo que com isso lucraria a Fazenda dos Expostos; pois não só ficaria mais segura do arbítrio dos Thesoureiros, que por negligencia ou infidelidade poderiam^ em sua própria escripturação, omittir verbas de sua receita; mas também ficaria limitada a despeza d'expediente, que aliás pôde.ser estendida a quantias, mais excessivas. Entretanto exponho esrtas reflexões á Gamara , e ella resolverá o que julgar mais conveniente. -

O Sr. Ávila: — Este Projecto tem sido malfadado; não tem vindo aqui uma só vez, que não tenha sido objecto de grande discussão, e toda a de-rnora e' prejudicial aos infelizes Expostos, a cuja sustentação se pertendè prover com esta Lei. As observações do Sr. Gjiilhêrme Hénriques são exactas para o caso particular de que fallou, e para aquel-les, que estiverem nas mesmas circumstancias ; mas o. Parecer de forma alguma os prejudica. Diz o Parecer que as Juntas Geraes do Districto poderão votar até um por cento dos dinheiros, que entrarem no Cofre dos Expostos, para o Thesoureiro : porém daqui se não deve inferir, que quando uma Junta entende, que a natureza dos rendimentos applicados no seu Districto para os Expostos exija além do Thesoureiro um Escrivão, que escripture a Receita, aquelle um por cento se não deva repartir com. /'ambos estes Empregados. -{Apoiados.} Entendo pois 5 que o parágrafo deve ficar como se acha redigido; porque se se estabelecesse em regra geral, que em todos ps Districtos houvesse urn Thesoureiro-e um Escrivão para o Cofre dos Expostos , isto teria graves inconvenientes., porque crearia Empregados em' lugares onde não são necessários. Nos Districtos, por exemplo, onde a Receita dos Expostos consta unicamente

- de quantias certas e determinadas, como são as quó-tas lançadas pela Junta Geral dos Concelhos, e Misericórdias , que necessidade ha d'um Empregado privativo, que escripture essas sommas? As Juntas