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Géraes na sua Sessão anntTal examinarão ée os GOFÍ-celhós, e Misericórdias satisfizeram as suas coliectàs; e aquellas Corporações responderão com os recibos doThesoúreiro, e assim' sé reconhecerá qual é o seu debito. í

Tém-se argumentado debaixo da ide'a de que os Tèndirrientos destinados para os Expostos n'um Dis^ tricto hão dê entrar todos no, Cofre, do mesmo Dis-tricto; porem esta idéa é inexacta, como já'demonstrei n'outra Sessão em que se tractou deste mesmo objecto. Séria um contraseiiso que se fizessem con-tèrgir para a Capital rendas de Concelhos, para depois às repartir .pôr esses mesmos Concelhos. No ' .Districto dê Coimbra, por exemplo, a collecta da Figueira ha de ser consumida com os Expostos da Figueira,, a de Moriteinor com os de Montemór, etc., e só desses Concelhos se transferirão as sobras, se as houver, para à Capital do Districto, ou para os Concelhos em que houver déficit. (Apoiados.) E e' esta a mesma idéa do Deci-eto.de 19 de Setembro, que diz expressamente, que as collectas serão mandadas para o Cofre do Districtb, ou para aquelle,

Entendo pois que o Parecer, como está redigido, satisfaz ao que disse o Sr. Guilherme Henriques ; •' porque naquelles Distrjctos onde, além das collectas geraes sobre as Misericórdias e Gamaras Municipaesj houverem .tributos especiaes destinados para Expostos, tributos cuja percepção seja diária, e exija por cõnsequencVa um Escrivão, que escripture as soinmas, que se forem recebendo , e evite toda e qualquer fraude; nesse caso a Junta partilhará por este Fi.mc-cionario e pelo Thesóurciro a quota, que está âuctò* risada a lançar'sobre a Receita para estas despezas ; ficando-se comtudo entendendo, que la nomeação ' do Escrivão nos lugare», em que for 'necessário, não âuctórisa as Juntas a separar do rendimento mais de um por cenío, comove expresso no Parecer: des-pezà para que eu votarei, que nem mesmo as Juntas sejam auctorisadas, porque me;parece cruel, que a Receita destinada para a sustentação dos Expostos seja onerada com encargos que poderiam mui bem ser satisfeitos dá forma que já aqui demanstrei quando se tractou deste objecto.

'O Sr. Curiós JMórato Roma:—St. Presidente,-asdifficulda-des, tanto neste objecto, como em outros muitos, nírscém-de áe íazércrn as leis, e não se acompanharem dos necessários regdlamenlos, sern o$ quacs é muito custosa a "sua execução. A's Juntas ' Oéraes de Districto pertence reg-ular a -administração ~clos -Expostos ,'sendo o'.rendimento para ellus .destinado, u-ma pinte'cio rendimenio do Districto, com applicação càpecial.

'Pretende-se porem que ha necessidade d'e um The-éóú'feirovpar,a 'b rendimento dòs'Exposto!3, e ha quem sustente .que ta'in-be'in se precfsa um Escrivão parax este, Tríesourelro. O 'Código Administrativo 'diz no art.-77 §.9, que pterfcemíe á -JUn.ta do Districto no-. h>ear o Tlrésoureij-o Geral 'do râesrno 'Drstricto ; o qual será sé m pré."escolhido dVtiUe os--cidadãos residentes na Capital. Es:le Thesooreiro, no meu enten-d-er, e quem deve arrecadar o rendimento dos Expostos, sem que haja necessidade de Escrivão, porque, por meio dos convenientes regulamentos, é ía-eil estabelecer o modo porque se ha de ter"conheci-ríienío da Receita do Thesourêiro, e pórqwe as-suàs contas se deverão

A diípòéiçâo, quê1 citei, do Código Administra-feivo não se oppôe a que o Contador de Fazenda do Districto seja o Thcsoureiro de que se tracla, corno me parece que seria ornais conveniente; porque tem agentes nos Concelhos, com os quaes se poderia evitar o movitrienlo dos dinheiros para a Capital do Districto^ e desta Capital para os mesmos Concelhos ; e porque assim poderia ser menor a retribuição indispensável pelo trabalho de cobrar, e pela responsabilidade de guardar o dinheiro do Districto.