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ram dictadas por urgente necessidade, parte por manifesto interesse publico, e todas sobre tudo com a intenção manifesta de promover a união da familia portugueza. Isto é o que diz o parecer n.º 7. Mas analysemos. No primeiro periodo dessa dictadura ha tres factos que sobressaem aos outros todos, é a promoção militar, e o decreto de 3 de dezembro de 1851, e é a lei eleitoral de 20 de junho de 1851. A pro-moção militar no exercito foi dictada por urgente utilidade, por manifesto interesse publico, e pelo dezejo de promover a união entre a familia portugueza!... Póde isto dizer-se nesta camara desassombradamente!... Pois não sabem todos que essa promoção desnecessaria desde o principio, injustificavel, injusta, violadora das leis que regulam os accessos, e as promoções militares, trouxe, além do augmento da despeza, de que não quero occupar-me agora, a faial consequencia de dividir o exercito portuguez em dois campos oppostos — os injustamente promovidos, e Os injustamente preteridos? Pois será por este meio, era por um acto como este que a commissão intende que se promove a união da familia portugueza? Oh! Sr. presidente! Pois não sabe a camara, não é facto de notoriedade publica que os resultados destes germes de desunião no exercito têem sido taes, Ião perigosos para a boa disciplina, e se-lo-hão ainda de certo, srnão se lhes prover de remedio, que pelo conluiando em chefe do exercito se expediu lia pouco uma circulai confiscando em proveito do commando em chefe o direito de petição assegurado aos cidadãos portuguezes no § 28.º do artigo 1-15. da carta constitucional? Sobre este objecto ha muito de certo que teria sido por mim ao menos interpellado o governo, te estivesse nesta camara o sr. presidente do conselho e ministro da guerra, que era quem devia e quem podia responder a similhante respeito. Eu sei que qualquer dos seus collegas tomaria sobre si esta responsabilidade; mas eu quiz desviar de mim até a suspeita de que me aproveitava da ausencia de s. ex.ª e da ausencia de s. ex.ª motivada pelo seu prolongado padecimento, para chamar a terreno uma questão que lhe dizia pessoalmente respeito.

Sr. Presidente, esta circular do commando em chefe a que me referi, é um facto que a camara deve censurar, e censurar severamente, porque india está offendida uma das primeiras garantias estabelecidas pela lei fundamental deste paiz. Sempre se intendeu até aqui que quaesquer que fossem os regulamentos militares a respeito das formalidades da direcção de requerimentos dos inferiores aos superiores, esse rigor do regulamento militar não era applicavel ás relações dos militares como cidadãos para com o poder legislativo; nunca se tinha intendido senão assim; foi intendido agora o contrario por este gabinete. Eu podia oppôr a esta nova theoria confirmada pela circular do commando em chefe a que me refiro, o procedimento pessoal do sr. presidente do conselho para com o ministro da guerra seu superior em hierarquia, e poderia notar como as differentes situações mudam as opiniões dos differentes individuos; mas não quero prevalecer-me desse procedimento; quem só sustentar que o facto da promoção em si não é justificavel, não é defensavel, e quero apresenta-lo á illustre commisão como prova de que os actos da 1.ª dictadura não concorreram como a commissão assevera, para a união da familia portugueza!...

Segue-se o decreto eleitoral de 20 de junho. Este decreto entra sem duvida no numero daquelles que segundo a commissão foram promulgados com manifesto interesse geral, e que serviram para manter as liberdades publicas!...

Sr. presidente, todos sabem que o decreto eleitoral de 20 de junho, e por mais de uma vez o disse eu na camara passada, offendeu e poz em perigo as liberdades estabelecidas e garantidas na lei fundamental do estado, primeiro eliminando direitos politicos de cidadãos, que ella lhe mandava respeitar; segundo dando origem á reforma da lei fundamental, prostergadas completamente, violadas, o despresadas todas as condições de prudencia, e reflexão, estabelecidas na carta não só para dar a esse codigo a permanencia, sem a qual perde o seu principal caracter de veneração, e respeito, mas para obstar ás irreflectidas mudanças que nelle tendessem a introduzir as repelidas, e contradictorias vicissitudes de opiniões, porque a sociedade passa, oppondo ao que houvesse de irreflectido ou perigoso nas opiniões, ou paixões efémeras, que toda via exercem ás vezes tyrannia poderosa, uma barreira mais poderosa que ellas e inaccessivel, como o direito, á sua força!

Agora, senhores, que destruístes essa barreira, agora que está provado que por um acto do governo, chamada uma camara constituinte, a lei fundamental póde ser modificada, reformada, revista, alargada ou restringida conforme agradar á opinião dominante na época em que isso se decretar; agora que está estabelecido esse exemplo, ficará sobre vós, os que approvastes este injustificavel procedimento, o pezo da responsabilidade das suas consequencias. Deos queira que eu me engane! Alas este facto imprudentissimo foi uma das maiores desgraças que o movimento de abril trouxe a esta nação. Acredito que não foi elle um meio de conciliar a familia portugueza, porque lançou no meio dessa familia portugueza mais um elemento de discordia.

O terceiro acto importante do primeiro periodo da dictadura foi o deo elo de 3 de dezembro de 1851. Este decreto foi um emprestimo forçado, lançado sobre os juristas, sobre os credores da nossa divida fundada interna e externa, e lendo este decreto, no seu principio fundamental — a capitalisação — sido rejeitado depois de um exame meditado, pela camara passada como altamente nocivo para o paiz, camara composta de cavalheiros cujas virtudes civicas, cujo saber e distinção tem sido por muitas vezes tão enfaticamente exaltado por differentes caracteres politicos pertencentes a esta situação, e nomeadamente pelos srs. ministros; todavia a commissão agora intendeu que esse mesmo decreto, que aquella camara conspícua rejeitou como prejudicialissimo, e de manifesto interesse publico!.. entre a camara passada e o governo, a commissão optou pelo governo, o a conclusão logica desta opção ou preferencia é, attentas as declarações lautas vezes repelidas de que aquella camara tinha sido fructo de eleições libérrimas — e composta das principaes capacidades do povo, a conclusão logica desta opção feita pela commissão, é, que uma camara por mais livremente eleita que seja, por mais illustrada, por mais patriotica, fica sempre inferior em capacidade governativa ao poder executivo, como quer que este seja composto!...

Pura mim não vale a illação porque rejeito o parecer da commissão, porque longe de considerar o decreto de 3 de dezembro de 1851 de manifesto in-