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CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

SESSÃO EM 23 DE ABRIL DE 1864

PRESIDENCIA DO SR. CESARIO AUGUSTO DE AZEVEDO PEREIRA

Secretarios os srs.

Miguel Osorio Cabral

Antonio Carlos da Maia

Chamada — Presentes 63 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão — Os srs. Affonso Botelho, Garcia de Lima, Annibal, Vidal, Carlos da Maia, Quaresma, Eleutherio Dias Brandão, Gouveia Osorio, Mazziotti, Pinheiro Osorio, Pinto de Albuquerque, Magalhães Aguiar, A. de Serpa, A. V. Peixoto, Barão de Vallado, Albuquerque e Amaral, Abranches, Almeida e Azevedo, Ferreri, Cyrillo Machado, Almeida Pessanha, Cesario, Claudio Nunes, Cypriano da Costa, Poças Falcão, Bivar, Barroso, Abranches Homem, Coelho do Amaral, Diogo de Sá, Borges Fernandes, F. M. da Costa, F. M. da Cunha, Cadabal, Medeiros, Sant'Anna e Vasconcellos, Gomes de Castro, Mendes de Carvalho, Aragão Mascarenhas, Sepulveda Teixeira, Albuquerque Caldeira, Torres e Almeida, Neutel, Faria Guimarães, Alves Chaves, Figueiredo Faria, Costa e Silva, Frasão, Sieuve de Menezes, José de Moraes, Oliveira Baptista, Martins de Moura, Alves do, Rio, Rocha Peixoto, Manuel Firmino, Mendes Leite, Sousa Junior, Murta, Pereira Dias, Vaz Preto, Miguel Osorio, Placido de Abreu, Ricardo Guimarães e Thomás Ribeiro.

Entraram durante a sessão — Os srs. Braamcamp, Abilio, Soares de Moraes, Sá Nogueira, Correia Caldeira, Ferreira Pontes, Seixas, A. Pinto de Magalhães, Arrobas, Fontes Pereira de Mello, Mello Breyner, Antonio Pequito, Pereira da Cunha, Lopes Branco, Palmeirim, Zeferino Rodrigues, Barão das Lages, Barão da Torre, Freitas Soares, Bispo Eleito de Macau, Carlos Bento, Domingos de Barros, Fernandes Costa, Gavicho, Bicudo Correia, Gaspar Pereira, Pereira de Carvalho e Abreu, Guilhermino de Barros, Henrique de Castro, Blanc, Silveira da Mota, J. A. de Sousa, Mártens Feri ao, J. da Costa Xavier, J. J. de Azevedo, Matos Correia, Rodrigues Camara, J. Pinto de Magalhães, José da Gama, Galvão, Luciano de Castro, J. M. de Abreu, Alvares da Guerra, Rojão, Menezes Toste, Gonçalves Correia, Mendes Leal, Levy Maria Jordão, Camara Leme, Freitas Branco, Pinto de Araujo, Monteiro Castello Branco, R. Lobo d'Avila, Fernandes Thomás, Teixeira Pinto e Visconde de Pindella.

Não compareceram — Os srs. Adriano Pequito, Ayres de Gouveia, A. B. Ferreira, Gonçalves de Freitas, Lemos e Napoles, David, Barão de Santos, Barão do Rio Zezere, Garcez, Oliveira e Castro, Beirão, Pinto Coelho, Conde da Azambuja, Conde da Torre, Fernando de Magalhães, Drago, F. F. de Mello, Ignacio Lopes, Izidoro Vianna, F. L. Gomes, Pulido, Chamiço, Gaspar Teixeira, João Chrysostomo, Fonseca Coutinho, Macedo, Calça e Pina, Joaquim Cabral, Ferreira de Mello, Coelho de Carvalho, Simas, Mendonça, Lobo d'Avila, Veiga, Infante Pessanha, Sette, D. José de Alarcão, Casal Ribeiro, Latino Coelho, Silveira e Menezes, Batalhós, Julio do Carvalhal, Camara Falcão, Affonseca, Alves Guerra, Sousa Feio, Modesto, Charters, Moraes Soares, Simão de Almeida e Vicente de Seiça.

Abertura — Á uma hora da tarde.

Acta — Approvada.

EXPEDIENTE

1.º Um officio do sr. Francisco Luiz Gomes, participando não poder comparecer á sessão de hoje e a mais algumas por ter recebido a noticia do fallecimento de uma sua irmã. — Mandou-se desanojar.

2.º Uma representação dos officiaes e sargentos do batalhão nacional movel, creado em Alcobaça em 1833, pedindo que aos primeiros se estendam as disposições do artigo 2.º da carta de lei do 14 de agosto de 1860, e aos sargentos o da carta de lei de 30 de janeiro d'este anno. — Á commissão de guerra.

3.º De algumas pensionistas do monte pio militar, pedindo que se melhore a sua situação. — Á commissão de fazenda.

Da camara municipal de Abrantes, pedindo que se sobreesteja na discussão do projecto de lei n.º 66. — Á commissão de estatistica.

SEGUNDAS LEITURAS

PROPOSTA DE LEI N.° 74-A

Senhores. — É o serviço dos pharoes um dos ramos da publica administração a que importa dar com mais urgencia o desenvolvimento, que aperfeiçoamentos recentes têem generalisado, o muito graves interesses imperiosamente exigem. Nenhum tão essencial, tão humano, tão util. Nenhum tambem em tamanho atrazo, e ainda tanto na infancia!

Possuindo copiosos portos e extensas costas, assim no continente como nas vastas possessões ultramarinas, não póde Portugal por mais tempo eximir-se a adoptar n'esta parte do publico serviço os melhoramentos que as nações maritimas n'elle tem ultimamente introduzido.

Em milhares de milhas da costa europea os cabos e os portos são assignalados, as enseadas e as bahias illuminadas por pharoes de maior ou menor alcance, que advertem ao nauta os perigos, que lho indicam as cautelas, que lhe designam onde póde pairar ou fundear, que finalmente lhe estão levantando da terra todas as precauções para se afastar prudentemente, ou d'ella sem risco se approximar. A costa de Portugal é quasi sempre do difficil accesso, perigosissima em tempo de travessia, com portos de arriscado ingresso, cabos, pontas e restingas a que é necessario dar largo resguardo.

O navio que, largando da vizinha costa de Hespanha, já tão bem illuminada, entrar pelo norte na costa de Portugal, só passadas 41 milhas encontrará o insufficiente pharol de Nossa Senhora da Luz na barra do Porto, só depois de 58 milhas avistará o pharol do Cabo Mondego, só a 53 milhas ao sul descobrirá o das Berlengas e Cabo Carvoeiro.

Transpostos os pharoes da Roca e Espichel que distara entre si 25 milhas, surge o do Cabo de S. Vicente a 80 milhas, distante d'este 54 milhas, e 29 áquem do limite sul da nossa costa, apparece o pharol do Cabo de Santa Maria,

320 milhas de costa, e apenas 7 pharoes!

Esta singela exposição diz tudo a quem sabe como as boas ou más condições das costas convidam ou repellem a navegação, primeiro elemento do commercio, e o commercio primeiro movel da riqueza publica; diz tudo a quem não ignora quaes são n'este ramo os conselhos da economia, quaes os preceitos da humanidade. A barra do Porto, aonde concorrem centenares de embarcações, tem um pharol que mal alcança 12 milhas, e em todos os mais portos do reino, á excepção de Lisboa, não ha um unico pharol ou conveniente luz para indicar ao navegante a posição das differentes barras.

Nas ilhas adjacentes as costas estão a bem dizer em completa escuridade, não havendo um só pharol que sirva ao nauta para lhe indicar os portos a que se dirige, ou para rectificar a derrota que leva.

Nas nossas possessões um pharol foi recentemente enviado a Moçambique, outro foi requisitado para Cabo Verde, mas por ora póde dizer-se que só existe illuminação na barra de Goa que possue um pequeno pharol.

E dos pharoes que possuimos nem todos preenchem os fins a que se destinam. O do Porto não tem o alcance que, devêra ter para se tornar completamente util. O das Berlengas tem presentemente, ou por necessidade de reparação ou por negligencia, mais fraca luz do que já teve.

Os do Cabo da Roca e Espichel não são adequados ás notaveis posições que occupam. Satisfactorios só podem considerar-se os do Cabo Mondego e Santa Maria.

Se o material precisa grandes melhoramentos, notavel reforma necessita o pessoal, cuja organisação é deficientissima, cuja superior administração não está devidamente regulada.

Em tal situação reconhecereis pois quanto importa organisar este serviço de modo que satisfaça ao importante fim a que é destinado, impondo a devida responsabilidade a todos os empregados, desde o ínfimo pharoleiro até ao funccionario superior chamado a dirigi-lo e fiscalisa-lo.

Nenhum dos ministerios tem seguramente mais certos e apropriados meios para crear as bases d'este serviço, para o organisar, e para n'elle superintender, do que o da marinha. D'aqui se deduz que a primeira providencia deve ser effectuar a transferencia da administração e inspecção dos pharoes para este ministerio, que nas informações dos seus delegados nas costas e portos tem já valiosos auxiliares, e recommendaveis subsidios para bem satisfazer ao fim proposto.

Creando-se pois na 1.ª direcção do ministerio da marinha uma repartição especial, nomeando-se para inspector um funccionario competente, estabelecendo-se por este modo accordo e unidade n'um centro de acção se melhorará desde logo o respectivo serviço, sobre o qual deverão vigiar por delegação os intendentes de marinha de Lisboa, Porto, Algarve e Açores, e como sub-delegados d'estes os capitaes dos portos, que terão acção immediata em todo o pessoal dos pharoes dentro nas suas jurisdicções maritimas.

Com os meios que tem á sua disposição o ministerio da marinha, e com a creação de uma repartição que exclusivamente se occupe d'este objecto, conseguir-se ha que os pharoes existentes funccionem regularmente, melhorando-se aquelles a que for indispensavel dar maior força, até que um plano geral de illuminação seja devidamente apresentado e posto em execução.

Neste sentido temos a honra de expor á vossa illustrada consideração a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É transferida do ministerio das obras publicas para o ministerio da marinha e ultramar a administração e inspecção do serviço dos pharoes.

Art. 2.° É creada na 1.ª direcção da secretaria d'estado dos negocios da marinha uma repartição especial denominada de pharoes.

Art. 3.° O governo fará os competentes regulamentos e procederá á conveniente reorganisação do serviço, submettendo ás côrtes na proxima sessão o que depender da approvação legislativa, entendendo-se que permanece em tudo a cargo do ministerio das obras publicas o serviço de construcção dos mesmos pharoes.

Art. 4.° O actual inspector de pharoes entregará ao funccionario pelo governo nomeado para aquelle logar o serviço que estiver a seu cargo, bem como as demais auctoridades nos differentes portos do reino entregarão por inventario tudo quanto existir a seu cargo ás auctoridades maritimas das respectivas localidades.

Art. 5.° O actual director machinista fica desde já ás ordens do ministerio da marinha para ser empregado como convier.

Art. 6.° A verba votada para o ministerio das obras publicas, com applicação a despezas de administração e serviço de pharoes, é transferida para o ministerio da marinha com igual applicação.

Art. 7.° A despeza da nova repartição no ministerio da marinha não poderá aceder a verba equivalente applicada para a administração correspondente aos ministerios em que actualmente se acha o respectivo serviço.

Art. 8.º Não sendo sufficiente a verba destinada ao material do serviço para acudir ás mais urgentes necessidades que esse serviço está exigindo, abrir-se ha no ministerio da fazenda um credito supplementar até á quantia de 4:000$000 réis, á disposição do ministerio da marinha para ser applicada ao melhoramento daquelle material.

Art. 9.º Fica derogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 22 de abril de 1864. = José da Silva Mendes Leal.

Foi enviada á commissão de marinha, ouvida a de obras publicas.

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: — Em virtude da resolução da camara vae proceder-se á discussão do projecto n.° 73, de 1862.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 73

Senhores. — A commissão de guerra examinou o projecto de lei n.° 26-B, offerecido pelo sr. deputado Carlos Cyrillo Machado, que tem por fim tornar extensivas aos officiaes que serviram no exercito libertador e pediram a sua demissão, as disposições da carta do lei de 11 de fevereiro d'este anno.

Por aquella lei permittiu-se a reintegração dos officiaes n'aquelle caso, uma vez que tivessem recebido ferimento grave em combate;