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todas as clausulas e condições do contrato de 29 de maio de 1860, como se aqui fossem inseridas, em tudo que não for opposto ao presente contrato, nem pelos differentes artigos d'elle expressamente regulado.

§ 1.° Pela sua parte o governo concede á companhia, a respeito das linhas acima referidas, todas as vantagens e isenções concedidas e garantidas á empreza do caminho de ferro de sueste pelo sobredito contrato de 29 de maio de 1860.

§ 2.° O governo concede á companhia a exploração das linhas ferreas acima referidas pelo numero de annos que lhe faltam para explorar o caminho de ferro das Vendas Novas a Evora e Beja, nos termos do citado contrato.

Art. 12.° A companhia poderá estabelecer junto ás linhas ferreas que por este contrato lhe são concedidas um telegrapho electrico.

Art. 13.° A companhia fica sujeita:

1.º Aos regulamentos que o governo publicar para o serviço dos telegraphos electricos;

2.º Ás leis e regulamentos sanitarios em vigor, tanto no que respeita á execução e conservação das obras, como ao estado das officinas, estações e dependencias das linhas ferreas;

3.º Aos regulamentos geraes ou particulares que o governo publicar, e ás providencias por elle adoptadas para o seguro e commodo embarque e desembarque dos passageiros e mercadorias nas estações de uma e de outra margem do Tejo, e para garantir á companhia o uso exclusivo das respectivas pontes, durante todo o tempo da concessão;

4.º As leis e regulamentos de policia do porto de Lisboa.

Art. 14.° As questões que se suscitarem entre o governo e a companhia tendo por objecto a execução d'este contrato ou a interpretação de alguma das suas clausulas e condições serão decididas por um tribunal, composto de cinco arbitros que sejam cidadãos portuguezes. Dois d'estes arbitros serão nomeados pelo governo e dois pela companhia. O quinto arbitro será escolhido por accordo do governo com a companhia, e na falta de accordo será nomeado pelo supremo tribunal de justiça. O quinto arbitro só votará no caso de empate, mas assistirá e presidirá a todas as sessões do tribunal.

§ 1.º Da decisão proferida pelos arbitros não haverá recurso.

§ 2.° Serão porém exclusiva e definitivamente resolvidas pelo governo todas as questões que se referirem á approvação, modificação e execução dos projectos, segundo os quaes a companhia tem obrigação de construir as linhas ferreas referidas n'este contrato.

Art. 15.° Se a empreza não cumprir alguma das clausulas d'este contrato ou do de 29 de maio de 1860, poderá o governo rescindi-lo por decreto sou. D'este decreto poderá a companhia recorrer para o tribunal arbitral no improrogavel praso de um mez, a contar d'aquelle em que for publicado o decreto na folha official.

§ 1.° O governo muito expressamente declara que no caso de rescisão não fica obrigado a indemnisar a companhia, qualquer que seja o fundamento, rasão ou pretexto allegado para justificar a indemnisação.

§ 2.° Igualmente declara o governo que se não responsabilisa por quaesquer dividas da companhia, qualquer que seja o modo e titulo por que ellas forem contratadas, nem garante nem sancciona contratos de empreitadas geraes ou parciaes, ou outros que a companhia faça.

§ 3.° Fica bem entendido e é expressamente estipulado que o governo portuguez não só em rasão de dominio sobre as linhas ferreas, mas como credor da conservação e exploração das mesmas linhas, tem preferencia sobre todos os credores da companhia, qualquer que seja a origem das suas dividas, obrigando se a companhia em todos os contratos que fizer relativamente ás linhas ferreas a resalvar os direitos do estado.

Art. 16.° A companhia poderá trespassar com previa auctorisação do governo os direitos adquiridos, e as obrigações contrahidas por este contrato, a qualquer outra companhia, sociedade ou individuo particular.

Art. 17.° A companhia obriga-se a garantir a fiel e pontual execução d'este contrato com um deposito de 90:000$000 réis ou libras 20:000 em moeda metal, ou em titulos de divida publica portugueza de 3 por cento pelo seu valor no mercado.

§ 1.° Este deposito deve ser feito no banco de Portugal, do modo seguinte: 22:500$000 réis ou libras 5:000 antes de ser assignado o contrato provisorio; 67:500$000 réis ou libras 15:000 antes de ser assignado o contrato difinitivo.

§ 2.° A empreza póde levantar este deposito em quatro partes de 22:500$000 réis ou libras 5:000 cada uma; a primeira quando provar por certificado do fiscal do governo que tem feito obras o trabalhos nas linhas de Evora ao Crato, ou nas do Beja ao Guadiana ou ao Algarve, na importancia de 45:000$000 réis ou libras 10:000; a segunda quando esta importancia for de 90:000$000 réis ou libras 20:000; a terceira quando for de 135:000$000 reinou libras 30:000; e a quarta quando for de 180:000$000 réis ou libras 40:000.

§ 3.° As obras e trabalhos cuja existencia for fundamento para levantar o deposito, ficarão substituindo o mesmo deposito para todos os effeitos, e sobre ellas ou sobre o seu valor exercerá o governo os direitos que lhe competirem, como caução que ficam sendo d'este contrato.

§ 4.° A companhia se effectuar o deposito em titulos, não perde o direito aos juros que esses titulos vencerem, para cujo fim lhe serão entregues os respectivos coupons quando estiverem a pagamento.

§ 5.° A companhia perderá o deposito de 22:500$000 réis ou libras 5:000 se não assignar o contrato provisorio ou o difinitivo. E perderá o deposito de 90:000$000 réis ou libras 20:000, ou a caução que o substituir.

1.º Se não começar os trabalhos, ou os não concluir nos prasos fixados n'este contrato;

2.º Se recusar, na execução das obras, cumprir as decisões do governo;

3.º Se recusar cumprir a sentença dos arbitros, nas questões que por estes forem julgadas;

4.º Se recusar fazer o accordo a que se refere o artigo 5.º n.° 3.° nos termos ahi determinados;

5.º Sempre que o contrato for rescindido.

§ 6.° Quando a companhia perder o deposito, mas o contrato não for rescindido, deverá a mesma companhia, no improrogavel praso de um mez, renovar a caução com outro deposito, feito nos termos d'este artigo, sob pena de ser decretada a rescisão do contrato.

Art. 18.° A parte do palacio das Vendas Novas, que actualmente serve para estação de mercadorias, reverterá para a posse do estado quando se completarem ás obras de alargamento do caminho do Barreiro ás Vendas Novas.

Art. 19.° Se o governo de futuro resolver contratar a construcção de um caminho de ferro que vá de Cacilhas entroncar na linha do Barreiro, a empreza será preferida em igualdade de circumstancias para lhe ser feita essa concessão.

Art. 20.° O contrato definitivo será assignado dentro de um mez, contado da data da lei que approvar o contrato provisorio.

Art. 21.° A companhia obriga-se a elevar o seu capital social até á somma que se julgar necessaria para executar o presente contrato em todas as suas partes, reformando n'este sentido os seus estatutos em conformidade com as leis, antes de ser assignado o contrato definitivo.

E com estas condições hão por feito e concluido o dito contrato, ao qual assistiu, como fica dito, o bacharel Antonio Cardoso Avelino, ajudante do procurador geral da corôa junto a este ministerio, sendo testemunhas presentes o capitão do estado maior do exercito Sebastião do Canto e Castro Mascarenhas, director do caminho de ferro do Barreiro ás Vendas Novas, e o engenheiro civil Joaquim Simões Margiochi, inspector de obras publicas.

E eu Ernesto de Faria, do conselho de Sua Magestade, secretario do ministerio das obras publicas, commercio e industria, em firmeza de tudo e para constar onde convier, fiz escrever, rubriquei e subscrevi o presente termo do contrato provisorio, que vão assignar commigo os mencionados outorgantes e mais pessoas já referidas, depois de lhes ter sido lido. = João Chrysostomo de Abreu e Sousa = Alfredo Cowan. = Fui presente, Antonio Cardoso Avelino = Sebastião do Canto e Castro Mascarenhas = Joaquim Simões Margiochi = Ernesto de Faria.

Está conforme. = Ministerio das obras publicas, commercio e industria, em 25 de abril de 1864. = Ernesto de Faria.