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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA

Discussão do projecto de lei n.º 8

Senhores. — Examinou a vossa commissão de fazenda com especial attenção a proposta de lei n.º 6-O, cuja iniciativa foi renovada pelo governo no dia 3 do mez corrente, com o n.º 5-S.

Considerando que a lei da multiplicidade do imposto, que da contextura organica das sociedades extrahe a sua rasão especifica, aconselha que a todas as fontes da producção se vá procurar a substancia que alimenta o estado;

Considerando que por este motivo se não póde justificar a permanencia da isenção de impostos concedida aos estabelecimentos bancarios, sociedades anonymas e companhias existentes no reino e ilhas adjacentes;

Considerando que o pensamento de tributar o capital offende os principios economicos, porque o preço dos serviços prestados aos cidadãos pelo estado deve ser pago pelo rendimento;

Considerando que os juros temporariamente concedidos por algumas sociedades aos accionistas ou portadores de obrigações, quando essas sociedades carecem de immobilisar grandes capitães antes de entrarem em caminho de exploração, não podem ser tidos como aluguer das quantias subscriptas, mas apenas como incentivo para facilitar a formação d'essas sociedades ou companhias;

É a vossa commissão, de accordo com o governo, de parecer que a proposta de lei n.º 6-O deve ser convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Ficam abolidos todos os privilegios de isenção de impostos concedidos a estabelecimentos bancarios, sociedades anonymas e companhias, estabelecidas no reino e ilhas adjacentes, precedendo accordo entre o governo e os interessados quando a isenção tenha sido resultado de contrato oneroso, ficando o accordo dependente da sancção legislativa, se não couber nas attribuições do poder executivo.

Art. 2.° Os juros e dividendos dos estabelecimentos mencionados no artigo antecedente, não comprehendidos na hypothese do § unico do artigo 34.° da lei de 22 de junho de 1867, que se vencerem de 1 de julho de 1871 em diante, ficam sujeitos á contribuição unica de 10 por cento.

§ unico. São comprehendidos nas disposições d'este artigo os juros e dividendos de bancos, companhias e sociedades anonymas estrangeiros de qualquer especie e natureza, com relação ás operações e transacções que esses estabelecimentos fizerem em territorio portuguez, na conformidade das disposições da referida carta de lei.

Art. 3.° Ficam isentos d'esta contribuição a parte dos juros e dividendos provenientes de titulos de divida fundada, as obrigações da companhia do credito predial, as da companhia das aguas, a parte das operações bancarias effectuadas no ultramar pelo banco nacional ultramarino, e finalmente a que resultar de rendimento de predios sujeitos á contribuição predial.

Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 16 de agosto de 1871. = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Augusto Cesar Cau da Costa = José Luciano de Castro (com declarações) = Claudio José Nunes (com declaração) = João Antonio dos Santos e Silva (com declarações) = Augusto Cesar Barjona de Freitas = Antonio Correia Caldeira = Antonio Rodrigues Sampaio = Placido Antonio da Cunha e Abreu = Jacinto Augusto de Sant'Anna e Vasconcellos, relator.

O sr. Rodrigues de Freitas: —...(O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

O sr. Ministro da Fazenda (Carlos Bento): — Confesso a v. ex.ª que é com alguma tristeza que tenho occasião de fazer uso da palavra, e que me arrependo sinceramente de me ter apressado a pedir a v. ex.ª que me concedesse a faculdade de chamar a attenção dos illustres deputados sobre o que tenho a dizer a respeito d'este projecto.

Mal me persuadiria eu que o illustre deputado, tão competente para tratar o assumpto, havia de limitar as suas reflexões á necessidade de rectificar as contradicções que entre os ministros tenham tido logar a respeito de um acto politico importante.

Mal pensava eu que o distincto deputado pelo Porto, cidade tão importante, cidade que nos dá exemplo de uma actividade commercial tão admiravel, mal pensava eu que s. ex.ª, depois de saber que a camara tem dividido as suas sessões em duas partes, uma mais especialmente para a questão politica, e outra mais particularmente para os negocios financeiros, invertendo a ordem natural e indicação da camara,. havia de fazer politica na primeira parte e politica na segunda.

É um direito que tem o illustre deputado de duplicação, de tratar o assumpto debaixo d'este ponto de vista; nem eu contesto esse direito; faço apenas este reparo.

Eu creio que não offendo ninguem (apoiados); mas se nas observações que fizer me escapar por acaso involuntariamente alguma phrase, da qual se possa deprehender offensa na tentativa de responder a algumas accusações ou provocações feitas da parte dos illustres deputados, peço desde já desculpa.

E este meu receio póde ter bastante fundamento, porque me parece que ainda na sessão de hontem ouvi dizer, que o silencio do governo era uma provocação (apoiados). Já o proprio silencio é uma hostilidade de uma ordem tal que importa uma provocação que póde obrigar alguns membros d'esta camara a abandonarem esta casa por esse motivo!! E n'este caso não admira, que eu receie muito não encontrar o modo de não ferir a susceptibilidade dos illustres deputados.

Parece-me que a questão da dissolução da camara transacta não está tão intimamente ligada com a questão dos bancos, que seja indispensavel que os ministros se expliquem a respeito da questão da dissolução antes de haver uma só observação a respeito da questão dos bancos. Eu confesso que não dei tanta attenção á defeza das contradicções que o illustre deputado achou entre o que disse o presidente do conselho de ministros e o que disse o ministro da fazenda, que seja precisa uma acareação entre estes dois ministros sobre as contradicções que o illustre deputado diz existirem.

Como quer o illustre deputado suppor que um facto que determina um acto seja exclusivamente o que determinou o acto? Como quer o illustre deputado suppor, que a causa occasional de um acontecimento seja a causa original que determinou esse acontecimento? O illustre deputado quer fazer a historia de um certo acontecimento; mas o illustre deputado bem vê, que a severidade póde servir para tudo menos para escrever a historia. Eu creio que não offendo o illustre deputado, quando lhe desconheço o sangue frio necessario para poder escrever a historia com imparcialidade. Eu creio que a historia exige para ser escripta...

O sr. Francisco de Albuquerque: — Já está escripta.

O Orador: — Não está. Ainda é muito cedo. A historia não se escreve assim (apoiados).

Ora o illustre deputado tambem notou uma certa demora, que para o illustre deputado tem um caracter altamente politico e suspeitoso, uma demora inexplicavel que teve esta lei na camara dos dignos pares, sendo trazida á ultima hora para esta camara. Esta demora é inexplicavel sómente emquanto se não explica (riso).

Se o illustre deputado se lembrasse de que n'uma proposta de lei sobre contribuição industrial, que foi apresentada ao parlamento, havia uma disposição em que se considerava precisamente a questão dos bancos, s. ex.ª não se surprehenderia tanto, quando ao mesmo tempo entendesse que emquanto se suppoz possivel que essa lei podesse ser

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