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1738 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

cações tendentes ao fim que ella visa, porque me será muito grato vincular o meu nome a uma reforma proficua ao paiz, e grata á honrada magistratura judicial, cujo elogio, por ter sido feito pelo sr. ministro do reino, me abstenho de repetir.
Voltemos, porém, ao decreto de 29 de julho ultimo.
Começarei por consignar o silencio profundo que conservaram os dois illustres deputados da opposição que tomaram parte na discussão da reforma judiciaria, com respeito á principal providencia d'aquella reforma. Com effeito, assim como n'uma certa escola de orchestração todas as partituras têem um motivo dominante, a que todas as suas partes se sujeitam e conformam assim, esta reforma, embora longe de ser uma partitura - afina o seu pensamento num motivo dominante - qual é fazer com que a justiça possa ser administrada facil, expedita e economicamente. Uma das maneiras de o conseguir era approximar quanto possivel das povoações as sedes dos juizos e tribunaes. Esse pensamento transluzia, principalmente na creação dos julgados municipaes. Esta idéa não foi minha, a outro que não a mim pertence a iniciativa de um tal melhoramento. Foi a proposta original apresentada nesta camara pelo meu illustrado antecessor, por um dos mais nobrea caracteres e mais illustrados espiritos desta terra, o sr. Adriano Machado. O que eu fiz em 1886, - faça-se justiça a esse cavalheiro - não foi senão reproduzir no decreto de 29 de julho ultimo a proposta d'aquelle eminente jurisconsulto, embora modificada na forma. Isto posto, sr. presidente, o que aconteceu nesta discussão? Fallou o sr. Julio de Vilhena, fallou depois o sr. José Novaes, e nenhum d'elles combateu a creação dos julgados municipaes. Portanto, esta providencia, por certo a mais importante, das contidas no decreto de 1886, esta providencia que tem sido recebida com verdadeiro jubilo por todos aquelles a quem vae favorecer, não foi até agora combatida pela illustre opposição parlamentar. Posso, pois, dizer, e digo-o com verdadeira satisfação, que a principal innovação que introduzi na nova organisação judicial, tem já nestc momento, pelo menos, a approvação tácita de homens importantes da opposição parlamentar. Registo o facto.
E eu comprehendo e comprehendo bem, que o sr. Julio de Vilhena não combatesse hoje, porque me parece não o podia fazer, a creação dos julgados municipaes, porque o illustre deputado tem a sua opinião, o seu voto, a sua responsabilidade, ligados á creação de uns juizos que levavam longe da sede da comarca e perto das povoações intermédias a administração da justiça. E o talentoso orador é coherente. S. exa. disse que em tempo, a sua proposta de organisação judicial apresentada em 1882, tinha sido alcunhada de lei de retalhos, e que por isso com igual fundamento se podia dizer da reforma judicial de 1886, que era uma lei de farrapos. Permitta me o illustre deputado que eu proteste contra similhantes classificações. O sr. Júlio de Vilhena propoz em 1882. o que póde porque para mais não teve tempo, e eu em 1886 fiz o que soube, porque para mais me faltava a competência. Nada mais. O pensamento que inspirou s. exa. foi o mesmo que me inspirou a mim, fazer com que a justiça podesse ser administrada ao povo, fácil, expedita e economicamente. A ambos moveu essa generosa idéa. Faço essa justiça ao illustre deputado, não ma negará por certo, elle a mim.
Ora o que propunha em 1882 o sr. Julio de Vilhena? Propunha que muitas das attribuições que competem aos juizes de direito das sedes da comarcas, passasem para os juizes ordinarios, n'aquelles julgados cuja sede distasse mais de 15 kilometros da respectiva comarca. E qual é a essencia do julgado municipal senão transferir certas attribuições dos juizes de direito para outros, embora interiores a estes, a fim de as exercerem nos povoados que estão a mais de 15 kilometros da comarca?
Uma difierença ha porém, entre as nossas reformas: os juizes ordinarios de 1882 podiam ser e eram, na sua totalidade, juizes leigos, absolutamente estranhos aos conhecimentos juridicos que é necessario ter para julgar, emquanto que, pela reforma de 1886, os juizes municipaes têem de ser necessariamente bachareis formados em direito, promovidos por concurso, isto é, homens que dão outros penhores de garantia e segurança que não davam os juizes ordinarios de 1882.
E por isso bem sabia eu que o illustre deputado não podia de modo algum combater a creação dos juizes municipaes. Mas se s. exa. não a combateu em principio, levantou algumas duvidas sobre o modo da sua applicação, e iguaes restricções, e no mesmo intuito, fez o sr. José Novaes.
Entendo que é occasião de responder aos reparos que os illustres deputados fizeram.
Disse o sr. Julio de Vilhena que os julgados municipaes prejudicavam os funccionarios judiciaes das comarcas nos seus interesses, e por isso perguntava o illustre deputado qual a forma por que eu me propunha compensar esses prejuizos? A resposta está no proprio decreto de 29 de julho de 1886, hoje ampliado pela reforma que tive a honra de apresentar nesta casa. O decreto dispõe que qualquer prejuizo, que os empregados das sedes das comarcas possam soffrer com a creação dos julgados municipaes, seria compensado pelo ministerio da justiça, e que essa compensação haveria logar, eis que se provasse ser o respectivo desfalque superior á lotação dos seus empregos e officios. Era este o unico meio que eu tinha para poder compensar esses prejuizos, sob uma base legal. E hoje, declaro a s. exa., que estou, como não posso deixar de estar na firme intenção de cumprir a disposição do decreto de 29 de julho de 1886. Logo que se prove regular e legalmente que alguns funccionarios judiciaes soffrem esses prejuizos, o ministerio da justiça, ha de necessariamente compensal-os, porque para isso está auctorisado pelo decreto de 1886, se a camara se dignar confirmal-a pela approvação do bill de indemnidade. E para esse effeito, devo acrescentar, contei, desde logo, com receita que me pareceu sufficiente. Testemunho disso é o relatorio do proprio decreto de 29 de julho de 1886. Por esse decreto faz-se com que os louvados, os arbitradores judiciaes, sejam verdadeiramente empregados publicos, e fiquem como taes sujeitos por um dado tempo ao pagamento dos direitos de mercê, pelos seus encartes, e sempre á contribuição industrial. Sabe o illustre deputado que hoje os louvados judiciaes não são assim considerados, e que por isso não pagam nenhum d'aquelles impostos, embora aufiram lucros importantes. Portanto, quando todos estes empregados estiverem classificados como empregados de justiça, hão de pagar os direitos de mercê e contribuição-industrial. Não seriam quatro para cada officio de escrivão, como calculou o sr. José Novaes, porque na reforma, nem até se fixa o numero dos arbitradores para officios. Havei-os-ha por comarcas e não por officios. Ora, calculando uma media de cinco por comarca, teremos nas 174 comarcas do reino 870 d'esses funccionarios, calculando em media os emolumentos do cada um em 200$000 réis, a que corresponderá a importancia da contribuição industrial, de approximadamente 20:000$000 réis, e alem d'isso hão de pagar direitos de mercê, etc., que, nos primeiros annos, hão ser de perto de 80:000$000 réis. Creou-se uma receita, e quando ella mesma não fosse sufficiente, com as sobras que ha sempre no ministerio da justiça e o illustre deputado sabe perfeitamente que são importantes, poderá prover-se às despezas que a creação dos julgados municipaes podesse acarretar sobre o estado.
Alem d'isso este systema era apenas transitorio, e que duraria só, emquanto eu não apresentasse a reforma completa da magistratura judicial; acabo de a apresentar, e ahi estão providenciados, e quanto me parece, bem, todos estes inconvenientes.
Os juizes passam, como s. exa. deve saber, a ter orde