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SESSÃO DE 7 DE MAIO DE 1887 1443

E dito isto, sr. presidente, vou percorrer rapidamente os principaes factos d'esta questão, respondendo ás considerações do illustre deputado e meu amigo, o sr. Julio de Vilhena, e ás do illustre deputado, e tambem meu amigo, o sr. Pedro Victor.

Declarou o sr. ministro das obras publicas, que esta questão era só d'elle; só d'elle as responsabilidades que d'ella provinham; que os seus collegas não tinham nada com isto e que a maioria podia, portanto, votar como entendesse, independentemente de quaesquer considerações politicas.

O nobre deputado, o sr. Julio Vilhena, disse que reconhecia a nobreza d'esta declaração, mas que a rejeitava, em virtude da solidariedade ministerial. Eu confesso igualmente a nobreza d'esta declaração, e igualmente a rejeito; porque, embora para mim a solidariedade ministerial não vá tão longe, como me parece que a leva o illustre deputado, porque a theoria d'essa solidariedade a vejo expressa no artigo 6.º da lei constitucional franceza de 20 de fevereiro de 1875, em que se diz "que os ministros são responsaveis solidariamente pela politica geral e individualmente pelos actos do seu ministerio", entendo que todo o ministerio é responsavel d'esta questão, porque a maior parte dos actos foram decididos em conselho de ministros e aquelles que o não foram, estão de tal forma ligados com os outros, que fazem de certo uma unidade, que todo o ministerio acceita, que todo o ministerio perfilha, como já aqui declarou o sr. presidente do conselho.

Disse tambem o illustre deputado, que as estaques officiaes não são responsaveis; quem é o responsavel é o sr. ministro das obras publicas; que não pôde, portanto, s. exa. defender se com ellas: que, pelo contrario, é o sr. ministro das obras publicas que tem obrigação de as defender.

Aqui preciso fazer uma correcção ás idéas do itlustre deputado. As estações officiaes são responsaveis, porque não ha ninguem que tenha intelligencia, que tenha liberdade, que tenha um cargo, que tenha um dever a cumprir, que não seja responsavel pelo modo como usa d'essa intelligencia e d'essa liberdade, e como se desempenha dos deveres d'esse cargo.

Com a responsabilidade das estações officiaes coexiste porem a dos ministros, por aquillo em que as seguem, pelos conselhos que lhes acceitam; mas não se concilie d'aqui que os ministros não possam allegar em sou favor os pareceres d'estas estações officiaes, porque, se a ignorancia do direito, como disse o sr. Vilhena, a ninguem aproveita, a arrogancia das decisões contra os conselhos de todos, em materias technicas, não aproveita do certo ao estado; e se que, se o governo aproveitasse os projectos, a fim de que o illustre deputado podia allegar contra o sr. ministro das obras publicas o não ter seguido uma voa o parecer da procuradoria geral da corôa, pela mesma rasão os ministros podem allegar em seu favor os pareceres d'essa ou de outras estações officiaes. (Apoiados.) Simplesmente essas allegações não são uma rasão decisiva, mas não deixam por isso do ser uma rasão, que vale mais ou menos segundo o peso das considerações que as motivaram.

O sr. Julio de Vilhena: - Permitta-me o illustre deputado uma interrupção. Eu admitto que as estações officiaes são responsaveis; mas a responsabilidade politica, a responsabilidade perante o parlamento, essa pertence exclusivamente ao ministro.

O Orador: - De certo que a responsabilidade politica, a responsabilidade perante o parlamento pertence exclusivamente ao ministro; não o contesto, nem pretendi contestal-o; mas com essa responsabilidade coexiste a responsabilidade moral do mesmo ministro, e essa é uma ou outra, vem augmentada ou diminuida, conforme elle contrariou ou seguiu os pareceres das estações officiaes, que a lei creou para serem consultadas, principalmente se o assumpto de que se trata e um assumpto technico, de que o ministro não é obrigado a ter conhecimentos especiaes. Se o ministro, segue o parecer das estações officiaes technicas; elle pode dar-me como rasão do seu procedimento a auctoridade d'essas estações, pode allargar como suas as rasões que ellas lhe deram; se não se conforma com esse parecer, se o contraria, tem, para se justificar, de refutar as rasões com que se não conformou, e de apresentar depois as suas, mostrando que são mais valiosas. (Apoiados.)

Depois d'este estabelecimento de principios, começa o illustre deputado por tratar da adjudicação dos premios.

O governo que propozera e promulgára a lei de 16 de julho de 1885, promettêra abrir concurso do projectos, e em harmonia com esta promessa mandou abrir esse concurso pela portaria de 24 de agosto de 1885.

Segundo a portaria, os projectos recebidos seriam enviados á junta consultiva de obras publicas para os apreciar, devendo ser classificados por ordem de merito relativo aquelles que estivessem no caso de, merecer approvação para serem applicados ás obras do porto de Lisboa, concedendo-se ao projecto que fosse classificado em primeiro logar o premio de 6:000$000 réis, e ao classificado em segundo logar o premio de 4:000$000 réis. O praso do concurso era de cento e vinte dias, praso que depois foi prorogado, a pedido do um dos concorrentes. Terminam aqui as responsabilizados do governo regenerador, e começam as do governo progressista, que lhe succedeu.

Os projectos apresentados foram, em conformidade da portaria, enviados á junta consultiva, para ella os classificar.

A junta, depois de os analysar minuciosamente, concluo que não podia adoptar-se exclusivamente qualquer d'elles; mas que nos projectos dos srs. Hersent e Reeves, e nos do grupo nacional, ha muitas indicações uteis e acertadas e uma grande massa de trabalhos e esclarecimentos muito aproveitaveis, e que n'esses estudos o nos mais que se poderiam effectuar ora curto praso, se encontrariam todos os elementos necessarios para se elaborar um plano definitivo ou programma das obras do porto do Lisboa, nos termos da lei de 10 de julho do 1885. Relativamente aos premios, visto que nenhum dos projectos se pode adoptar exclusivamente, e que os apresentados pelos srs. Hersent, Reeves e grupo nacional, todos offerecem indicações muito aproveitaveis para a elaboração do plano definitivo, sem que se possa graduar a sua importancia relativa, entende a junta que será de justiça repartir igualmente a totalidade dos premios pelos mencionados projectos.

O grupo nacional reclamou contra as conclusões d'este parecer, e a procuradoria geral da corôa foi de opinião que, se o governo aproveitasse os projectos, a fim de que juntos a outros estudos se possa elaborar um projecto definitivo, precisava adquirir a propriedade dos mesmos projectos por contrato especial com seus donos, não podendo repartir igualmente os dois premios pelos tres concorrentes, porque daria aos dinheiros publicos applicação diversa da que fora auctorisada na portaria de 24 de agosto de 1885.

É certo que o governo se aproveitou dos projectos para a organisação do projecto definitivo, e depois d'isto, em portaria de 31 de maio de 1887, declarando-se primeiro que é infundada a reclamação dos concorrentes a respeito da classificação dos seus projectos e da adjudicação dos premios, ordena-se que se adjudique o primeiro prémio ao grupo nacional e o segundo ao sr. Reeves, mas acrescentando-se que ficam por este modo satisfeitas quaesquer indemnisações pelo proveito que o estado possa ter tirado d'aquelles estudos.

Levanta-se o illustre deputado e diz: "Se ajunta, que era a competente para classificar os projectos para os premios, não os classificou, de onde vem ao governo o direito, de fazer essa classificação?" Eu respondia no relatorio:

"Não premiou; comprou." O illustre deputado objecta que para haver a compra era preciso que houvesse a formula especial do contrato de compra.