SESSÃO DE 7 DE MAIO DE 1888 1445
dificações. Vem a do sr. Pereira dos Santos, e esta, se não verdadeira, pelo menos coherente com o seu voto na commissão: projecto definitivo é o projecto completo.
Começando por esta ultima definição, eu respondo ao sr. Pereira dos Santos com o relatorio da proposta de lei de 1884, da qual s. exa. era relator, e onde se lê o seguinte:
"O governo prefere, como já se viu, o systema das empreitadas geraes, elaborando o empreiteiro o projecto definitivo, e sendo obrigado a apresentar os projectos especiaes convenientemente desenvolvidos."
É claro que, se, alem do projecto definitivo tinha de haver projectos especiaes, era porque o projecto definitivo não comprehendia tudo, e que portanto um projecto póde ser definitivo sem ser completo. (Apoiados.)
Aos srs. Pedro Victor o Julio de Vilhena pergunto-lhes: que logica é a vossa, que tendo respondido na commissão que o projecto posto a concurso era um projecto definitiva: tendo reconhecido que n'esse projecto o systema de construcção era sómente apresentado como uma solução possivel, negaça agora que possa haver no projecto definitivo essa liberdade, essa falta de determinarão obrigatoria dos systemas de alicerces, que ha poucos, dias admittistes? [Apoiados.)
Ao sr. Julio de Vilhena, em especial, digo mais:
A vossa definição de projecto definitivo não é de todo boa mas as considerações que a fundamentara são excellentes, são cheias de verdade.
É exactamente porque as condições das obras n'um rio ou no mar podem muitas vezes não permittir que se defina tudo de antemão, que no projecto definitivo não se marcou tudo obrigatoriamente; e como a parte da obra que mais depende das condições do rio ou do mar, não é a obra em si, mas o systema por que ella se funda, segue-se que a parte que se deve deixar modificavel e a que diz respeito aos methodos e systemas de construcção; e foi isso o que se fez. (Apoiados.)
Se o projecto definitivo póde, segundo as idéas do illustre deputado, não ser completo, eu pergunto até onde se deve ir, até onde se lhe devem determinar as condições, para não deixar de ser definitivo?
No systema adoptado pelo governo, no systema que eu defendo, ha uma linha divisoria natural, as obras de um lado, e o systema do construcção das mesmas, do outro; nas primeiras, determinação rigorosa; no segundo, liberdade, sujeita ás condições de determinada solidez da obra, podendo soffrer determinada carga e offerecer determinada resistencia.
O illustre deputado diz que pertencem ao projecto definitivo todas as condições essenciaes das obras; mas tanto os systemas de construcção não são essenciaes, que uma mesma obra póde fundar-se por diversos systemas. tendo igual solidez e offerecendo igual resistencia; os principios expostos pelo illustre deputado condemnam, pois, as opiniões que pretende sustentar. (Apoiados.)
Objectou o sr. Julio de Vilhena que não se podiam fazer modificações no projecto definitivo, e que nós mesmo o tinhamos reconhecido, porque na resposta ao quesito 1.° tinhamos dito que a lei determinou que o projecto definitivo fosse previamente approvado pelo governo.
Commentando o quesito, a resposta e um dos periodos do relatorio em que a mesma resposta se justifica, disse o illustre deputado: "O quesito foi: se a lei determinava que o concurso se fizesse sobre ura projecto definitivo, previamente approvado pelo governo, ou se deixava ao licitante a faculdade de apresentar o projecto definitivo das obras;
" A resposta foi que a lei determinou que o concurso se fizesse sobre um projecto definitivo, previamente approvado pelo governo. No relatorio lê-se: "Sobre a disunctiva relativa ao licitante não se pronunciou aqui a commissão porque não é uma resposta a um quesito que se faz a interpretação completa de uma lei; o papel do licitante relativa pelo governo. Novo relatorio lê-se:"Sobre a disunctiva relativa ao licitante não se pronunciou aqui a commissão porque não é na resposta a um quesito que se faz a interpretação completa de uma lei; o papel do licitante relativamente a projectos ha de apparecer determinado em quesitos seguintes e hão de assim apparecer conciliadas e harmonicas idéas, que por outra fórma eram ininteligiveis e entre si repugnantes. E, conclue o sr. Vilhena, como se me perguntassem se um homem roubara ou era honrado, e eu respondesse que era certo que tinha roubado, mas que mais tarde se investigaria se era honrado."
Mais uma vez s. exa. saiu do campo da argumentação para os dominios do espirito, em que tanto se apraz, e, como da primeira vez, tambem agora é falsa a comparação, tambem agora nada prova.
Se entre o apresentar o licitante o projecto, e ser approvado pelo governo, ou entre ser elle apresentado pelo governo, e ter o licitante qualquer intervenção na sua modificação, houvesse uma opposição, uma contrariedade, então teria rasão o illustre deputado; mas se estas idéas não são oppostas; se podem existir uma com a outra, é claro que s. exa. não demonstrou o que pretendia com a comparação, e, para refutar o que eu disse, seria necessario refutar toda a resposta ao quesito 1.° e ao 13.°
Votou a commissão, disse o sr. Vilhena, que o projecto definitivo devia ser previamente approvado pelo governo. Assim é, mas tendo o projecto definitivo as condições indicadas no quesito 14.°; isto é, determinando rigorosamente as obras, e não tornando obrigatorio o modo de as construir. E se o empreiteiro não tem intervenção alguma no projecto, então explique s. exa. como é que, podendo o projecto, segundo a sua propria doutrina, ser incompleto, se ha de completar; explique mais, como é que na camara dos dignos pares, o relator da lei, quando o artigo 1.° estava já exactamente o que ficou, póde dizer o seguinte:
"O systema adoptado para o concurso deve ser aquelle que mais habilitará os concorrentes a usarem dos diversos meios de que dispõem para levar a cabo a empreza com maiores vantagens d'elles e nossa, livre das peias que lhes levaria um projecto definitivo, elaborado pelos agentes do governo ou por qualquer particular."
Como é que se explica esta liberdade de meios, de que o empreiteiro dispõe, com a falta absoluta de intervenção no projecto? (Apoiados.)
E necessario conciliar a approvação previa pelo governo com esta liberdade de meios de que aqui se falia; e a conciliação é que se determinassem as obras, sem se determinarem obrigatoriamente os systemas do construcção. (Apoiados.)
Disse depois o illustre deputado que a lei, relativamente ás palavras - projecto definitivo - estava interpretada na portaria que abriu o concurso para os projectos, e que ahi se vê que o projecto definitivo devia até determinar os detalhes da construcção.
.Em primeiro logar, eu respondo que, se um governo póde dar uma interpretação legitima á lei, por uma portaria, como hei de eu rejeitar as interpretações, por meio de outras portarias? Em segundo logar, eu convido o illustre deputado a ler o artigo 11.° d'essa portaria; s. exa. verá que n'esse artigo 11.° se faz distincção entre obras, systemas e methodos de construcção, sendo as obras determinadas até nos detalhes, e indicando-se e justificando-se só na memoria descriptiva a natureza e qualidade dos materiaes a empregar, os processos de construcção e os calculos de resistencia e estabilidade.
A portaria que s. exa. vem citar a seu favor é pois favoravel ao que eu quero demonstrar.
Mas, continuando no mesmo assumpto, o que é que o governo fez a respeito do projecto definitivo? Disse aos technicos quaes eram as condições que devia ter?
Não. Disse-lhes constantemente, em todas as portarias, que fizessem o projecto definitivo de que a lei fallava.
Foram estes mesmos os termos textuaes de que o governo se serviu.
Foram depois os technicos que determinaram quaes as condições que o projecto definitivo devia ter.
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