SESSÃO DE 7 DE MAIO DE 1888 1447
então se tal procedimento fôra correcto e inspirado pelos sãos principios da justiça e do interesso publico, e não contestando a legalidade d'esse procedimento, parecia lhes, todavia, que não era correcto, nem conforme com os sãos principies, da justiça.
Perguntava-se-lhes porque, e respondiam que era porque esse engenheiro, sendo membro da junta consultiva de obras publicas, tinha depois que approvar como tal o projecto, que elaborara como relator; e o sr. Pedro Victor frisou até esta censura n'uma phrasse talvez um pouco livre, dizendo que a junta consultiva fazia os e baptizava-os.
Mas estranho reparo! Em todas as corporações, quando algum dos seus membros faz algum trabalho, que é submettido ao exame da corporação, succede o mesmo; e, portanto, o facto que apresentam como anormal é o facto ordinario e regular em taes casos. Eu pergunto ao illustre deputado, o sr. Pedro Victor, só quando s. exa. apresenta aqui qualquer projecto, e nós o approvamos ou rejeitamos, e s. exa. não vota comnosco, se não julga o seu e o nosso procedimento correcto? O deputado que apresenta o projecto não tira aos outros a liberdade do voto, e foi exactamente por isso que a maioria da commissão, applicando a doutrina á junta consultiva e a um membro d'ella, respondeu que o procedimento do governo foi correcto e conforme aos sãos principios da justiça. (Apoiados.)
Veiu depois o decreto do 22 de dezembro de 1886, e a respeito d'esse decreto fizeram objecções os srs. Julio de Vilhena e Pedro Victor.
As objecções feitas pelo sr. Julio de Vilhena são: em primeiro logar não saber o que quer dizer - rasão de preferencia absoluta. Será, diz s. exa., preferencia sobre todos? Mas se é preferencia sobre todos, conclue que é preferencia relativa. E d'este ligeiro obstaculo de interpretação deduz s. exa., que dizendo a lei que determinadas obras são rasão de preferencia absoluta, quer dizer que essas obras são condição essencial para se ir ao concurso.
Se não fosse o muito respeito e consideração que tenho pelo illustre deputado, diria que nunca só viu uma interpretação d'estas! (Apoiados.)
É claro que a palavra preferencia designa forçosamente uma relação entre diversas pessoas, e a lei diz muito claramente- preferencia entre os licitantes. Portanto a interpretação do sr. Vilhena é evidentemente falsa, pois que não podia dar-se como rasão de preferencia para ninguem o que, segundo a interpretação do sr. Vilhena, seria uma condição com mura a todos.
A lei diz claramente que é preferencia absoluta, mesmo em desigualdade de preços, comtanto que esses preços, estejam dentro do limite da lei (Apoiados.) N'este ponto o sr. Pedro Victor interpretou a lei como ella era. Preferencia absoluta, quer dizer que aquelle individuo que se compromettesse a fazer essas obras, que dão a preferencia absoluta, seria proferido a outro que não as fizesse, ainda que com; outro pedisse um preço menor. E mesmo esta interpretação verdadeira, que serve de base a algumas objecções feitas pelos srs. Pedro Victor e pelo proprio sr. Julio de Vilhena.
Partindo de uma tal interpretação, diz o illustre deputado que esta; obras, as que vão do caneiro de Alcantara até Porto Franco, não podiam ser incluidas no decreto, porque não vem na lei.
Não nega que os sr. João Chrysostomo, Lourenço de Carvalho e Boaventura José Vieira aconselhassem, como sendo de alta importancia, incluirem-se estas obras no concurso, mas nega que o sr. ministro das obras publicas podesse seguir estes conselhos, porque não eram legaes.
As obras, respondo eu, podiam ser incluidas; e podiam, porque a lei, feita por s. exa., diz que se devia ter em attenção o plano da commissão nomeada em 1883, e n'esse plano recommenda-se que quando se fizesse o projecto de concurso para essas obras, se comprehendessem ao mesmo tempo as da primeira o da segunda secção, e se os 10.800:000$000 réis eram o limite maximo do custo das da primeira secção, segue-se que era obrigatorio comprehender nas obras a secção que vae desde a estacão do caminho de ferro até ao caneiro de Alcantara; mas que não era prohibido, antes aconselhado, comprehender como complementares as obras da segunda secção ou parte d'ellas.
A esta rasão legal acrescem considerações technicas e de hygiene, que o governo devia ter em vista.
As considerações technicas eram que as obras, segundo affirmavam os engenheiros, não ficavam perfeitamente solidas sem se continuarem pelo menos até Porto Franco; as considerações de hygiene eram que a cidade de, Lisboa se tornava muitissimo mais insalubre se as obras acabassem-no caneiro de Alcantara e se não continuassem até Porto Franco. (Apoiados)
Realmente parece-me que fica bem a um ministro, em obras que importam em 10.800:000$000 réis, ligar alguma importancia á solidez das mesmas obras e á salubridade da capital do paiz. (Apoiados.}
E era de tal importancia a inclusão d'estas obras no projecto que a maior parte dos technicos que deram parecer a este respeito, aconselhavam que se reduzissem mesmo as obras da primeira secção para ver se podiam entrar estas obras no plano a que me estava referindo.
A estas objecções do sr. Vilhena seguem-se as do illustre deputado o sr. Pedro Victor, que diz o seguinte: o decreto do concurso devia ter só uma base; em logar de ter uma, tem quatro:
l.ª O preço da obra;
2.ª O projecto definitivo feito pelo empreiteiro;
3.ª A preferencia absoluta dada pela inclusão das obras até Porto Franco;
4.ª A preferencia relativa dada pelo offerecimento da construcção de outras obras complementares ou necessarias, ou pela cessão de vantajens importantes para o estado.
Acrescentou o illustre deputado que estas quatro bases eram valvulas de segurança, alçapões, destinados a dar ao sr. ministro das obras publicas a liberdade de poder adjudicar as obras a quem quizesse.
Ora analysemos isto.
Em primeiro logar, o; preço da obra é uma base? É claro que é, e deve ser. É sobre o preço da obra que versa o concurso.(Apoiados.)
A segunda base é o projecto definitivo; mas diz s. exa. que é feito pelo empreiteiro. Ora, o projecto definitivo foi approvado pelo, governo, foi apresentado a todos os concorrentes, era commum a todos. (Apoiados.) O preço da obra e o projecto são uma só base, pois que o projecto não faz mais do que determinar as obras. Portanto, já temos duas bases reduzidas a uma. (Apoiados.)
Vamos á terceira base, preferencia relativa.
Mas o illustre deputado esqueceu-se do que o decreto diz que a preferencia relativa é em igualdade de preços; (Apoiados.) portanto, se é preferencia relativa em igualdade de preço, desde o momento em que um concorrente apresentasse um preço menor, já não havia para o outro essa preferencia; (Apoiados) é claro, pois, que esta preferencia relativa não constitue uma base diversa da base do preço. (Apoiados.)
Vamos a ver a preferencia absoluta.
O illustre deputado fazia, ou a seguinte hypothese, ou uma hypothese analoga:
Supponhamos que um concorrente offerece fazer as obras por 9.000:000$000 réis, e um outro por 10.800:000$000 réis, e que este se presta a fazel-as até Porto Franco; segundo o decreto, é adjudicada a obra ao que se propõe fazel-a até Porto Franco, e não ao outro que diminuiu 1.800:000$000 réis.
Mas a hypothese é impossivel; pois onde se encontraria