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SESSÃO DE 7 DE MAIO DE 1880 1449

sr. Matos. Mas estas instrucções são instruccões genericas, iguaes para todos os concorrentes; é a ordem geral para dar informações a todos que as solicitassem, informações proprias a esclarecel-os e não a illudil-os; é o proprio sr. Matos que o diz:
"Esclarecimentos, escreve elle, tendentes a facilitar a redacção de propostas, em termos de poderem ser acceites no concurso."
Podiam ser errados os esclarecimentos dados pelo sr. Matos, que não foram; o erro não tinha sido aconselhado pelo sr. ministro, que se limitou a ordenar-lhe que desse a todos que lh'os pedissem, esclarecimentos tendentes a facilitar, de modo que fossem validas a redacção das propostas. (Apoiados.)
Mas enganou-se o sr. Matos?
Enganou alguem?
Induziu alguem em erro?
Vejamos o que ello disse ao sr. Reeves; é a continuação do documento de que li ha pouco um periodo:
"Com relação ao requerente, direi que pelos novos systemas de caminho de ferro a que elle se refere e de que diz ter feito os projectos, entendo:
"1.° O caminho de ferro que ha de unir a estação de Santa Apolonia da linha ferrea de leste com a de Alcantara da linha de Cintra e Torres Vedras.
"2.° O caminho de ferro que partindo do caneiro de Alcantara siga a margem direita do Tejo até Cascaes.
" O primeiro caminho de ferro faz parte do plano geral dos melhoramentos do porto de Lisboa, que serviu de base ao concurso, e como o systema adoptado pelo requerente se afastava no seu traçado do d'aquelle plano geral, não poderia ser attendido no concurso, o que fiz ver ao requerente, e aliás era obvio.
"O segundo caminho de ferro, entendi sempre que poderia ser considerado como uma linha de serviço das obras do novo porto, ligando-as com as pedreiras da margem direita do Tejo, similhante á linha ferrea, que liga as obras do porto de Leixões com as pedreiras de S. Gens, e por isso, não só não omitti a opinião de que não pode-se ser tomada em consideração, mas até indiquei a sua conveniencia e opportunidade, nenhuma rasão havendo para que esta linha devesse deixar de ser considerada como uma das obras, cuja construcção poderia ser incluida nas propostas dos concorrentes, como facultava o § 2.° do artigo 1.º do programma de concurso de 22 de dezembro de 1886.
"Rogo a v. exa. só sirva fazer presente a s. exa. o ministro, o que acabo de expor ácerca do requerimento em questão, que devolvo a v. exa.
"Deus guarde a v. exa. Lisboa, 22 de abril do 1887.
III.mo e ex.mo sr. conselheiro director geral das obras publicas e minas. = José Joaquim de Matas."
Diz o sr. Pedro Victor: Depois mudaram o traçado, de pois admittiram a outro concorrente o que disseram ao sr. Reeves que não podia admittido, logo desviaram - n'o do concurso.
O traçado, respondo eu, ficou o mesmo, não foi modificado: no que se fez modificação não foi no traçado geral da obra; mas no systema construcção, o que estava previsto como possivel nas clausulas patentes do concurso: e para se saber o que desviou o sr. Reeves do concurso escusâmos de conjecturas, porque temos documentos, porque temos declarações e factos d'elle proprio. (Apoiadas.)
Na occasião do concurso, o sr. Reeves, em vez da proposta, apresentou um requerimento, no qual se diz que "no programma para o concurso se exige que o adjudicatario tome certas responsabilidades que ordinariamente não são comprehendidas em empreitadas de obras analogas, por essa rasão não póde chegar a fazer uma proposta completamente dentro da base financeira da lei." Portanto o que desviava o sr. Reeves de ir ao concurso eram as responsabilidades que se impunham ao emprezario; era o ter elle de garantir as obras ainda por tres annos depois de feitas, não se admittindo casos de força maior, senão a guerra.
Continua o requerimento do sr. Reeves dizendo: "Mas se o governo permittir que se introduzam no projecto algumas modificações que não alteram o meríto do projecto, mas que facilitam as condições de trabalhos, A somma de 10.800:000$000 réis é sufficiente".
Quaes seriam as alterações que o sr. Reeves pretendia? Foi elle proprio que o veiu mostrar, apresentando o seu plano depois de fechado o concurso; pois, n'esse plano, apesar de apresentado quando já não havia para o apresentante o risco de lhe acceitarem qualquer proposta, era eliminada nada menos do que uma das obras mais importantes e mais dispendiosas, a doca de fluctuação, que era substituida por uma pequena doca de marés.
Foi por isso que, com muita verdade, o sr. engenheiro Matos lhe disse que a sua proposta não podia ser acceita; não foi o aviso do engenheiro que desviou do concurso o pretendido concorrente; foi elle que nunca se conformou nem com as condições de garantia, nem com as condições technicas das obras. (Apoiados.) E que singular concorrente este! É como os carabineiros da peça, chega sempre tarde de mais! Na occasião do concurso, em voz de apresentar propostas, faz requerimentos! Fechado o concurso apresenta propostas! E depois de feitas a outros concessões de linhas ferreas, vem elle offerecel-as (Apoiados.)
Terminando este assumpto, direi que eu não creio, seja qualquer que for o partido que esteja no poder, que haja um ministro tão desgraçado que diga a um engenheiro: "vá dar instrucções falsas áquelle concorrente para o desviar de ir ao concurso", nem que haja engenheiro que se preste a desempenhar um tal papel.
Disse-se que o engenheiro tinha de obedecer por causa da disciplina militar. Não ha, não póde haver disciplina que leve um official a praticar um acto indigno da sua honra.
Napoleão I encarregou um dia um medico militar de ir acabar os soldados doentes que lhe retardavam a marcha do exercito; o medico respondeu-lhe que o seu officio era curar e não matar; a disciplina militar não o obrigou á deshonra, nem obrigaria o sr. Matos, se ordens deshonrosas lhe tivessem sido dadas, e está demonstrado que o não foram. (Apoiados.)
Depois d'isto tratou-se do concurso, e disse o sr. Vilhena que houve n'elle irregularidades: que se apresentara o sr. Reeves a protestar, e que, lhe não fôra acceito o seu protesto; que nem sequer fôra mencionado na acta; que no sobrescripto da proposta de um concorrente, o sr. Hersent, que, segundo o programma, não devia ter declaração alguma, havia a declaração de que continha a sua proposta.
Em primeiro logar eu pergunto, o que tem o sr. ministro com isto? (Apoiados.) O concurso foi presidido pelo sr. procurador geral da corôa; o sr. ministro só tem em tudo isso, na acta e no concurso, a responsabilidade de o julgar valido, como o julgou por unanimidade a procuradoria geral da corôa e fazenda. Queriam, porventura, os illustres deputados que o governo declarasse nullo o concurso por causa d'estas irregularidades? Foi o proprio sr. Julio de Vilhena que disse não; o governo fez pois o que devia. (Apoiados.)
Mas vejamos, examinemos as irregularidades. .
No sobrescripto, que, segundo o programma, não devia ter designação alguma, encontrava-se a designação de que estava ali dentro a proposta do concorrente.
Todos em direito sabem que te distingue a letra e o espirito da lei; vae-se investigar, para se saber se uma irregularidade qualquer é substancial e produz nullidade, se o fim da lei foi contrariado. Ora o fim com que se prohibe que no sobrescripto que contém a proposta se faça al-