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1939

sacão dos passaes; teria dado o meu voto a favor d'ella. = Francisco Antonio da Silva Mendes.

5.ª Declaro que, se estivesse presente quando, na sessão de hontem, se votou o additamento, proposto pelo sr. Rodrigues do Azevedo, ao artigo 1.° do projecto do desamortisação, te-lo-ía approvado. = A. L. de Seabra Junior, deputado por Mogadouro.

6.ª Os abaixo assignados declarára que, se estivessem presentes na sessão de hontem, no acto da votação sobre o artigo 1.° da proposta em discussão, ácerca da desamortisação, approvariam a proposta que torna obrigatoria a desamortisação dos passaes, e de todos os bens que constituem a dotação do clero. = Francisco Manuel da Rocha Peixoto = Manuel Bento da Rocha Peixoto.

7.ª Declaro que, se tivesse assistido á sessão de hontem, a que por falta de saude não concorri, na votação sobre o projecto de desamortisação, votaria de certo contra todo o projecto coherente, e na conformidade de todas as minhas votações sobre desamortisações. = = Vicente Carlos.

8.ª Declaro que, se estivesse presente hontem, quando foi votado o artigo 1.° do projecto n.° 1, teria approvado a desamortisação obrigatoria dos passaes. = Lavado de Brito.

9.ª Declaro que, se hontem estivesse presente, quando se votou a moção do illustre deputado, o sr. Rodrigues de Azevedo, relativa aos passaes, teria votado a favor da mesma, no intuito de que ella obrigava taes bens á desamortisação. = Eduardo Tavares.

10.ª Declaro que, se estivesse presente na sessão de hontem, teria votado pela moção, approvada pela camara, que torna obrigatoria a desamortisação dos passaes. = João Antonio dos Santos e Silva.

11.ª Declaro que, se estivesse presente no fim da sessão de hontem, quando se votou o additamento do sr. Rodrigues de Azevedo, para serem comprehendidos os passaes na desamortisação, te-lo-ía approvado. = Antonio José Teixeira, deputado pelo circulo de Soure.

Mandaram-se lançar na acta.

Nota de interpellação

Desejo interpellar o sr. ministro dos negocios estrangeiros, sobre as causas que motivaram a permanencia dos duques de Montpensier a bordo do navio hespanhol, que os conduziu ao porto do Lisboa. Convido o nobre ministro a declarar, se houve reclamações de algum governo estrangeiro, tendentes a impedir o desembarque, e a obstar que os illustres viajantes fixassem residencia no paiz que vieram demandar. No caso de ter havido reclamação, peço noticia da correspondencia trocada, não havendo inconveniente. = F. Van-Zeller.

Mandou-se fazer a devida participação.

SEGUNDA LEITURA

Projecto de lei

Senhores. — Depois que a molestia dos vinhedos quasi esterilisou o principal ramo de producção agricola da ilha da Madeira, têem sido as vinhas em grande parte substituidas pela antiga cultura da canna doce, de que a industria se tem aproveitado, para a fabricação da aguardente, do mel, e principalmente do assucar, que já hoje d'ali se exporta em quantidade notavel.

Com o intuito de proteger o desenvolvimento d'estas industrias nascentes, tão proprias daquelle abençoado clima, foi promulgada a carta de lei de 20 de agosto de 1861, pela qual se estabelece que o mel, melaço e melado estrangeiros, pagarão o direito de 60000 réis em cada 100 kilogrammas que ali se importassem; isto por espaço de tres annos. Este praso foi ainda depois prorogado por mais tres annos pela carta de lei de 27 de julho de 1864.

Subsistem ainda, senhores, as mesmas rasões que aconselharam a adopção da providencia consignada naquellas leis, porquanto o mel, melaço e melado estrangeiros importados n'aquella ilha, e reduzidos depois a aguardente ou a assucar, vão fazer no mercado uma concorrencia perigosa áquelles generos de producção local, destruindo em consequencia o preço remunerador da cultura da canna, e aniquilando as industrias que d'ella dependem.

Por outro lado, senhores, não esta o thesouro em tão prosperas circumstancias, que possa prescindir daquelle direito de importação, nem das contribuições correspondentes áquellas industrias e culturas nacionaes.

Por estas rasões, temos a honra, senhores, de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º E declarado em vigor por mais seis annos a disposição da carta de lei de 20 de agosto de 1861, pela qual o direito de importação do mel, melaço e melado estrangeiros que entrem pela alfandega do Funchal, na ilha da Madeira, foi fixado em 6$000 réis por cada 100 kilogrammas.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 6 de agosto de 1868. = O deputado pelo circulo do Funchal, Caetano Velloso do Carvalhal Esmeraldo = João Barbosa de Matos e Camara = Annibal Alvares da Silva = João José de Mendonça Cortez = Alvaro Ernesto de Seabra = Antonio Cabral de Sá Nogueira.

Foi admittido, e enviado á commissão respectiva.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Senhores. — A vossa commissão de obras publicas foi presente a representação da camara municipal de Cabeceiras de Basto, a qual pede que a estrada de Braga a Chaves siga uma directriz differente da já estudada, e tome a direcção de Casares a Cavez.

Á vossa commissão é de parecer que esta representação seja remettida ao governo, para que elle a tome na devida consideração.

Sala das sessões, 7 de agosto de 1868. = Fradesso da Silveira = J. T. Lobo d'Avila = Sebastião do Canto e Castro

=Augusto Pinto de Miranda Montenegro = G. A. Rolla = José Bandeira.

Foi approvada sem discussão.

Leu-se na mesa a seguinte

Parecer

Senhores. — A vossa commissão administrativa da casa, examinando com todo o escrupulo e minuciosidade as contas da gerencia da junta administrativa da mesma casa, durante o anno civil de 1867, de 14 de janeiro a 30 de abril do corrente anno, e achando-as regulares e conformes, é de parecer que ellas sejam approvadas; entendendo outrosim que, de futuro, nenhumas verbas de serviço extraordinario sejam pagas, a quaesquer empregados da casa, extraordinariamente admittidos, uma vez que não estejam auctorisadas no orçamento geral da receita e despeza do estado, porque é a commissão tambem de parecer, que nenhum outro pessoal póde ser admittido, maxime depois de fechadas as camaras, alem daquelle que se acha fixado no mesmo orçamento.

Lisboa, e sala da commissão, aos 15 de julho de 1868. = José Maria da Costa e Silva, presidente = Visconde dos Olivaes = Antonio Gomes Brandão = José dos Prazeres Batalhoz = José Tiberio de Roboredo Sampaio e Mello, relator, secretario.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Ferreira de Mello: — Mando para a mesa um projecto de lei sobre organisação de serviços. Desejei apresenta-lo na sessão passada, mas desisti porque a epocha era contraria a projectos de lei, e eu queria esperar uma monção mais favoravel, em que os ares estivessem menos turvos.

Hoje que o governo, pela auctorisação que já se acha n'esta casa, deseja avocar o trabalho e responsabilidade da organisação e reducção dos quadros, eu não tenho esperança, nem manifesto a pretensão de que seja agora discutido e approvado o meu projecto.

Apresento-o apenas para que o governo, examinando as suas disposições, as tome na devida consideração, se alguma consideração merecerem.

Se o governo fizer mais e melhor, eu felicitar-me hei, ainda que seja desattendido o meu projecto. Se fizer menos, o que não é de esperar, eu pugnarei pelas minhas idéas em occasião opportuna.

O sr. Secretario (José Tiberio): — O sr. Francisco Luiz Gomes officiou á mesa, participando que não tem podido comparecer á sessão extraordinaria, por se achar fazendo uso das aguas sulphureas dos Pyrinéus, e que, se fosse necessario, mandaria attestado dos facultativos que o tratam.

O sr. Presidente: — Alguns srs. deputados pediram a palavra para antes da ordem do dia, mas como a hora esta adiantada vae-se passar á ordem do dia. Aquelles senhores que tiverem alguns papeis a mandar para a mesa, podem manda-los.

ORDEM DO DIA

Leu-se na mesa e entrou em discussão o seguinte

Projecto de lei n.° 28

Senhores. — A vossa commissão de legislação, tendo examinado a proposta do sr. deputado por Arganil, Freitas e Oliveira, a fim de se resolver se o poder judicial póde continuar um processo crime contra um cidadão, antigo deputado, depois da camara electiva ter resolvido que tal processo não continuasse, porque não havia motivo para a pronuncia, é da opinião seguinte:

Até hoje as diversas, camaras electivas têem recebido os processos crimes intentados contra os seus membros, e constituindo-se n'uma especie de jury especial de ratificação de pronuncia, têem apreciado os elementos de criminalidade e julgado sobre os fundamentos da pronuncia. Esses casos estão hoje julgados e os processos findos, e faze-los reviver em virtude de uma nova disposição seria injuridico e inconveniente.

Por estas considerações é a vossa commissão de parecer que a proposta seja convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Os processos crimes contra deputados, sobre os quaes a camara electiva resolveu até hoje que não podiam continuar, consideram-se findos, e extinctos os crimes que lhes deram causa.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão de legislação, 10 de julho de 1868. = Antonio José da Rocha = José Maria Rodrigues de Carvalho = Antonio Pequito Seixas de Andrade = Joaquim Antonio de Calça e Pina = Carlos Vieira da Motta = Annibal Alvares da Silva = Antonio Augusto Ferreira de Mello, relator. — Tem voto dos srs. Bernardo Francisco de Abranches = José Ildefonso Pereira de Carvalho

Senhores. — Proponho que a illustre commissão de legislação se digne dar o seu parecer sobre o seguinte quesito:

Póde o poder judicial continuar o processo contra um cidadão, que foi pronunciado quando era deputado da nação, tendo a camara dos senhores deputados resolvido que não podia continuar o processo e que não havia motivo para a pronuncia? = Jacinto Augusto de Freitas e Oliveira.

O sr. Barros e Sá: — Desejaria obter da illustre commissão de legislação algumas explicações que me habilitassem a poder entender o unico artigo d'este projecto. Não suppunha, nem podia suppor, que similhante projecto, na apparencia simples, mas realmente difficil e importante, porque envolve a resolução de uma das mais difficeis questões de direito constitucional, viesse hoje á discussão. Envolve elle a interpretação authentica de um dos artigos constitucionaes da carta, relativo ás immunidades parlamentares dos deputados, outorgadas não como favores ás pessoas, mas como garantias ás instituições. E não me parecia que fosse a actual occasião a mais propicia e adequada para a camara se envolver em questões de similhante natureza as quaes, para serem tratadas e resolvidas condignamente carecem de discussão larga, reflectida e pacifica, 4 reclamam a meditação attenta, o estudo previo dos illustres membros do parlamento, que têem que resolver.

Cuido poder sem ousadia, antes respeitosamente, asseverar que a camara hoje, e durante esta pequena sessão extraordinaria, não esta em circumstancias de tratar questões da natureza d'aquella sobre que v. ex.ª declarou aberta a discussão. Fomos convocados para tratar as questões de fazenda, as de immediata necessidade e urgencia publica, tratemos d'essas e mais nada. A questão do projecto póde ficar adiada para a seguinte sessão, sem prejuizo publico nem particular.

Temos vivido trinta e quatro annos sem a interpretação authentica da carta, vivamos mais quatro mezes. Os interessados nada perdem com a demora, pois se algum juiz de 1.ª instancia, ou agente do ministerio publico os incommodar terão recurso para os tribunaes superiores, e ahi obterão justiça; tanto mais que ha poucos dias foi proferida uma decisão superior na relação de Lisboa com respeito a um processo de um antigo deputado ao qual aqui foi denegada auctorisação para continuar. Esta decisão póde dizer-se que põe os interessados a coberto de qualquer perseguição judicial.

Quanto á doutrina consignada no projecto, não desejo eu aprecia-la agora, antes desejo retira-la da discussão. Seja-me licito porém dizer de passagem que, ou eu não entendo bem o que esta escripto, ou então parece que a illustre commissão de legislação quer estabelecer uma doutrina para o preterito, outra para o futuro.

O artigo diz que =os processos crimes, contra deputados, sobre que a camara electiva resolveu até hoje que não podiam continuar, se consideram findos e os crimes extinctos =. Esta redacção inculca que esta regra não é applicavel de futuro, visto que expressamente limita aos até hoje resolvidos. Se assim é, se tal é a intenção da commissão e o espirito do projecto, não posso conformar-me com similhante doutrina. A lei é só uma, é a carta constitucional. Esta não póde ter duas interpretações, uma para o preterito, outra para o futuro. A justiça não comporta duas medidas, e como questão de jurisdicção da camara dos deputados, e este é o verdadeiro lado da questão, tambem não póde haver duas medidas para ella. A nossa jurisdicção é a mesma, a nossa competencia é a mesma, com relação ao passado e ao futuro, e é tanto a mesma que nem poder temos para a ampliar ou restringir por virtude de uma lei ordinaria!

Ha alguma cousa de extraordinario na fórma por que foi redigido este projecto. Nós podémos interpretar authenticamente os artigos da carta, mas isto por via de interpretação geral, sem referencia a casos e processos especiaes. A interpretação para casos e processos especiaes pertence aos juizes, e não aos legisladores. Como pois se pretende que nós com os meios termos do poder legislativo interpretemos por uma lei uma resolução particular e especial da camara dos deputados, considerada quer como assembléa politica, quer como tribunal de justiça?! Não entendo isto. Aqui ha falta de alguma cousa, e a falta será da minha intelligencia.

A disposição do projecto, nos termos em que esta redigido, toma o caracter de sentença interpretativa, de todas as resoluções dadas n'esta casa desde 1834 até hoje, sobre processos crimes contra deputados, os quaes aqui não temos presentes, que não vimos, que não examinamos, e que, digo mais, que não temos competencia para examinar e revêr. A missão da camara dos deputados acabou quando disse: «Continua ou não continua o processo?» Dos tres ramos de que se compõe o poder legislativo só a camara dos pares póde dar e proferir resoluções judiciaes. Nós não. Os decretos d'esta camara devem conter regras de futuro ou interpretações authenticas sem referencia a casos especiaes e processos particulares.

Eu faço toda a diligencia por me contrahir e circumscrever á questão da opportunidade da discussão; mas não o posso fazer de todo, porque para mostrar a difficuldade da materia preciso indicar os pontos duvidosos, os quaes realmente são de alta indagação. Apesar de ser impellido naturalmente para apreciar a questão da justa interpretação do artigo 27.° da carta, estou-me contendo a custo, e procurando quanto possivel não entrar n'ella. Eu não partilho a opinião de que as resoluções da camara, n'esta materia, são definitivas, cuido que são unicamente suspensivas.

Tenho para mim que a camara dos deputados não póde em caso algum, tomar o caracter de julgador de tribunal de justiça. Seria preciso um artigo expresso, claro, terminante na constituição, e este não existe. A jurisdicção, a competencia, não se póde deduzir por argumento, é preciso, texto claro. Ora, sendo assim, como podemos nós reconhecer na camara dos deputados uma jurisdicção quanto ao passado e outra quanto ao futuro. Ou a camara a tem pela carta ou não; se a tem, não lhe póde ser retirada por uma lei ordinaria, ainda que com caracter interpretativo; se anão tem, não lhe póde ser dada por este projecto. Só póde haver uma regra para o passado e para o futuro. Esta regra esta na carta, e a nós só nos cumpre examinar qual é o sentido, o espirito e a disposição da lei fundamental (apoiados).

O projecto diz que os crimes estão extinctos! Maravilho-me com esta doutrina. Os crimes extinguem-se pela prescripção, pela amnistia, pelo cumprimento da pena, pelos, modos prescriptos no codigo penal. E quando mesmo quizessemos dar ás resoluções da camara o caracter de sentença, declarando esta que não havia motivo para proseguir, equivale a dizer que não ha crime, logo não ha que extinguir. As sentenças absolutórias declaram a não existencia dos crimes, mas não extinguem os crimes.