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1941

O sr. Araujo Queiroz: — Eu não sabia que este projecto estava dado para a ordem do dia de hoje; mas visto ter entrado em discussão requeiro para que fique adiada para outro dia.

O sr. Presidente: — Os senhores que são de voto que se suspenda esta discussão para se entrar já na discussão do projecto n.° 3, tenham a bondade de levantar-se.

Assim se resolveu.

O sr. Ministro da Guerra: — Mando para a mesa uma proposta de lei.

Leu-se na mesa a proposta de lei para ser o governo auctorisado a levantar a somma de 100:000$000 réis, a fim de serem applicados ás fortificações de Lisboa.

A commissão respectiva.

O sr. Abranches: — Mando para a mesa um projecto de lei.

Leu-se na mesa e entrou em discussão o seguinte:

Projecto de lei n.° 3

Senhores. — A vossa commissão de fazenda examinou a proposta de lei n.° 1-B, em que o governo pede auctorisação para levantar até á somma de 3.500:000$000 réis, com applicação ás despezas ordinaria e extraordinaria do estado no anno economico 1868-1869, que dá ao governo a faculdade de effectuar este emprestimo por meio de emissão de titulos de 3 por cento, e que finalmente auctorisa o governo a abonar aos contribuintes, que pagarem os tributos do actual anno economico antes da epocha fixada para a cobrança d'elles, uma percentagem que não exceda o juro que na epocha d'este pagamento se estiver abonando aos prestamistas da divida fluctuante contrahida no paiz.

A vossa commissão, considerando que as urgencias do thesouro vão correndo diariamente sem que os effeitos das reformas as possam acompanhar de par;

Considerando que a proposta do governo não torna perceptiva a emissão de titulos de divida publica para a realisação daquella quantia, mas apenas a torna facultativa;

Considerando que do facto do governo ficar com o recurso da emissão para levantar dinheiro não virá inconveniente, pois que da conveniencia dos meios de levantar capitaes póde vir a concorrencia dos que os emprestem, e por conseguinte a melhoria das condições em que se realise o emprestimo:

E a vossa commissão de parecer que o governo seja auctorisado a levantar até á somma de 3.500:000$000 réis, e que so lhe faculte realisar essa somma por meio de titulos de divida externa ou interna fundada de 3 por cento.

Com respeito ao abono de juros aos contribuintes que antecipadamente paguem os tributos do actual anno economico, a vossa commissão vê n'isto um expediente simples e aceitavel, parecendo-lhe todavia que para a execução d'esta medida é essencial a publicação da media mensal do juro da divida fluctuante contrahida no paiz, e de outras disposições regulamentares.

Por estas considerações é a vossa commissão de parecer que a proposta n.° 1-C seja convertida no seguinte projecto de lei.

Artigo 1.° E o governo auctorisado a levantar até á somma de 3.500:000$000 réis, com applicação á despeza ordinaria e extraordinaria. do estado no anno economico de 1868-1869.

§ unico. Esta operação poderá ser effectuada pela negociação de titulos de 3 por cento de divida interna ou externa, pelo melhor preço que for possivel obter no mercado.

Art. 2.° O governo poderá fazer crear e emittir, pela junta do credito publico, os titulos necessarios para levar a effeito a operação auctorisada pelo artigo antecedente.

Art. 3.° O governo poderá tambem conceder aos contribuintes que satisfizerem antecipadamente as suas collectas relativas ao actual anno economico, o abono de uma percentagem que não exceda aos encargos que n'essa occasião resultarem da divida fluctuante contrahida no paiz.

Art. 4.° No caso de ser levada a effeito a auctorisação concedida no artigo 2.° o governo proporá, na proxima sessão legislativa, a creação das receitas que forem necessarias para pagar os juros dos titulos que houver creado em virtude d'aquella auctorisação.

Art. 5.° O governo dará conta ás côrtes, na proxima sessão legislativa, do uso que tiver feito das auctorisações que n'esta lei lhe são concedidas.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão de fazenda, 3 de agosto de 1868. = Hermenegildo Augusto de Faria Blanc = João Antonio dos Santos e Silva = José Dias Ferreira (com declaração) = Joaquim Ribeiro de Faria Guimarães = Francisco Van-Zeller = Antonio José Teixeira = José Maria Rodrigues de Carvalho = Antonio Joaquim Ferreira Pontes = José Gregorio Teixeira Marques (relator).

N.º 1-B

Senhores. — Na proposta que submetto á vossa consideração pede o governo ser auctorisado para levantar fundos até á importancia de 3.500:000$000 réis, para occorrer ás consequencias do desequilibrio entre a receita e a despeza do estado.

Dentro ainda do presente anno civil, e conseguintemente dentro ainda do primeiro semestre do actual anno economico, conta o governo poder aconselhar a convocação das côrtes, a fim de lhes apresentar o conjuncto das medidas indispensaveis para que termine a difficil situação em que nos temos encontrado, vivendo sempre de onerosos expedientes. A auctorisação pedida póde ser no momento actual meio efficaz de nos libertar das duas condições com que por vezes temos, sido obrigados a realisar operações de divida fluctuante. E certo que o governo tem já auctorisação para cobrar a receita e effectuar a despeza do anno economico corrente; não existindo porém equilibrio financeiro, é incontestavel que mais alguma cousa é necessario votar, para que a administração possa julgar devidamente garantidos os encargos a que tem de fazer face sobre o periodo que nos separa de uma nova reunião do parlamento.

O equilibrio entre a receita e a despeza ordinaria do estado é indispensavel que se restabeleça, e não é superior ás nossas forças e estabelece-lo de prompto. Devem concorrer para isso as reducções nas despezas de todos os ramos de serviço publico em que for possivel effectuadas sem desorganisação do mesmo serviço, e o governo pede desde já a necessaria auctorisação para chegar a este resultado.

Juntando a essas reducções o recurso indispensavel do imposto, poderemos em breve realisar o equilibrio referido.

Pertence ao credito occorrer á despeza extraordinaria indispensavel para garantir o progresso moral e material que deve constituir a marcha da nossa civilisação; mas é necessario que não tenhamos o arrojo de suppor que podemos realisar de uma só vez o que os outros paizes não poderam alcançar senão dando ao tempo o logar que se lhe não póde roubar impunemente. A receita para fazer face ás operações de credito destinadas a custear a despeza extraordinaria deve, em regra, saír do imposto, votado no mesmo tempo em que se decretar o encargo.

Nas actuaes circumstancias a auctorisação pedida é indispensavel para que o governo fique habilitado com mais um meio á sua disposição, a fim de poder contratar, em condições vantajosas, sem estar sujeito á pressão das exigencias dos mercados. A proxima epocha do vencimento de algumas obrigações contrahidas indica a necessidade de ficar o governo provido de recursos diversos, não só para que possa continuar a ter o abono das sommas que póde realisar até agora, como para que possa melhorar as condições com que ellas foram adiantadas.

N'estes termos tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° E o governo auctorisado a levantar até á somma de 3.500:000$000 réis, com applicação á despeza ordinaria e extraordinaria do estado no anno economico de 1868-1869.

§ unico. Esta operação» poderá ser effectuada pela negociação de titulos de 3 por cento de divida interna ou externa, pelo melhor preço que for possivel obter no mercado.

Art. 2.° O governo poderá fazer crear e emittir, pela junta do credito publico, os titulos necessarios para levar a effeito a operação auctorisada no artigo antecedente.

Art. 3.° O governo poderá tambem conceder aos contribuintes, que satisfizerem antecipadamente as suas collectas relativas ao actual anno economico, o abono de uma percentagem, que não exceda aos encargos que n'essa occasião resultarem da divida fluctuante contrahida no paiz.

Art. 4.° No caso de ser levada a effeito a auctorisação concedida no artigo 2.°, o governo proporá, na proxima sessão legislativa, a creação das receitas que forem necessarias para pagar os juros dos titulos que houver creado em virtude d'aquella auctorisação.

Art. 5.° O governo dará conta ás côrtes, na proxima sessão legislativa, do uso que tiver feito das auctorisações que n'esta lei lhe são concedidas.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio da fazenda, em 30 de julho de 1868. = Carlos Bento da Silva.

O sr. Fradesso da Silveira: — Mando para a mesa o seguinte requerimento:

«Requeiro que seja adiado o projecto do emprestimo de 3.500:000$000 réis sobre inscripções, até que a commissão de fazenda apresente o seu parecer ácerca das propostas relativas aos emprestimos que se auctorisaram pelo projecto de lei, que foi approvado na sessão de hontem.»

O sr. Ministro da Fazenda (Carlos Bento): — Pedi a palavra simplesmente para declarar que não posso aceitar o adiamento que foi proposto pelo sr. Fradesso da Silveira. Póde ser que as rasões, que s. ex.ª teve para apresentar essa moção me convença quando s. ex.ª a manifestar, mas no momento actual, repito, não a posso aceitar.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Requeiro, que seja adiado o projecto do emprestimo de 3.500:000$000 réis sobre inscripções, até que a commissão de fazenda apresente o seu parecer ácerca das propostas relativas aos emprestimos que se auctorisaram pelo projecto de lei, que foi approvado na sessão de hontem. = Fradesso da Silveira.

Posta a admissão não houve vencimento.

O sr. Arrobas: — Sinto, sr. presidente, que v. ex.ª tivesse dado a palavra ao sr. ministro da fazenda para fallar sobre uma proposta antes de ser admittida á discussão pela camara.

O sr. Fradesso propoz o adiamento da discussão d'esta proposta até apparecer a opinião da commissão de fazenda relativo ás alterações propostas por varios srs. deputados á proposta do governo, que a camara votou hontem. Esta proposta, sr. presidente, podia ser posta em discussão conjunctamente com a proposta que se discute, e a final a camara tinha o direito de a rejeitar e votar a proposta do governo, sem nem ao menos se gastar tempo especialmente por isso; o governo porém julgou melhor, não obstante o sr. ministro da fazenda não ser deputado, e a questão da admissão de uma proposta ser cousa exclusivamente da competencia da camara, declarar á camara que o governo não aceitava o adiamento, e isto antes de elle ser admittido á discussão, manifestamente com o intento de que a camara o não admittisse á discussão.

O resultado foi que o governo teve só mais um voto do que os seus contrarios n'esta questão, não havendo vencimento para nenhum lado.

O sr. Presidente: — Eu não posso deixar passar uma tal censura feita á mesa sem declarar que cumpri rigorosamente o regimento, porque nenhuma proposta póde ser declarada em discussão sem que uma votação da camara assim o tenha votado.

O Orador (continuando): — Não tive em vista censurar a v. ex.ª, de quem sou amigo ha muitos annos, e mesmo porque a censura seria injusta; mas é certo que se v. ex.ª tivesse proposto á camara se concordava que o adiamento ficasse conjunctamente em discussão com a proposta, não tivesse resultado o caso novo de ir um ministro influir, sem se lhe poder responder, para que a proposta do sr. Fradesso fosse admittida á discussão.

Não obstante, sr. presidente, eu hei de discuti-la conjunctamente com a proposta do governo, porque depois da votação da camara com relação aos passaes, não sei que pressa é esta de votar a auctorisação dos 3.500:000$000 réis.

Entrando na discussão da materia, eu não posso deixar de votar que esta proposta em que o governo pede auctorisação para vender perto de 11.000:000$000 réis de inscripções nas condições mais desastrosas, se comece a discutir justamente na occasião em que vae para a mesa uma proposta do governo para ser auctorisado a gastar até réis 100:000$000 com as fortificações de Lisboa, e quando o mesmo governo pelo ministerio das obras publicas acaba de publicar uma portaria mandando suspender muitas obras de estradas e diminuir o resto das que não suspende.

Trocam as estradas por uma ficção de obras de defeza de Lisboa!

Vá o dinheiro para o campo de manobras e para as obras da defeza de Lisboa, que ha de ser com isso que as finanças se hão de organisar, com as estradas isso parece que não, porque o governo por economia as suspende.

Sr. presidente, eu voto contra esta emissão de inscripções, por desnecessaria e prejudicialissima.

Desnecessaria porque o governo, sem recorrer a meio tão reprovado pela opinião publica, e tão inconveniente pelo estado dos mercados de fundos publicos dentro e fóra do paiz, podia obter recursos muito mais valiosos, e para isso bastava adoptar a proposta do governo presidido pelo sr. conde d'Avila para a desamortisação dos passaes, os baldios e os bens dos estabelecimentos de instrucção, e ficava senhor de recursos muito mais importantes do que aquelles que o governo agora pede.

Prejudicialissimo, porque no estado dos mercados de fundos e do nosso credito uma tal venda iria fazer descer consideravelmente o preço das inscripções, e isso prejudica consideravelmente a operação de dar ás corporações de mão morta as inscripções pelo preço do mercado.

E fazer baixar o preço para depois vender na baixa.

E ainda mais prejudicial, porque nos traz um fatal desengano, que tira toda a esperança de melhor futuro.

Em 1860 fez um governo, como já disse, para que de futuro nunca mais se emittisse uma só inscripção que fosse, sem se crear a receita correspondente aos encargos do juro respectivo; esse governo logo em seguida emittiu sommas enormes de inscripções que vendeu sem crear receita para os encargos correspondentes, e isto mesmo fizeram todos os governos que se seguiram até o fim de 1867, e de modo tal, que só de junho de 1866 a dezembro de 1867, isto é, durante anno e meio se emittiram cerca de réis 70.000:000$000.

D'isto e dos abusos da divida fluctuante resultou que em janeiro de 1868 se abriu o anno com um preço insignificante para a nossa divida fundada e fluctuante.

O governo do sr. conde d'Avila resolveu não emittir mais uma inscripção para lançar no mercado, e extinguir completamente a divida fluctuante, incluida a resultante do deficit do anno corrente, e para obter este duplo resultado propoz o projecto da desamortisação, que a camara approvou na sua generalidade, e que dava ao governo réis 18.000:000$000 a 20.000:000$000 sem lançar no mercado uma unica inscripção, e acabava a divida fluctuante e o deficit do anno actual.

Caíu aquelle governo e subiu o actual, e o que acontece, o illustrado ministro da fazenda, que ha tantos annos se prepara e estuda os negocios da fazenda, começa por desprezar o meio proposto pelo seu antecessor, o recorre a outro que lhe dá bem poucos recursos, e lança-se no caminho ruinoso, que tanto havia combatido, de lançar para o mercado inscripções pelo modo que propõe agora, e para o destino que lhe dá.

E diz-nos s. ex.ª que na proxima sessão ha de propor a organisação da fazenda; pois eu faço aqui uma prophecia, e vem a ser, que s. ex.ª em novembro, ou quando se tornar a abrir o parlamento, ha de vir aqui propor mais uma outra emissão de inscripções para vender, porque a fazenda não se organisa em seis mezes; a primeira necessidade para isso é ter o governo força, e essa falta-lhe completamente.

A propriedade paga apenas 1.600:000$000 réis, e deve em logar d'isso pagar 6.000:000$000 réis, e para isso basta reformar as matrizes e exigir 5 por cento do rendimento liquido a todos os proprietarios; mas isso não se faz sem tempo e força.

As economias e reducções a fazer podem-se decretar depressa; porém tambem os seus effeitos importantes são demorados. Portanto o actual governo, por desprezar a proposta de desamortisação do seu antecessor, ha de ver-se obrigado a pedir mais outra operação de venda de inscripções como esta de agora, que para pouco lhe chega, e porque a sua proposta relativa aos lucros a desamortisar não lhe dará recursos para pagar a divida fluctuante, como pensa.

O illustre ministro diz que espera não ter de vender inscripções, mas de fazer sobre ellas alguma operação, e eu estou certo que a maior parte dellas se hão de vender ainda durante este mez.