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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
modo de introduzir na lei o pensamento apresentado pelo sr. Mariano do Carvalho, o acceite pelo sr. ministro, isto é, as garantias que são indispensaveis aos proprietarios do vinhas, para que não fiquem sujeitos a que o delegado do governo, a pretexto da invasão do phylloxera, lhes arranque as vinhas sem mais nem menos.
Disse-se aqui que esta era uma questão de maximo interesse para os proprietarios de todo o paiz; por consequencia, não pôde ser indifferente que o governo, com o fim de resalvar esta importante riqueza do paiz, ameaçada gravemente com a invasão do phylloxera, possa proceder contra todos áquelles que se oppozerem a um fim tão justo e tão santo; estou de accordo com isso; quero dar ao governo toda a latitude de meios para impedir a invasão d'esse insecto que está sendo extraordinariamente nocivo á industria, mas quero que se estabeleçam garantias para os proprietarios de vinhas, que não forem pbylloxeradas, para que não estejam sujeitos ás arbitrariedades do governo.
Foi isto simplesmente o que o sr. Mariano de Carvalho propoz, e que o sr. ministro das obras publicas declarou que acceitava; é isto o que eu desejo saber se a commissão está resolvida a introduzir na lei.
Parece-me que o additamento apresentado pelo sr. Arouca, como eu o posso avaliar pela simples audição, hoje não satisfaz ao fim que se deseja, e talvez produza o resultado de tornar inutil a lei.
(Interrupção.)
Se não é isto, s. ex.ª terá a bondade de rectificar; pôde ser que me enganasse.
N'este additamento, s. ex.ª propõe o processo de expropriação por utilidade publica, que me parece moroso; e isso vão de certo alem do fim desejado.
O que se devia introduzir na lei eram garantias mais ou menos conformes ou similhantes aquellas que estão na lei franceza, do fórma que os proprietarios ficassem garantidos e a salvo de qualquer abuso dos delegados do governo, sem que comtudo se deixasse de realisar o fim que propõe a lei, que é combater energicamente o phylloxera.
(Interrupção do sr. Arouca)
Eu não tenho obrigação de estudar; é a commissão que tem obrigação do estudar os factos. (Apoiados.) Para que servem as commissões?
Não declarou aqui o sr. ministro das obras publicas, e o sr. relator da commissão não declarou tambem que acceitavam o pensamento do sr. Mariano de Carvalho e que estavam promptos a introduzil-o na lei? Tornassem esse pensamento facto na lei, estudassem o modo de o applicar o então viessem á camara com a lei seriamente estudada. (Apoiados)
Essa é que é a obrigação das commissões; e é dever das commissões apresentar as leis de fórma que não levantem obstaculos de tal ordem que obriguem o sr. ministro das obras publicas e o sr. relator da commissão a tropeçar diante dos obstaculos que se levantam.
Isto é muito simples.
Eu a final de contas estou a defender uma cousa que é defendida pela propria maioria! O adiamento.
Propol-o um deputado da maioria o sr. dr. Bocage. (Lendo)
Não fui ou; foi o sr. dr. Bocage, cujos conhecimentos ninguem contesta, porque todos sabem perfeitamente que V. ex.ª é um dos mais illustrados membros da maioria, o primeiro a reconhecer que a lei carecia de ser estudada pela commissão.
E isso tambem o que eu desejo, e que peço a V. ex.ª e á camara que tornem uma realidade.
Nada mais.
(O orador não reviu o seu discurso)
O sr. Jeronymo Pimentel: — Requeiro a V. ex.ª que consulte a camara sobre se julga a materia sufficientemente discutida.
Foi julgada discutida a materia do artigo, 1.º, por 40 votos contra 19. Leu-se o artigo.
O sr. Emygdio Navarro (sobre o modo de propôr): — Requeiro a V. ex.ª que consulte a camara sobre se quer que haja votação nominal n'este artigo.
Resolveu se que não houvesse votação nominal, por 49 votos contra 15.
Posto a votos o artigo 1.° foi approvado.
Entrou em discussão o
Artigo 2.°
O sr. Mariano de Carvalho: — O artigo 2.° do projecto trata de dispor que a ninguem seja licito resistir ou pôr impedimentos de qualquer ordem ao exame e a quaesquer trabalhos de investigação a que as commissões ou os delegados do governo entendam conveniente proceder com o fim do reconhecer a existencia do phylloxera em vinhas ou videiras suspeitas de inficionadas.
Ora, eu tenho algumas considerações a fazer sobre este artigo 2.°, mas a camara e V. ex.ª certamente permittirão que emquanto o projecto não sáe d'esta camara chame a attenção d'ella para os §§ do artigo 1.°
Não levo muito tempo com essas observações, e parece-me que o assumpto é immensamente grave, que o assumpto é bastante grave para que a commissão e a camara -pensem seriamente n'este negocio. (Apoiados)
O sr. Presidente: — Observo ao sr. deputado que o artigo 1.° já está votado.
O Orador: — Eu bem sei que o artigo 1.° já está votado, mas desejava fazer sobre elle algumas considerações, porque me parece que os inconvenientes que lhe noto ainda podem ter remedio por meio do um artigo addicional, no caso do que a camara reconheça que tenho rasão nas observações que vou expor muito succintamente e que exporia mais largamente, se o meu illustre collega por Braga, o sr. Jeronymo Pimentel, não matasse a discussão sobre o artigo 1.° muito mais facilmente do que elle há-de matar o phylloxera. (Riso. — Apoiados.)
No tal artigo 1.° ha um tal n.° 2.° que tem por fim conceder a entrada livre de direitos e o transporto gratuito nos caminhos de ferro do estado ás substancias e adubos destinado ao tratamento das vinhas atacadas pelo phylloxera.
Isto e uma disposição pela qual se devem felicitar os droguistas e todos que vendem productos que possam ser applicados para o tratamento, mas pela qual se não podem felicitar o fisco, o director geral das alfandegas, o sr. ministro da fazenda, e emfim todos que têem ainda um certo amor pela fazenda publica. (Apoiados.)
Conceder a entrada livre de direitos o o transporte gratuito nos caminhos de ferro do estado a todas as substancias e adubos destinados ao tratamento das vinhas atacadas pelo phylloxera é conceder todas essas vantagens a tudo quanto mais ou menos tiver propriedades insecticidas, tudo quanto mais ou menos tiver propriedades venenosas. (Apoiados.)
Desde o sublimado corrosivo até ao oxido de carbono, que tambem já ouvi aconselhar, tudo pôde servir para o tratamento das vinhas atacadas pelo phylloxera; a differença é que não ha nada que produza effeito aproveitável.
Isto vem tanto a proposito do artigo 2.°, como do artigo 4.°, como do artigo 3.°, e como dos outros artigos.
Effectivamente sabe V. ex.ª, porque já o disse n'uma sessão anterior outro collega que tem mais auctoridade n’este assumpto do que todos nós, seja dito sem offensa para ninguem, fallo do sr. Bocage, que não ha meio de matar o phylloxera senão pela submersão.
Uma voz: — Mas a submersão é só agua.
O Orador: — De certo, mas para essa não é que se pede isenção de direito, nem transporte gratuito.
E a submersão o unico meio efficaz de combater o phylloxera, mas procuram-se mil drogas, a começar pelo sulphu-