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dor, na ilha de.S. Miguel; eoutras obras ha dignas concede o código administrativo para lançar qualquer de serem adoptadas em todas,as escolas; mas o seu conlribuiçíio indirecta, alem das que tem, sobre os

custo e' excessivo, e não se vendem em todas as terras, nem todos os professores leni querido fazer uso delias.

Por estas razões tenho a honra de apresentar o se-'guintc Projecto de Lei.

Artigo 1." O Governo fica auctorisado a mandar

objectos de consuinmo do concelho, laes são as lamentáveis circumstancias daquelles povos, que não ha ali i sobre que essa contribuição possa recair, com justiça, e eu não venho pedir uma innovação, venho propor a confirmação das Leis especiaes quenaquella

~ . ilha tem,sido justificadas pela experiência de dois

proceder immediatamente.pelo conselho superior de séculos. E porem necessário para que esta contribui-

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instrucçâo publica, á- re-visão e approvação das melhores obras elementares para uso de todas as escolas.

Art. S." O auctor de qualquer obra,'que; for com • petentemente approvada para o ensino publico, receberá um prémio correspondente ao merecimento dessa obra, o qual será fixado pelas Cortes sobre pro-posla do Governo, na Lei do Orçamento annaal.

Art,. 3.° As obras qvic forem npprovadas para uso1 ro de barro ou argilla.

cão possa continuar a subsistir, que se conceda a uuclorisação para ser votada annualrnehte ; e por isso tenho a honra de apresentar o seguinte Projecto de Lei.

Artigo 1.° A Camará Municipal da Villa cio Porto díi ilha de Santa Maria e auclorisada, pela presente Lei, a lançar annualmenle a contribuição de vinte e cinco reis insulanos, sobre a exportação de cada car-

das escolas, pelo conselho superior de instrucçâo pu-v blica, serão mandadas imprimir pelo Governo, para serem dadas por conta do Estado aos que por sua excessiva pobresa as não poderem comprar.

Ari. 4..° O Governo creará, desde já, escolas nocturnas'de instrucçâo primaria nos logares onde forem mais convenientes.

Art. í>." O Governo dará conta ás Cortes na próxima Sessão do uso que tiver feito da auctorisação •concedida nesta Lei.

Art. G." Fica revogada a Legislação .cin contrario.

Sala da Camará dos Deputados, I de junho de 1HÍ>2. — Jodo José Loureiro, Deputado ..pela i l lia de S. Miguel.

1'oi adtniltido — E rcmettcu-se ás Secções. .PK.OJKCTO N.° Senhores: Iln mais de duzentos annos que a Camará Municipal da vilia tio Porto da ilha de Santa Maria se acha na. posse de receber a contribuição de vinte c cinco réis, imposta sobre a exportação década carro do barro ouargilla, desde que esta concessão lhe foi feita pelo Alvará cie 20 de maio.de 16-lí), a pedido do juiz, vereadores, e procurador do município, para o fim de satisfazer oor-- denado annual dos bombardeiros dos forl.es, e as des-pezas dos reparos destes, asquaes ainda estão a cargo daquella Ca. rua rã.

 Provisão do Desembargo do Paço de b de dezembro de 171'.'$ confirmou esta concessão, a fim de que, com o producto daquella contribuição fosse lambem pago o ordenado do escrivão da referida Ca nutra ; e a Provisão de.37 de janeiro de 17-14 tornou a confirma-la, a pedido da mes.iruVCarriara, e moradores da dita Villa do Porto, c determinou que- ella fosse lambem appliçada ao encanamento* da agoa para o chafariz publico. Consta-me, alem disto, que rslas Provisões tem sido confirmadas por algumas determinações posteriores, remeti idas áquella Camará.

Sem este rendimento e impossível que áquella Camará possa satisfazer as suas dcspexas obrigatórias; porque com quanto elle não exceda, regularmente, a 400$000 reis annuaes, constitue a principal verba de receita do município; e seria injusto recusar-lhe uma contribuição que os povos tem pago sem repugnância, cm a l tenção á sua utilidade, e porque lhes não causa gravame.

K u reconheço, Senhores, que as excepções se devo rn evitar, sempre que for possivcl; mas ainda que a que: l Ia Camará qn/zc.sse usar da faculdade que lhe

Art. (2.° A auctorisação concedida no artigo antecedente durará, em quanto as circumstancias especiaes do cofre daquello'immio.ipio assim o exigirem.

Art. 3." O lançamento desta contribuição fica dependente da íi p provação do conselho cie districlo, no orçamento annual apro.sont.ado pela referida Ca-vmira.

Art. 4.° Ficam nesta parte alteradas, ern relação á ilha de Santa Maria, as disposições cios artigos 142, e 14-3 do código administrativo, e mais Leis em contrario.

Sala da Camará dos Deputados, l de junho-du Ií)'r>c2. — Joílo José Loureiro. >

Foi ad'ti'1 U tido — /'/' rcinclfc,u-sc á Coinurissdo du Reforma Sldminislrath-ii.

O Sr. Pentanu; — Mando para n Mesa o diploma' do Sr. Deputado por Mação, José António Dias Pegado. — -yf Coinrnissâo de Poderes.

O Sr. Conde de Sfrinodu.es: — Como P.clalor da Com missão especial dos negócios militares, mando para a Mesa cinco Pareceres da mesma Cornmissão. ( Lcii, e. ficaram nobre a Mexa para serei», discutidos opporlunaincntc).

O Sr. yjrclicr: — Mando, para a Mesa u ma representação da junia da repartição do sal de Setúbal, pedindo em desempenho dos deveres que nessa qualidade lhe incumbem, que esta Camará nornee urna com missão de inquérito, a qual obtendo a maior somma de esclarecimentos que for possível, dó um •• parecer fundamentado, e sobre: o que for mais" con« vemente 'adoptar neste importante objecto-do com-mercio do sal de Setúbal, de que a Camará tem de se. oco u pá r.

Pego a urgência, e escuso fundamenta-la, porque ella está justificada pela Proposta cji.ic o Sr. MiViis-tro apresentou, e a Camará s abo a necessidade de decidir quanto antes este negocio para tirar os interessados do estado cie anciedade em que se acham.

O Sr. Presidente: — O Sr. Deputado mandou para a Mesa urna representação da junta da repartição do sal de Setúbal, em que; pede a esta Camará haja de nomear uma corri missão de inquérito, a fim de colher a maior soinma cie esclareci mentos sobre esta matéria; e o Sr. Deputado pede que esta representação seja declarada urgente. Por tanto vou consultar a Camará .sobre a urgência.