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melhorar a sua posição depois de publica a concessão do decreto de 11 de outubro de 1852. Custa-me que a poder de muitas instancias o proprio Sir Richard Packenham deu um certo apoio a este passo do governo portuguez; e aproveitando-se a reforma pendente das pautas, quiz-se della tirar certo partido para o mesmo effeito. Porem tudo foi inutil, o sr. Conde de Lavradio nada obteve, e o governo portuguez humilhou-se sem tirar a menor vantagem!..

Quando o sr. ministro dos negocios estrangeiros, e depois o seu collega o sr. ministro dos negocios da fazenda com notoria irreverencia fallaram do periodo do discurso da corôa britannica, e quizeram insinuar, que não foram pelo governo mandadas á camara as notas pedidas por mim ácerca da ultima época desta negociação, por esta ser pendente ainda, e se terem instaurado instancias com relação á linguagem do governo inglez, quanto ao decreto de 11 de outubro, não foram nem um nem outro felizes na sua asserção. — Basta ver a data do discurso da corôa de Inglaterra, e a data tio decreto de 11 de outubro de 1852, para se ver que com este nada linha que ver a negociação pendente, nascida (pela propria confissão do sr. ministro da fazenda) de um incidente posteriormente occorrido.

A questão principal está concluida desde 11 de outubro de 1852, e foi ácerca desta que eu pedi os documentos; o que importava ver, para confirmação official de quanto acabei de referir, eram as notas trocadas entre os dois governos portuguez e inglez, desde agosto de 1851 até setembro de 1852, e estas em nada comprehendem um facto posterior, essas podia e devia o governo mandar a esta camara como se pediu, e não nega-las como o governo fez. Era pelo contrario da honra do governo envia-las logo para se ver, que nos diplomas expedidos pela secretaria de estado dos negocios estrangeiros não auctorisára a asserção tão desairosa para a dignidade e independencia do governo de Portugal, inseria no discurso da corôa britannica! O governo julgou que, esquivando-se á remessa da correspondencia, evitava que a historia da negociação fosse revelada á camara e ao paiz! Enganou-se! Já póde reconhecer agora que eu pude, sem o auxilio desses documentos, historiar a parte essencial desta desgraçada transacção diplomatica! Avalie a camara por ella o procedimento deste gabinete!

Se todos os factos que expuz a camara, são verdadeiros, como tenho toda a rasão de crer, se elles não podem ser negados pelos srs. ministros, se s. ex.ªs podem apenas torcer a questão, mas não vir a ella de frente, porque sabem que não hão de occupar eternamente aquellas cadeiras, e por isso não hão de expôr-se a aventurar asserções e proposições, que amanhã sejam desmentidas por outros cavalheiros que se sentarem nos logares que s. ex.ªs hoje occupam, segue-se que, no modo de resolver esta questão, o governo, sinto muito dize-lo, não se houve com a firmeza com que devia manter o direito, e a justiça, o procedimento, a nobreza e zelo nacional, com que os ministerios seus antecessores, sem distincção de côr politica, se tinham recusado a acceder a tão injustas exigencias.

O governo, repito, constituida em dictadura, resolveu por acto seu, sem a intervenção das côrtes, aliás expressamente exigida pelo acto addicional, uma questão de interpretação de tractados, e resolveu-a por um modo desairoso para a nação, e prejudicial aos seus interesses!

Sr. presidente, deixo em fim a questão do Douro, e continuarei nesta minha já longa peregrinação atravez dos 235 decretos, começando a tractar agora do decreto de 24 de dezembro de 1852, que diz respeito aos legados pios não cumpridos.

Pelo artigo 2.º deste decreto diz-se: — a As citações ordenadas pelo administrador da cabeça da comarca, que tiverem de executar-se fóra do seu concelho, são feitas por mandado daquelle, e cumpridas pelos officiaes do respectivo concelho.?

Sr. presidente, foi-se buscar o simile da nova reforma judicial, artigo 196.º, sem se advertir que a reforma dispunha assim, porque o juiz de direito tem jurisdicção em toda a sua comarca e julgados della, em quanto que o administrador do concelho da cabeça da comarca não tem jurisdicção alguma fóra do seu concelho; não póde, portanto, sem absurdo, ordenar diligencias e exercer jurisdicção em concelhos alheios, onde não chega a sua auctoridade. E fez-se mais quanto a Lisboa, porque dentro dos bairros até se mandam fazer citações pelos officiaes do administrador, designado para tomar as contas dos legados pios, os quaes vão assim aos bairros estranhos exercer o seu ministerio.

Pelo artigo 4.º § 2.º manda-se que os administradores decidirão as questões sobre se estão ou não pagos os legados pios, e sobre a legalidade das certidões que se apresentarem para mostrar o cumprimento de legados pios, e outras similhantes questões. Assim teem os administradores, aos quaes se não exigem habilitações scientificas, nem formatura em direito, de apreciar e julgar sobre a prova que resulta de documentos, e que é uma das partes mais melindrosas e difficeis da jurisprudencia. E note-se bem que a cousa não é pouco importante, porque os legados não cumpridos importam em muitos contos de reis. (O sr. Cunha Sotto-Maior: — E em milhões talvez.) Para se ver o absurdo deste decreto basta notar que um administrador da cabeça da comarca, que póde ser um leigo, terá de decidir uma excepção de prescripção se fôr opposta pelo demandado, uma excepção de compensação, uns embargos de erro de conta, de pagamento, etc; isto é, lerá de decidir questões, para que se demandam muitos conhecimentos juridicos que elle não tem.

E permitte a carta que a propriedade individual seja sujeita á acção de juizes de commissão, inteiramente dependentes do governo? Podia o governo, e póde a camara subtrahir o conhecimento de negocios desta ordem aos tribunaes ordinarios?

O artigo 5.º é atroz e viola todas as regras do processo. Mandar intimar uma sentença a um rendeiro ou feitor, e faze-la passar em julgado e executar, tenha os defeitos que tiver, é estabelecer o posso, quero e mando. Porque se não ha de intimar a sentença ao executado? Não póde elle ter deixado de comparecer por motivos justos? Não póde ter deixado de comparecer á primeira estação por carecer de documentos que se demoraram?

O artigo 7.º cria uma hypotheca legal nova em favor dos legados pios, que não existia até aqui. — E para notar que esta hypotheca se não regista; que são innumeraveis os bens onerados com os encargos pios; e que o registo é tanto mais inutil quantas mais são as excepções que se lhe fazem: por consequencia