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a disposição deste artigo ha de trazer uma grande perturbação nas transacções sobre a propriedade immovel, e dar origem a um sem numero de pleitos. E galantissimo, e admiravel como se administra e legisla neste paiz; ao mesmo tempo que se falla todos os dias em bancos ruraes, em proporcionar á industria capitaes baratos, na necessidade de melhorara agricultura, e de lhe dar desinvolvimento por meio mesmo de instrucção especial; ao mesmo tempo que se estabelece o ensino agricola, em tres gráos, e que se cria um instituto agricola, que é quasi uma faculdade, com granjas experimentaes e quintas de ensino, com todo esse apparato Ostentoso e dispendioso, que faz outra das caracteristicas importantes desta situação; ao mesmo tempo que se faz tudo isso, digo, estabeleceu-se sobre a propriedade, sobre a innumera quantidade de propriedades, que neste paiz estão sobrecarregadas com legados pios, um onus real ale agora não existente uma nova hypotheca legal, que ha de tornar impossivel ou muito difficil que os proprietarios obtenham capitaes baratos para melhorarem as suas propriedades!

O artigo 10.º do decreto a que me refiro, não é menos importante! Tem-se intendido sempre que é conveniente diminuir os encargos que pezam sobre a terra — torna-la livre de fóros e allodial. Tem-se intendido que é conveniente extinguir e diminuir as capellas e vinculos — e a alluvião de projectos apresentados com este intuito mostra qual é a tendencia da camara a este respeito. O governo, porem, intendeu que devia difficultar mais a abolição de capellas e morgados, a commutação e a reducção dos encargos pios, e a subrogação por titulos de divida do estado — ordenando, sob pena de nullidade, que nenhum destes processos se decida sem audiencia das misericordias e hospitaes, cujo interesse, todavia, e immediata e diametralmente opposto á liberdade da terra, e ao acabamento daquelles encargos, e que portanto hão de enredar e embaraçar esses processos quanto puderem!

O sr. Cunha Sotto-Maior: — O sr. ministro do reino prometteu que havia de emendar depois esses inconvenientes!

O Orador: — Sr. presidente, deixarei os legados pios, e passo a occupar-me do decreto de 14 de outubro de 1852 sobre celleiros communs e monte-pios agricolas, visto achar-se presente o sr. ministro das obras publicas.

No relatorio deste decreto da dictadura pelo qual o ministerio quiz tambem por acto seu prover sobre a administração dos celleiros communs, e sobre o modo de promover a cobrança das dividas deste estabelecimentos, diz-se: «que o governo fôra movido a legislar sobre o assumpto em consequencia dos vicios introduzidos nos regulamentos por que eram governados estes estabelecimentos, e alguns dos quaes tinham tres seculos de duração — e da necessidade da adopção de providencias efficazes para se obter a cobrança facil, e pouco dispendiosa das muitas dividas accumuladas dos mesmos estabelecimentos, cuja mina era inevitavel, não se lhes acudindo sem perda de tempo.

Posto isto, admittida a procedencia destas razões, e a urgencia della vejamos se as providencias contidas no decreto estão de accôrdo com estes fundamentos, ou motivos!? A primeira cousa que noto, é que o systema de administração, na parte essencial, e em todas as disposições principaes e quasi textualmente, copiado dos antigos regimentos que todavia se suppunham carunchosos!! Por exemplo, os regimentos determinavam que a administração destes estabelecimentos (fallo dos situados na provincia do Alemtejo) seria confiada a uma junta de tres membros, um ecclesiastico, o corregedor da comarca, ou na sua falta o juiz de fóra, e uma terceira pessoa de inteira confiança proposta pelos dois, e nomeada por El-Rei. Esta junta tinha um escrivão, e um thesoureiro. Comparai a commissão administrativa creada pelo decreto de 14 de outubro com esta junta, achateis que a organisação é identica tanto quanto podia se-lo attentas as alterações occorridas no systema da administração geral do estado, depois de 1834.

Na verdade achareis, que segundo o decreto de 14 de outubro de 1852, a administração destes estabelecimentos é confiada a uma commissão composta do presidente da camara, do parocho da freguezia onde fôr situado o celleiro, e do juiz de paz respectivo, e de mais dois cidadãos propostos em lista quintupla pelo concelho municipal, e nomeados pelo conselho de districto. Já se vê que intervém na nova administração como na antiga uma pessoa ecclesiastica, o presidente da camara municipal, que representa o antigo juiz de fóra, e o juiz de paz, que corresponde ao terceiro membro, pessoa abonada e de confiança, que no antigo systema era proposto pelos dois primeiros á nomeação do Rei. A nova commissão pertence nomear escrivão, e depositario como pertencia tambem á antiga junta.

E portanto evidente que o systema administrativo do novo decreto não differe essencialmente do que estava estabelecido nos antigos regimentos, e de passagem observarei que esses regimentos davam ao escrivão, e ao depositario uma gratificação pelo seu trabalho, e responsabilidade, lendo-se naquelle tempo intendido que assim devia fazer-se para se poder exigir desses empregados fidelidade, e zêlo no cumprimento das suas obrigações! O novo decreto porém esqueceu-se dessa muito attendivel consideração, não lhes arbitrou gratificação alguma, e como que intendem que elles serviriam bem, e gratuitamente! Este esquecimento do decreto não deixa de ser curioso se quizer comparar-se com os principios que este mesmo governo adoptou no relatorio do decreto de 20 de novembro de 1851, segundo o qual no serviço de commissões gratuitas é lido como pernicioso por serem essas commissões arbitrarias, por não poderem ter regimento rigoroso, por serem sempre vagas, e indefinidas as suas obrigações, discricionaria a sua auctoridade, e quimerica a sua responsabilidade!» Parece que os auctores dos regimentos de 3 576, e 1581 sabiam já estes principios, e legislavam mais consequentemente com elles que os novos reformadores da dictadura actual! Quanto á parte administrativa do decreto de 14 de outubro pouco mais tenho a accrescentar; mas lembrarei á camara que pelo artigo 6.º, o administrador do concelho é o fiscal, e vigia do cumprimento dos regulamentos dos celleiros communs por parte das commissões administrativas, e que nesta conformidade deve fazer exames do estado da administração do celleiro de 6 em 6 mezes. Se descobrir omissão, ou dolo, o administrador deve levantar auto, que remetterá ao governador civil; e se deixar de satisfazer a esta obrigação, incorre na suspensão de um a seis mezes e responde pelo damno!