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Examinemos agora as providencias destinadas á cobrança das dividas destes estabelecimentos, visto que segundo o relatorio, da falla de meios efficazes para a cobrança facil e pouco dispendiosa destas dividas e que se considera proveniente a decadencia dos celleiros, e, senão se lhes acudir, a sua total ruina! Essas providencias encontram-se no artigo 7.º do decreto, onde se diz que o governo fará proceder sem demora á liquidação das dividas pelos meios mais efficazes, etc.

Feita a liquidação, quaes são os meios efficazes que o decreto estabeleceu para remediar os inconvenientes que tornavam a cobrança das dividas activas dos celleiros communs demorada, e dispendiosa? São notaveis, e a camara os encontrará nos 1.º e 2.º do artigo 7.º Para que a cobrança seja prompta ou facil deu-se aos devedores uma moratoria que nem póde ser maior de 10 annos nem menos de 5!! E para que seja pouco dispendiosa deu se nos devedores que se offerecerem o pagar de prompto, e por uma só vez toda a importancia da sua divida, o abatimento de 20 por cento, e similhantemente o de 10 por cento aos que pagarem já metade, obrigando-se a pagar o resto dentro de 2 annos!!!

Que aconteceria se o governo se propozesse a tornar esta cobrança difficil, demorada, e dispendiosa? Muitas considerações, sr. presidente, podia eu fizer a respeito de taes providencias e da sensivel contradicção em que laboram os motivos ostensivos do decreto com as suas disposições! Mas a camara deve estar fatigada, eu mesmo o estou, e não posso prescindir de observações que me suggerem outros actos da dictadura. Resumido pois o que tinha a dizer sobre este decreto, accrescentarei sómente poucas palavras ácerca da execução que se lhe tem dado, pelo menos no districto de Beja, o que não será menos curioso! O governo intendeu que devia separar as funcções administrativos dos celleiros communs da liquidação das dividas destes estabelecimentos; e por portaria do ministerio das obras publicas de 26 de novembro de 1052, creio eu, da qual s. ex.ª teve a bondade de me mandar cópia, ordenou que aos governadores civis se desse conhecimento official das disposições deste decreto para que as fizessem executar e auctorisou-os para nomearem commissões especiaes que fossem encarregadas da liquidação das dividas activas e passivas destes estabelecimentos, sem que esta liquidação embaraçasse a execução das outras disposições do decreto quanto a entrega de administração ás pessoas a quem pelo artigo 3.º ella devia ser confiada. O governador civil de Béja, o celebre ex-testamenteiro dativo da herança de Balthazar do Reis, fez porém precisamente o contrario do que lhe foi superiormente ordenado, entregando tanto a administração do celleiro commum, como a liquidação das dividas desse estabelecimento a uma só commissão, composta para maior absurdo, e escandalo, do administrador do concelho, do seu substituto e do delega lo do thesouro, sem reflectir aquelle magistrado desobediente e arbitrario que o administrador do concelho, sendo pelo artigo 6.º do decreto da dictadura, a que me refiro, fiscal privativo do desempenho dos deveres das commissões administrativa, creadas pelo artigo 3.º do mesmo decreto com a comminação de responder pelo damno, alem de incorrer na suspensão do emprego, se as não auctuar pela culpa ou dolo que commetterem, não póde ser comutativamente membro da commissão administrativa e fiscal de suas proprios culpas, ou malicia!! Eis-aqui. sr. presidente, como o governador civil de Béja, o sr. Villas Boas, de famosa memoria quiz ser tambem dictador a sua semana, não cumprindo as ordens do governo! E o governo consente tudo isto, só porque o sr. Villas Boas é creatura muito especialmente protegida pelo sr. ministro do reino!! Não me parece porém, sr. presidente, que esta situação anomala possa conservar-se. É preciso que ella tenha termo; que as auctoridades senão costumem a collocar a sua vontade caprichosa acima das leis, e das determinações do proprio governo. E em fim necessario que os srs. ministros dêem explicações á camara a este respeito, e que saibamos em fim se ao menos podem, sabem, e querem fazer cumprir pelos seus subordinados os seus proprio» decretos!

Sr. presidente, para dar por finda a tarefa, que me impuz, falla que me occupe de algumas considerações sobre o decreto de 16 de dezembro de 1852 pelo qual a dictadura estabeleceu o grandioso monumento litterario intitulado — O instituto agricola — listou porém ião enfadado já com este prolixo discursar, que terei de resumir muito as observações que desejava fazer á camara a este respeito. Seria summamente curioso comparar as palavras do relatorio deste decreto com os factos; seria de summo importancia avaliar e referir largamente os resultados practicos obtidos pelo ensino agricola official, mais ou menos analogo ao estabelecido neste decreto, nos paizes onde tem sido ensaiado; mas para ião grande desenvolvimento fallecem-me já forças e tempo. Espero todavia que a camara permittirá que lendo alguns dos periodos do relatorio, faça sobre as proposições nelle contidas rapidas considerações — Diz o relatorio deste decreto — a o ensino agricola acha-se hoje largamente a derramado em todas as nações cultas da Europa. Fundam-se em toda a parte escólas practicas, institutos aganomicos, granjas, e quintas exemplares, hortas experimentaes e de aclimatação, conselhos, a commicios, e sociedades agricolas; exposições, premios, e festas ruraes.

No mesmo relatorio, e pouco antes, lê-se tambem — a O mal que afflige a nosso agricultura é conhecido Os remedios proprios para debellar este m á, consistem em diffundir a instrucção agricola, e num systema aperfeiçoada de viação, na organisação do credito rural, e na allodialidade da terra». Da approximação dos dous periodos citados resulta necessariamente a conclusão de que para debellar o mui que afflige a nossa agricultura, é primeiro e principal remedio a instrucção agricola tal como este decreto a estabelece; e que sendo este remedio reconhecido como efficaz, e geralmente abraçado entre todas as nações cultas na Europa, ficará o pobre Portugal separado por mais este motivo da honrosa communhão dos povos civilisados se não correr depressa, se não fundar quanto antes o ensino agricola official, como este decreto o comprehende, e manda organisar! E o mal parece tão grave, o remedio tão apropriado, e tão urgente que este providentissima governo não pôde subtrahir-se á necessidade de acudir ao mal, e de decretar o remedio sem esperar pela intervenção do parlamento.!

Sr. presidente, a camara não deixará da reconhecer na sua sabedoria, como todos os intendidos reconhecem, que sem communicações faceis, sem abun-