DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS 1177
O artigo addicional apresentado pelo sr. ministro da fazenda tambem foi approvado.
A proposta do sr. Camara Lente foi mandada a commissão.
Passou-se á discussão do projecto n.º 53, que é o seguinte:
Projecto de lei n.º 53
Senhores. - Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei n.º 13-I, de iniciativa dos srs. deputados José Dyonisio de Mello e Faro, Francisco Pinto Bessa, e Thomás Antonio de Oliveira Lobo, para que se torne effectiva dentro de um curto praso a inscrição na matriz predial dos predios que d'ella estejam sonegados ou omissos, e bem assim para que fiquem sujeitos a disposições comminatorias aquelles que depois do praso referido não tenham sido inscriptos na dita matriz.
A commissão, prestando a este assumpto a seria attenção que merece, e considerando:
Que em todas as circumstancias a existencia de predios que em parte ou no todo não constam da matriz predial importa um aggravamento de encargos para os que n'ella estão inscriptos, sobre os quaes assim vem a pesar o imposto com que teriam de contribuir os predios não inscriptos, mas que case aggravamento se torna muito mais vexatorio no momento em que, per causa das difficuldades financeiras com que luta o paiz; se vão pedir ao contribuinte novos sacrificios;
Que na nossa legislação fiscal se estabelecem penas contra os que procuram defraudar a fazenda publica, e que nos casos de contrabando e de subtracção do sêllo de letras chegam essas penas á maior severidade; e
Attendendo a que, ante os principios de boa administração, de justa repartição dos impostos, e de igualdade perante a lei garantida pela carta constitucional a todos os cidadãos, não é possivel que continuem subtrahidos ao imposto os predios sonegados ou omissos, nem que fique essa subtracção ou omissão isenta de penalidade, quando ella pesa sobre todos os outros contribuintes que em circumstancias analogas procuram eximir se ao pagamento das contribuições estabelecidas por lei;
Com estes fundamentos, e porque haja toda a conveniencia em que as matrizes contenham a exacta inscripção de todos os predios que é indispensavel para a boa repartição do imposto, tem a commissão de fazenda, ouvido o governo e de accordo com elle, a honra de apresentar-vos o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Os proprietarios ou administradores de predios não inscriptos em parte ou no todo na matriz farão no espaço de sessenta dias, a contar da data do regulamento d'esta lei, perante o escrição de fazenda do concelho ou bairro onde forem situados os respectivos predios, as declarações verbaes ou escriptas necessarias para que estes sejam inscriptos na matriz.
§ unico. D'estas declarações deverão os declarantes cobrar certificado.
Art. 2.º As propriedades que não forem inscriptas na matriz predial no praso e pelo modo designado no artigo 1.º, quando de futuro venham a ser inscriptas na mesma matriz, pagarão em dobro a contribuição que lhes teria correspondido por todo o tempo decorrido desde aquelle praso.
Art. 3.º Nenhum tribunal ou auctoridade ou funccionario de qualquer ordem póde intervir em processo ou acto que diga respeito a bens immoveis, sem verificar se elles se acham inscriptos na matriz predial, mandando fazer a inscripção no caso de não a haver, e ficando responsavel para com a fazenda publica pelo prejuízo que lhe resultar da omissão o empregado que deixar de cumprir esta disposição.
Art. 4.º O governo tomará no respectivo regulamento as providencias necessarias para a boa execução d'esta lei e para que os certificados de que trata o § unico do artigo 1.º sejam passados com a maior presteza e o menor despendio.
Art. 5.º Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos deputados, em 16 de agosto de 1869 = Francisco Antonio da Veiga Beirão = Mathias de Carvalho e Vasconcellos = Antonio Augusto Ferreira de Mello (com declarações) = Henrique de Macedo Pereira Coutinho = João Antonio dos Santos e Silva = José Dionysio de Mello e Faro = José Augusto Correia de Barros = Francisco Pinto Bessa = Joaquim de Vasconcellos Gusmão = João Rodrigues da Cunha Aragão Mascarenhas, relator.
N.º 13-I
Senhores. - Ha muito tempo que na legislação que regula o imposto predial se nota uma grave lacuna, sem que ate hoje se lhe tenha procurado remedio, não obstante ser elle de simples intuição; não ha no paiz, senhores, quem ignore que da sonegação de muitas propriedades da matriz predial resulta a diminuição da materia collectavel, e conseguintemente um augmento de encargo para os contribuintes sobre quem tem de recair o imposto. Ora:
Considerando que a lei fulmina com a perda de direito a acção o detentor de letras que não tenham pago o respectivo sêllo;
Considerando que a lei impõe igualmente uma multa de 50 por cento sobre a importancia da respectiva collecta aos industriaes que se subtrahem aos gremios a que deveram pertencer;
Considerando finalmente que os principios de justiça requerem igualdade de condições para todos os contribuintes, e que portanto não pode admittir-se que sejam, nos casos previstos, punidos os negociantes e os industriaes, que não satisfazem os direitos do fisco, emquanto que nenhuma pena se impõe aos proprietarios, cujos bens não constam da matriz predial;
Por todas estas rasões temos a honra de apresentar-vos o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Os proprietarios de bens não descriptos na matriz predial, que os denunciarem á auctoridade fiscal do logar em que existirem os mesmos bens dentro do praso de trinta dias contados da publicação desta lei, ficam relevados do pagamento dos impostos que teriam de pesar até ao fim de 1868 sobre as propriedades referidas.
Art. 2.º Os bens, que forem denunciados no intervallo dos trinta aos sessenta dias da publicação da lei, pagarão uma multa de 20 por cento do seu valor para a fazenda; os que o forem dos sessenta aos noventa dias da mesma publicação, uma multa de 40 por cento; e no fim de um anno toda a propriedade que não constar da matriz pagará uma multa de 60 por cento; podendo em todos os casos o governo fazer vender as propriedades sonegadas em hasta publica, ou por licitação em propostas escriptas, para da importancia da venda ser deduzida a parte que fica pertencendo á fazenda.
Art. 3.º Ficam de nenhum effeito todas as transacções ou contratos, de qualquer natureza, que versarem sobre bens que não constem da matriz predial, uma vez que taes bens não sejam denunciados dentro do praso de trinta dias da publicação d'esta lei, e é proibido aos tabelliães e ás auctoridades judiciaes, em qualquer instancia, intervir em actos que a esses bens se refiram; sendo obrigados tanto os ditos tabelliães, como as auctoridades mencionadas, a exigir previamente em todos os casos a certidão da matriz predial.
Art. 4.º Ficam revogadas todas as leis e disposições em contrario.
Sala de sessões da camara dos deputados, 6 de Junho de 1869 = José Dionysio de Mello e Faro = Francisco Pinto Bessa = Thomás Antonio de Oliveira Lobo.
Foi approvado assim na generalidade, como na especialidade em discussão.
Entrou em discussão o projecto n.º 54, que é o seguinte:
Projecto de lei n.º 54
Senhores. - Á vossa commissão do ultramar foi presente o projecto do vogal da mesma commissão, Bernardo