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1178 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Francisco da Costa, para a creação de uma escola de direito nos estados da India.
Considerando que e estado da India, alem de uma escola de instrucção secundaria, tem os cursos superiores de mathematica e de medicina e cirurgia, e se torna digno pelo seu estado de adiantamento de possuir uma escola de direito onde se habilitem os sem habitantes com o estudo d'esta sciencia;
Considerando porém que convém organisar esta escola de modo que, sem faltar ao essencial do ensino de direito, possa a sua despeza ser custeada por aquella provincia ultramarina;
Considerando que, organisado o curso de direito, como o propõe a vossa commissão, póde muito bem com essa despeza o orçamento da India;
Tem a honra de submetter d vossa approvação o seguinte projecto de lei:
Art. 1.º É creada no estado da India uma escola de direito.
Art. 2.º O curso da escola comprehenderá o ensino da encyclopedia juridica, do direito e processo portuguez civil, commercial, administrativo e criminal, do direito ecclesiastico portuguez e dos principios de economia politica e estatística.
Art. 3.º O curso será de três annos e professado por quatro professores, que se substituirão reciprocamente nos seus impedimentos.
§ 1.º A distribuição das materias pelos tres annos e pelos professores será feita no regulamento que o governo publicar para a execução d'esta lei.
§ 2.º Os professores do primeiro provimento terão o ordenado annual de 800$000 réis fortes, alem da passagem de ida e volta pelo Mediterraneo. Os que forem providos, depois de findo o primeiro curso, vencerão 2:000 xerafins annuaes.
Art. 4.º O curso de habilitação para o de direito consistirá nos exames de portuguez, latim, philosophia, francez, inglez e maratha, feitos no lyceu de Nova Goa ou no seminario.
Art. 5.º Os individuos habilitados por esta escola têem direito a advogar em numero fixo, nas auditorias das possessões portuguezas do ultramar, satisfazendo a formalidade da inscripção, nos termos do artigo 17.º n.º 10.º da novíssima reforma judiciaria, e da ordenação livro 1.º, titulo 48.º, § 3.º, e gosarão n'essas auditorios de todos os direitos, assim como ficarão sujeitos a todos do deveres, marcados aos advogados na mesma reforma judiciaria e leis correlativas.
Art. 6.º Passados seis annos da creação da escola, ninguem será admittido a advogar no estado da India, sem ser bacharel formado em direito na universidade de Coimbra, ou apresentar carta do curso de direito na escola creada por esta lei.
§ unico. Os actuaes advogados, provisionaes das provincias ultramarinas podem obter a carta de habilitação para advogar nas mesmas provincias, fazendo perante a escola de direito da India, ou perante a universidade de Coimbra, o exame do curso juridico estabelecido no artigo 2.º d'esta lei.
Art. 7.º Ninguem poderá ser nomeado professor da escola, no primeiro provimento sem ser doutor, licenciado, ou bacharel formado em direito.
§ 1.º Este provimento será feito por concurso, e n'elle serão preferidos os que tiverem habilitações distinctas.
§ 2.º As vagas que de [...] se derem no professorado serão preenchidas por concurso entre os graduados pela universidade e os habilitados pelo curso da escola.
Art. 8.º O governo fará os regulamentos necessarios para a execução d'esta lei.
Art. 9.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos deputados, 16 de agosto de 1869. = Antonio Cabral de Sá Nogueira, vencido no que respeita ao numero de professores, á despeza com elles, ao curso de habilitação para a matricula, que entendo dever ser o curso de um lyceu de 2.ª classe, e á língua maratha = Henrique de Macedo Pereira Coutinho = Raymundo Venancio Rodrigues = D. Luiz da Camara Leme = Antonio José de Seixas = Bernardo Francisco da Costa = Levy Maria Jordão, relator.
O sr. Bandeira Mello: - Como estão supprimidas as votações nominaes, porque parece ter-se arvorado isso em principio, vejo-me na necessidade de pedir a palavra sobre todos os projectos em que tenho de votar contra, a fim de ficar escripto o meu voto.
Pedi pois a palavra para declarar que voto contra este projecto, e para rogar a v. exa. que tenha a bondade de mandar lavrar na acta esta minha declaração.
O sr. Sá Nogueira: - Este projecto 6 para a creação de uma escola de direito nos estados da India. Julgo que a creação d'esta escola póde ter vantagens para o fim que no mesmo projecto se indica; mas assignei-o vencido no que respeita ao numero de professores, á despeza com elles, ao curso de habilitações para a matricula que entendo dever ser o curso de um lyceu de 2.ª classe e a língua maratha.
Em primeiro logar vemos que esta escola que se vae crear, approvado que seja o projecto, traz um augmento de despeza de 3:200$000 réis, o que é uma verba assas forte, e é necessario, antes de se votar uma despeza, ver se ella é justificada. Ora, eu entendo que esta dessa não é justificada, porque não é necessario um tão grande numero de professores: não é necessario, e digo a rasão. E porque ha partes d'este curso que devem ser leccionadas por um mesmo professor.
Entre nós, por exemplo, diz se = é necessario ensinar economia politica =; estamos acostumados logo a crear uma cadeira especial e a fazer com que o curso dure seis mezes, ou um anno; dure muito tempo.
Quer v. exa. saber o que succede em Angola, onde ha um estabelecimento com um curso para os empregados pablicos da India? Quer saber quantas lições se dão aos estudantes de economia politica? Anda por vinte lições. Quer dizer, um professor de direito póde muito facilmente dar um curso de vinte lições de economia politica; porque muito mau professor de direito será se não souber alguma cousa de economia politica.
A jurisprudencia está no mesmo caso, tem umas trinta lições, porque é preciso que se saiba que ali não se ensina jurisprudencia como na universidade; ali ensinam se apenas noções de jurisprudencia, que servem para apontar aos individuos idéas geraes e ao mesmo tempo habilita-los a saberem onde hão de ir estudar uma materia que precisam aprender.
Entendo por consequencia que não convém inaugurar esta escola com tão grande numero de professores, e talvez fosse bastante começar este curso unicamente com um professor.
Eu não quero tomar muito tempo á camara, mas não posso deixar de dizer, que não vejo rasão por que, havendo no estado da India um lyceu de 2.ª classe, o curso d'esse lyceu e o exame não fossem habilitação sufficiente para a matricula, quando estes exames são feitos perante um jury.
Parece-me portanto sufficiente o curso d'estas habilitações para se poder matricular n'aquella escola. Limitemo-nos n'esta parte ao que se faz em Portugal. Aqui é preciso que tenham o curso dos lyceus para serem admittidos na universidade, ou que um jury competente, perante o qual se tenha procedido ao exame de certo numero de materias, que se reputam essenciaes, para que o individuo possa entrar para o curso, lhe tenha prestado a sua approvação.
Esta é a rasão por que, admittindo-se a idéa da conveniencia de se estabelecer um curso de direito no estado da India, não posso comtudo approvar os meios que se propõem pelas rasões que já indiquei.
A primeira é porque não são necessarios tantos professores. Acho demasiada a despeza de tres contos e tanto,