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SESSÃO DE 13 DE MAIO DE 1885 1549

res e o chefe do estado; ora isso aconteceria, sendo chamada a decidir em assumptos nos quaes a communidade de poder que existe entre as duas camaras produziria, a maior parte das vezes, communidade do interesses. Direi ainda que a acceitação de tal doutrina equivaleria a transferir para a camara dos pares a chave de toda a nossa organisação politica, a transformar o nosso regimen constitucional numa organisação oligarchica, porquanto a independencia do poder legislativo para com os outros poderes do estado traria como consequencia inevitavel a transformação das funcções de mediação em funcções de decisão em ultima instancia. (Apoiados.)
A importancia das duas camaras é identica; o que é diverso, é a sua natureza. Não ha differença no merecimento; ha uma simples divisão de funcções, uma simples divisão de trabalho. (Apoiados.)
Fazer das duas camaras assembléas politicas de identica natureza, seria tornar inutil e injustificavel a duplicação da machina legislativa. Por isso que são de diversa natureza, e que se legitima a existencia de uma segunda camara; por isso que são de diversa natureza, e que a fórma da sua organisação e as regras da sua conducta hão de forçosamente variar. (Vozes: - Muito bem.)
O que deixo exposto, tendente a comparar e distinguir as funcções caracteristicas das duas casas do parlamento, é comprovado pelo exame da legislação nacional e estrangeira e pelos nossos antecedentes parlamentares.
Na Inglaterra, sr. presidente, a camara dos lords per deu, ha mais de dois seculos, o direito de votar os impostos. Na Prussia, a camara dos senhores não póde rejeitar parcialmente os projectos financeiros votados pela outra camara. Na Hollanda, a iniciativa das leis pertence a camara popular. Na Italia, as leis financeiras devem ser submettidas a camara dos deputados antes de o serem ao senado. Na Suissa prevalece o parecer do conselho nacional sobre o do conselho dos estados, assim como nos Estados Unidos prevalece o parecer da camara dos representantes sobre o do senado, quando apparece desaccordo sobre questões financeiras. A lei constitucional franceza de 16 de julho de 1875, relativa as relações entre os poderes publicos, estabelece no artigo 12.° que a accusação do presidente da republica só pode ser decretada pela camara dos deputados.
Examinarei agora as duas constituições portuguezas de 1826 e 1838, assim como a que mais estreitas relações tem com ellas, a constituição brazileira.
A constituição portugueza de 1838 no artigo 54.° assim como a constituição brazileira no artigo 36.°, estabelecem doutrina identica a que se encontra no artigo 35.° da nossa carta constitucional, isto é, consideram privativa da camara dos deputados a iniciativa sobre impostos e recrutamentos.
A constituição de 1838 no artigo 55.° e a constituição brazileira no n.° 2 do artigo 37.° estabelecem tambem a mesma doutrina que se lê no § 2.° do artigo 36.° da nossa carta constitucional: preceituam que principiará na camara dos deputados a discussão das propostas feitas pelo poder executivo. O n.° 1 do citado artigo da constituição brazileira, assim como o § 1.° do citado artigo da carta constitucional, decretam igualmente que principiara na camara dos deputados o exame da administração passada e a reforma dos abusos n'ella introduzidos.
Finalmente, a constituição de 1838 no artigo 56.° e a constituição brazileira no artigo 38.° declaram, da mesma fórma que o artigo 37.° da carta constitucional, que é da privativa attribuição da camara dos deputados decretar que tem cabimento a accusação dos ministros d'estado, preceito este que os referidos artigos da constituição brazileira e da nossa carta constitucional applicam a accusação dos conselheiros d'estado.
Não se julgue que o facto de em qualquer d'estas tres constituições se encontrarem attribuições exclusivas da camara dos pares por alguma fórma destroe ou prejudica a minha argumentação: essas attribuições ou judiciaes ou de natureza não puramente legislativa, como a eleição da regancia do reino ou a convocação da assembléa politica, nada têem com a materia do meu estudo que se refere aos trabalhos ordinarios do parlamento de caracter exclusivamente legislativo.
Referindo-me por ultimo aos nossos antecedentes parlamentares, notarei, quanto as leis cuja iniciativa podia ter tido logar em qualquer das casas do parlamento portuguez, que o numero de casos em que a iniciativa partiu da camara dos pares e diminutissimo, e mais raros ainda são os casos de reunião da commissão mixta de que trata o artigo 54.° da carta constitucional, pela importancia e gravidade das alterações feitas na camara dos pares, e não acceites pelos deputados da nação, a projectos de lei que haviam merecido a approvação da camara popular.
Estas observações demonstram que o caracter assignado a camara, tanto pela legislação estrangeira como pela legislação nacional, tem sido mantido através de quantas nações e theorias falsas se propalaram ácerca das funcções especificas d'esta camara.
Aos espiritos que, acima de tudo, adoram as concepções abstractas e idealistas com que pretendem governar as nações, podem repugnar as minhas affirmações, talvez faltas de brilho e de grandeza por isso mesmo que são praticas e realisaveis.
A justificação de uma segunda camara, a percepção nitida do caracteristico do seu modo de funccionar e dos seus verdadeiros destines assentam, como disse, no principio da divisão das funcções, á face do qual a instituição de duas camaras é uma instituição conveniente e util, pela acertada distincção de trabalho legislativo effectuado por cada uma das assembléas legislativas. (Apoiados.)
O desconhecimento e a infracção d'esse principio têem sido a origem de muitos dos maiores excessos e erros que a rasão humana produziu. A essa causa foi devida a existencia de despotas em epochas que já os não comportavam, pela accumulação de todos os poderes publicos nas mãos de um homem ou nas mãos de uma classe privilegiada; a essa causa deve a humanidade o estacionamento das sociedades theocraticas, em que os elementos da vida secular se acham destruidos ou enervados pela acção preponderante do elemento religioso; a essa causa e devido o movimento que tende a igualar os direitos de ambos os sexos, confundindo uma identidade utopica de direitos com a equivalencia de garantias publicas e da influencia social! Procuremos não perder esse principio de vista na resolução do ponto fundamental da materia em discussão, para que a falta de base solida não torne superficial o nosso estudo ulterior. (Muitos apoiados )
Sr. presidente, a primeira consequencia a deduzir do estudo a que procedi, é a necessidade de organisar diversamente cada uma das casas do nosso parlamento.
A origem pelo suffragio, unica base admissivel na constituição da camara dos deputados e base que, como já tive a honra do dizer si camara na ultima vez que fallei sobre o projecto de reformas politicas, deve ser attendida na organisação da camara dos pares, não póde ter applicação exclusiva, inteira, completa, relativamente a esta camara. Contra o parecer do illustre orador republicano que me precedeu, o sr. Elias Garcia, entendo que a origem pelo suffragio deve combinar-se com a nomeação de pares pela corôa, alem da existencia justificavel de certos pares por direito proprio. (Apoiados.)
A natureza da camara alta, a provada capacidade, a solidez da erudição e a larga experiencia que deve exornar os seus membros, não se compadecem sempre com as necessidades eleitoraes, que sacrificam muitas vezes as conveniencias de momento, ao bom resultado da apresentação de um nome, as probabilidades que favorecem especialmente uma candidatura, homens com predicados superiores aos que se apresentam solicitando o voto dos seus concidadãos.