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SESSÃO DE 13 DE MAIO DE 1885 1553

estado; ou o estabelecimento de uma oligarchia, pela preponderancia attribuida a qualquer das casas do parlamento; ou a revolução, pelo recurso dos partidos politicos á massa dos cidadãos.
A objecção não tem cabimento nem a importancia que lhe pretendem attribuir. Prova de mais e vale pouco.
Vou explicar o meu pensamento.
D'onde provém na realidade o pensamento apontado? Provém, como se pretende, da maior ou menor restrição posta á introducção do elemento electivo na segunda camara?
Engano completo: o defeito nasce, não d'este facto, não da maior ou menor importancia do elemento electivo, mas da prohibiçao feita ao poder moderador de nomear pares illimitadamente, dentro de cathegorias previamente fixadas pela lei.(Apoiados.)
Qualquer que seja o numero de pares electivos, relativamente ao numero total dos membros da segunda camara, póde verificar-se a citada contradicção parlamentar. (Apoiados.) E digo mais: o argumento e contraproducente, porque, quanto maior for a applicação do regimen eleitoral á organisação da camara dos pares, mais ampla será tambem a esphera da lucta entre os partidos politicos, e mais facil e provavel, portanto, o equilibrio das suas forças parlamentares. Basta notar que a restricção da amplitude do elemento electivo trará como consequencia inevitavel a accumulação e concentração da actividade, da energia e das forças peculiares ao partido governante sobre um mais pequeno campo de lucta eleitoral, assegurando se assim melhor o triumpho d'este partido, sustentado no poder pelo voto de confiança da maioria da camara popular.(Apoiados.)
Tal é o motivo por que affirmo que, quanto maior for a collaboração do elemento electivo na formaçào da camara dos pares, mais probabilidade haverá de que se manifesto dissidencia entre as duas maiorias parlamentares.
Suppondo que os dois partidos politicos, entre os quaes existe menor differença de força e influencia, ferem a lucta n'umas eleições senatoriaes, sob o regimen puramente electivo, não é mais possivel, mais facil de conceber que o equilibrio parlamentar tenda a produzir-se, e que a differença na forma de eleger os membros das duas casas do parlamento dê em resultado a diversidade de opinião politica entre a maioria das duas camaras? E, em tal hypothese, como resolver constitucionalmente a crise ministerial? (Apoiados.) Se tal conflicto tem solucção á face da organisação actual da nossa segunda camara, é isso devido, não ao facto de essa camara ser electiva no todo ou em parte, mas ao preceito dos artigos 39.º e 74.° § 1.° da carta constitucional, segundo os quaes o Rei, exercendo o poder moderador, póde nomeiar pares sem numero fixo. (Apoiados.).
Não é, porém, a mencionada difficuldade motivo sufficiente para justificar a manutenção desta prerogativa regia, cujo desapparecimento é exigido, como já n'outra occasião tive a honra de dizer á camara, por motivos ponderosissimos
Partindo do principio de que todo o systema legislativo de duas camaras, em que o Rei não tem a faculdade que lhe conferem os artigos 39.° e 74.° § 1.° da carta constitutional, póde idealmente dar origem ao conflicto parlamentar que referi, incumbe ao legislador reconhecer ou negar a possibilidade ou probabilidade real d'essa dissidencia, para, no caso de se decidir affirmativamente, lançar mão do unico meio extraordinario de solução que o direito publico constitutional nos offerece.
Na verdade, se reconhecessemos a probabilidade ou possibilidade de tal acontecimento, sob o ponto de vista pratico do nosso regimen parlamentar e eleitoral, poderia a lei preceituar que toda a camara de deputados eleita sobre uma dissolução d'esta camara e da parte electiva da camara dos pares, motivada por dissidencia politica entre as duas maiorias parlamentares, se supporia eleita para levar a cabo, em congresso com os pares electivos, a reforma da segunda camara, caso esta não sobreestasse na dissidencia anteriormente manifestada.
Mas, com effeito, como admittir tal probabilidade ou mesmo tal possibilidade n'um parlamento em que a quasi egualdade de forças senatoriaes dos dois principaes partidos politicos permitte que uma maioria não demasiadamente numerosa nos pares de eleição determine a côr politica da maioria da segunda camara, em harmonia com a côr politica da maioria da camara dos deputados?
Como conceber tal probabilidade ou mesmo tal possibilidade n'um paiz em que a nomeação de pares pela corôa se resente, talvez abusivamente, da influência ministerial?
Como concebel-a n'um paiz em que o systema eleitoral está, pelos vicios intrinsecos do regimen e por natureza especial dos povos latinos, destinado a ser dominado pelo partido governante, de forma que as maiorias electivas, se peccam em numero, é por serem excessivamente grandes?
Como concebel-a, por ultimo, sobre tudo á face de um plano de organisação da camara dos pares em que o numero limitado de membros electivos, permittirá que a preponderancia do partido representado no poder se exerça com maior vigor e efficacia do que n'outro systema em que o elemento electivo collaborasse mais amplamente na formação da segunda camara? (Vozes:-Muito bem.)
Por outro lado, como suppor que os pares vitalicios, quaesquer que sejam as suas tendencias politicas, terão a ousadia de se oppor ao pensamento politico predominante dos representantes que a nação eleger depois de uma dissolução motivada por dissidencia entre as duas maiorias parlamentares, sendo verdade que a camara dos pares só em casos rarissimos contrariou a opinião politica da maioria da camara popular, que não succedia a outra dissolvida pela rasão exposta? É evidente que essa manifestação seria um passo arriscadissimo, imprudenitissimo, que poderia talvez pôr em perigo a existencia da camara dos pares, ou pelo menos dar em resultado a sua remodelação e o enfraquecimento das suas attribuições legislativas.(Apoiados.)
Poderia, porventura, entrar no cerebro dos membros de um senado qualquer, homens a quem, pela sua propria posiyção e decoro, incumbe ser sensatos e prudentes, o pensamento de se lançarem n'uma empreza que representaria um ultrage aos delegados directos da nação e, portanto, á propria nação, e de promover um conflicto parlamentar cuja solução seria ou o despotismo real ou o despotismo popular? (Vozes:-Muito bem).
Para se varrer do vosso espirito, meus senhores, a idéa da probabilidade e até da possibilidade de tal dissidencia, ponhamos os olhos no que se passou ultimamente com a camara aristocratica ingleza, relativamente á questão eleitoral; attente-se bem na superior influencia e auctoridade da camara dos lords, no enorme poderio dos pares inglezes, poderio que nem de longe tem correspondente na nação portugueza, na ligação da existencia politica do ga-binete Gladstone a reforma eleitoral, e reflictamos em que essa camara, para sustentar a sua actual organisação curvou-se, no fundo, perante a pertinacia affincada da camara dos communs. (Apoiados.)
A nossa segunda camara, se quizer conservar intacta a sua justa influencia politica e as suas faculdades legislativas, dever se-ha empenhar em não produzir uma tal falta de senso, cujo resultado, seja elle qual for, mais cedo ou mais tarde reverteria em seu proprio prejuizo: ou triumphante um movimento revolucionario, ou triumphante uma dictadura geral, tudo se traduziria em sua desvantagem e perda, pois, se no primeiro caso, a nação sustentaria a opinião emittida pelos representantes populares, no segundo caso, a dictadura geral, sem solução constitucional, traria como reacção o excesso demagogico, a revolução retardada. (Apoiados.)
O bom senso e uma das principaes medidas por onde