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SESSÃO NOCTURNA DE 21 DE JULHO DE 1890 1437

Mas se o exclusivo for adjudicado ou transmittido a qualquer sociedade de responsabilidade limitada a minoria da sua direcção e conselho fiscal poderá ser composta por cidadãos estrangeiros, residentes fora de Portugal, o deliberar separadamente, ficando porém as suas resoluções, para produzirem effeitos, sempre dependentes de ser ratificadas e confirmadas pela maioria portugueza.

Os estatutos da empreza concessionaria tcem de ser approvados pelo governo, que, ouvida a procuradoria da coroa, póde dispensar a applicação do codigo commercial especialmente em relação á proporção a guardar entre a emissão do acções o obrigações.

7.ª

O pagamento dos 7.200;000$000 réis a que se refere a base 5.ª effectuar-se-ha em moeda corrente, oiro ou prata, e em duas prestações iguaes, a primeira entregue no dia da assignatura do contrato com o concessionario, e a segunda no praso imprerogavel de sessenta dias a contar d'aquelle dia.

A falta de pagamento de qualquer das duas prestações importa a rescisão definitiva e immediata do contrato nos termos absolutos da base 16.ª

8.ª

O concessionario do exclusivo obrigar-se ha, emquanto durar a concessão, ao pagamento integral, até ao dia 10 de cada mez, de um doze avos da renda annual por que lhe for feita a adjudicação, correspondente ao mez immediatamente anterior.

9.ª

O concessionario do exclusivo fica mais obrigado:

1.° A partilhar os seus lucros liquidos com o estado e com o pessoal operário e não operario, pela fórma seguinte:

Os lucros liquidos do concessionario, tendo previamente em consideração, no calculo, a deducção da annuidade para amortisar 7.200:000$000 réis em dezeseis annos á taxa de 5 por cento serão partilhados em partes iguaes entre o estado e o concessionario depois de deduzidos 5 por cento pura fundo de reserva, 5 por cento para operarios, 1 por cento para o pessoal não operario e 10 por cento para dividendo de um capital de laboração na importancia de 3.500:000$000 réis.

Estes lucros a partilhar com o pessoal operario, não operario e com o estado, serão liquidados e pagos no praso maximo de seis mezes a contar do fim do anno a que elles se referirem.

2.° A manter e conservar, pelo menos, duas fabricas uma em Lisboa e outra no Porto, por fórma que os actuaes operarios não sejam deslocados, podendo, para satisfazer ás necessidades do consumo, abrir novas estações de fabrico, de accordo com o governe, mas sempre organisadas em boas condições hygienicas e de perfeição de trabalho.

3.° A receber, para lhe dar o destino conveniente, todo o tabaco de tomadias, entregando ao estado metade do valor das gratificações que actualmente pertencem aos agentes do governo por kilogramma de tabaco apprehendido, e ficando a cargo do thesouro o pagamento integral dessas mesmas gratificações.

4.° A conservar, durante a vigencia do seu contrato, na caixa geral de depositos, para garantir o pagamento das multas, que lhe possam ser impostas, um deposito de 50:000$000 réis reaes, em titulos de divida publica pela sua cotação no mercado, de que receberá o respectivo juro.

5.° A entregar ao governo no dia em que findar a concessão, das marcas que o mesmo governo lhe indicar, com uma antecedência de tres annos, de entre as que habitualmente se fabriquem, um peso de tabacos manipulados não inferior a 1:500 toneladas. O governo pagará estes tabacos pelo preço corrente de venda, deduzidos 15 por cento para commissões aos vendedores por grosso e a retalho.

Este pagamento effectuar-se-ha em duas prestações iguaes, a primeira no dia em que findar a concessão do arrematante e a segunda sessenta dias depois d'aquelle dia.

6.° A conservar todos os operários e empregados, que se achavam em serviço da administração geral dos tabacos em 15 de maio de 1890, não podendo despedil-os sem motivo justificado, reconhecido pela commissão a que se refere a base 19.a, ou julgado por sentença judicial.

7.° A manter, para os operarios de que falla o numero anterior, a ultima tabella datada de 15 de março de 1890, reguladora dos salarios, elaborada pela administração geral dos tabacos. Creando-se marcas novas, fixar-se-hão para o referido pessoal salarios proporcionaes.

Qualquer modificação n'esta tabella de 15 do março de 1890 não será posta em execução sem previa approvação do governo, sobre parecer do commissario regio respectivo.

Ao pessoal não operario a que o mesmo n.° 6 allude serão garantidos os vencimentos, que percebiam ao tempo da apresentação ao parlamento da proposta de fazenda n.° 2, de 14 de maio de 1890.

8.° A satisfazer, durante todo o tempo da concessão, ao pessoal operario e não operario os encargos do legado de João Paulo Cordeiro, calculados como o foram pela administração geral dos tabacos.

9.° A organisar no praso de seis mezes a contar do dia em que tomar posse da administração do exclusivo, os regulamentos:

a) Que definam as condições de serviço interno e trabalho dos operarios, penas disciplinares e motivos de suspensão e despedida;

b) Que determinem as condições em que continuará a manter-se e a conservar-se a caixa de reformas para o pessoal operário e não operario, organisada pela administração geral dos tabacos;

c) Que estabeleçam as condições em que ficará subsistindo a caixa de soccorros, tambem creada pela administração geral dos tabacos.

N'estes regulamentos o concessionario attenderá os direitos adquiridos; a que o dia de trabalho para os operarios, continua sendo de oito horas garantidas; a que o governo concorrerá com 10:000$000 réis, annualmente, para a caixa de reformas, ficando a cargo d'elle concessionario, como condição obrigatoria, dotar a mesma caixa, pelo menos, com igual quantia; e a que 2 por cento dos lucros liquidos pertencentes ao pessoal operário, bem como 0,5 por cento da parte dos mesmos lucros destinados ao pessoal não operario, as quotas individuaes o outras receitas disponiveis, constituirão o fundo da caixa de soccorros.

Estes regulamentos só depois de approvados pelo governo, no praso maximo de dois mezea, poderão ser postos em execussão.

Provisoriamente, emquanto o concessionario não os elaborar e o governo não os approvar, ficarão em vigor os regulamentos da administração geral dos tabacos de 12 de janeiro de 1889 sobre trabalho nas fabricas e sobre saúde e beneficencia na parte relativa a estes assumptos e que for applicavel.

10.° A garantir aos antigos depositarios, vendedores por grosso, vendedores a retalho e revendedores, a que se refere o § 5.° da base 9.ª da lei de 22 de maio de 1888, um regular abastecimento e commissões ou descontos não inferiores a 10 por cento, sempre que elles continuem a prestar regularmente as suas contas.

Aos antigos depositarios e vendedores por grosso, acima referidos, serão ainda garantidos, a mais dos 10 por cento, descontos progressivos, em relação á importancia das compras realisadas em cada trimestre, desde o minimo de 2 por cento para aquelles que, em tres mezes, comprarem 3:000$000 réis de tabacos, até ao maximo de 5 por cento

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