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1438 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

para os que elevem a mais de 45:000$000 réis os seus fornecimentos trimestraes.

11.° A consumir todos os annos no fabrico tabacos da região do Douro, até ao máximo de 20 por cento, em peso, da totalidade do consumo no continente do reino, relativo ao anno immediatamente anterior.

Os cultivadores de tabaco do Douro n'uma epocha do anno, previamente determinada, conduzirão os tabacos colhidos para dois depositos, um situado na Regua e o outro no Pinhão, procedendo-se em seguida, por conta do estado e sob a direcção de um pessoal habilitado devidamente, nacional ou estrangeiro, ás operações de seccagem e fermentação d'esses tabacos.

O concessionario será obrigado a pagar um bonus de 100 réis por kilogramma de tabaco do Douro, a mais do preço mercantil que lhe for estipulado, exceptuando-se o tabaco deteriorado ou que for considerado como refugo.

Quaesquer duvidas sobre a venda e acquisição dos tabacos da região do Douro, serão resolvidas por árbitros, sendo um nomeado pelo vendedor, outro pelo concessionario e o terceiro escolhido pelas duas partes, e não concordando estas, nomeado pelo governo.

10.ª

O concessionario do exclusivo terá direito:

1.° De usufruir a concessão pelo tempo fixo do dezeseis annos, a contar do dia em que se lavrar o respectivo termo de entrega na administração geral dos tabacos.

Exceptua-se o caso de rescisão previsto n'estas bases.

Não é permittido ao concessionário trespassar a concessão sem previa auctorisação do governo.

2.° De importar, livre do direitos, todo o tabaco em rama, machinismos e seus accessorios e bem assim materias primas, excepto papel, do que precise para a industria do fabrico dos tabacos.

3.° De licencear, sem vencimento, uma parte do pessoal operário e não operario, a que se refere o n.° 6 da base 9.ª, mas nunca em numero superior a metade d'esse mesmo pessoal em activo serviço no fabrico dos tabacos, e sempre de accordo com o governo, que tomará a seu cargo dar provisória e temporariamente trabalho nas officinas do estado aos operários o serviço nas repartições publicas aos empregados licenceados, todas as vezes que sobrevierem circumstancias excepcionaes, como guerra ou epidemia intensa no continente do reino ou analoga calamidade geral, que diminua consideravel e extraordinariamente o consumo.

N'este caso o concessionario terá direito tambem a uma diminuição na importancia da renda fixa, a que se referem as bases 5.ª e 8.ª, exactamente durante o tempo que durar a calamidade, mas nunca superior a metade da renda mensal, que é obrigado a pagar em cada mez e, dentro d'este limite, na proporção do desfalque extraordinario havido no consumo.

A compensação, sem juros, effectuar-se-ha por encontro nos pagamentos dos mezes subsequentes, depois de se ter devidamente averiguado e comprovado a existencia de causa acima referida e determinado o numero de mezes da sua duração.

4.° De receber do estado, todos os mezes, por encontro com o pagamento das prestações mensaes da renda fixa annual, a importância dos direitos de importação sobre tabacos manipulados, cobrados nas alfandegas do continente do reino.

Exceptuam-se os direitos dos tabacos manipulados importados por conta do concessionário, quaesquer augmentos sobre os direitos em vigor no dia em que esta lei comece a ter execução, e bem assim os emolumentos, taxas, ou direitos estatisticos.

O concessionario fica tambem obrigado a pagar ao estado o imposto de licença em vigor de 40 réis por kilogramma de tabaco, que vender, o qual cobrará dos compradores.

Igual direito se cobrará nas alfandegas do continente, para o estado, sobre o tabaco estrangeiro manipulado, que for importado.

Os direitos de importação de tabaco cobrados nas alfandegas das ilhas adjacentes e do ultramar pertencerão sempre ao estado.

5.° De gratificar, de accordo com o governo, o pessoal da guarda fiscal, empregado na repressão do contrabando, e de pedir, sempre que assim o julgue necessario, o augmento de guardas mediante a mensalidade, por cada um, de 11$000 réis.

6.° De nomear agentes especiaes de sua confiança para promover a descoberta e a fiscalisação do contrabando.

Estes empregados do concessionario, quando ajuramentados, terão para todos os effeitos o caracter, as garantias e responsabilidades de agentes da auctoridade publica, não lhes sendo, comtudo, permittido prender, nem levantar autos, pois que a repressão do contrabando continuará pertencendo em absoluto á fiscalisação do estado, mas podendo requisitar a assistencia e o auxilio dos agentes do governo, sempre que assim se torne necessario.

7.º De estabelecer para a venda dos tabacos fabricados, em harmonia com o desenvolvimento de consumo, os preços que julgar por mais convenientes á prosperidade do seu commercio, mas dentro do limite máximo que em seguida vae determinado.

O concessionario não poderá nunca, em relação ás marcas actuaes da administração geral dos tabacos, ou a outras marcas novas, introduzidas no consumo, elevar, durante os dezeseis annos da concessão, o preço de venda em mais de 20 por cento, em media, do preço por que actualmente é exposto ao consumo um determinado peso e qualidade do tabaco.

11.ª

O concessionario quando, nas epochas normaes, reconheça a existência de um excesso de pessoal operario, poderá licencial-o de accordo com o mesmo pessoal, ou satisfazendo a cada operario dois terços do seu salario medio.

12.ª

Se se resolver, terminado o praso d'esta concessão, continuar na arrematação do exclusivo em concurso publico, o concessionario terá o direito de preferencia nesse concurso, em igualdade de circumstancias.

13.ª

O concessionario gosará do direito de isenção do pagamento da contribuição industrial e do de qualquer outra directa, excepto a predial, por todo o tempo que durar a concessão.

14.ª

Organisado pela administração geral dos tabacos o balanço relativo ao dia em que se effectuar o trespasse do exclusivo, passará immediatamente para o concessionario:

Como activo e pelo valor no referido balanço:

1.° Todos os predios e fabricas pelo valor da sua acquisição.

2.° Todos os utensilios e machinismos pelo valor.da sua acquisição.

3.° As letras a cobrar.

4.° As contas dos compradores de tabacos e respectivos saldos.

5.° As contas dos recebedores e os seus saldos.

6.° As contas em liquidação e os seus saldos.

7.° As contas de tabacos á consignação e os seus saldos.

8.° As contas de emprestimos a empregados e os seus saldos.

9.° As contas de devedores geraes e os seus saldos,

10.° Os tabacos manipulados em deposito nas recebedorias e em Lisboa e Porto pelo seu preço de venda, deduzidos 68 por cento.