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çandò'os trabalhos dentro de seis mezes contados da data do Decreto da concessão»

§ 2.° A Companhia perderá todo o direito ao terreno, que lhe for concedido, se não tiver ultimado a obra em um prazo rasoavei, que lhe deverá ser marcado pelo Governo. )

Art. 2.° Fica revogada toda a Legislação cm contrario para este fim somente. Sala daCommissão 16 d' A bril de J 839. — José da Silva Carvalho j Passos (iVian&elj) Vários JMorato Roma- José Tavares de Macedo j 'Alberto Carlos Cérqueira de F ária j Silva Pereira (António.)

O Sr; Mido&i: — Mando para á Mesa um parecer da Commissão Diplomática a respeito da pensão, que fôra concedida ao Visconde de Itabayana, em prémio de .relevantissimos serviços prestados áCausa Nacional, e ao Tlirono, e sobre a qual , segundo a decisão da Camará, deve ser ouvida a Coinmissão de Fazenda; o pa/ecer e este: ' . .

Parecer — A Cotnmissão Diplomática é de parecer qde se deve tornareffecti vá a pensão de 1:200$000 réis, concedida ao Visconde de Itabayana, nào só pelos fundamentos que se notárn no Orneio do Ministro dos Negòcidè Estrangeiros, e pêlos relèvantis-simos serviços prestados á Nação, e aoThrbnoCons^ íitijcional, como porque não podia o referido Visconde ser prejudicado «o direito que adquirira, pela iriera circumstancia de um erro de redacção que escapou na publicação da Lei, na qual inadvertidamente deixou de se'mencionar a concessão, que ieí galmente lhe fora feita pela Carta de Lei de 25 de Abril de, 1335. '.

• Remetle pois á Commissào Diplomática o mencionado Officio do Governo com este parecer áCom-rn'issão de'Fazenda-, segundo pela Camará foi decU ditío, para que no caso de haver divergência deopi-riiões, se haja de discutir em commum este negocio. Sala da Commissâo Diplomática em 20 d'Abril de I839.-1-/. A. de Magalhães y José Joaquim da Silva •Pireiraj A. C. de F ária j José fâctorino Barreto Feio (vencido ;) A, M> L. fieira de, Castro; Pás- > sós (Manoelj) P. Midosi.

- Q Orador continuando:—Igualmente mando para a Mesa , como Relator da mesma Commissào, uma proposta'para se pedir ao Governo j pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, a tabeliã dos emolumentos consulares, em que eile concordou, depois de ter procedido ás diversas informações que julgou convenientes. A, Com missão Diplomática não pôde em tão curto espaço examinar com toda a attençào e madureza o elaborado trabalho do Código Consular, que á esta Camará ofíereceu o Sr. José Ribeiro dos Santos,'e outro digno Cidadão Portuguez. Como similhante exame demanda tempo, julgou que desde já poderia beneficiar o Commercio Nacional, tor» ijándo provisoriamente Lei a Tabeliã que regula os emolumentos consulares. Este assutiipícr e certamente de muito interesse para o nosso comuiercio, e navei gaçâo, e vahpôr termo ás-representações e queixas, que se tem feito contra' os emolumentos, que os Cônsules arbitrariamente exigem, porque muitas verbas saò ofurnissas no Tarifa de 9 de Outubro de 1789, publicada pela exti neta Junta do Commercio, Tarifa que até hoje não foi reformada. Peço á Carnara que tome este negocio em consideração,, para.vêr se nesta Legislatura será possível regularisar este interessante radio do serviço publico: o parecer é o seguinte:

Parecer ~ 'A Comtnissãó Diplomática, não tendo podido ainda examinar o projecto de Código Consu* lar, que a esta Camará otfereceram os Srs. Ribeiro dos Santos e outro Cidadão Portuguez , e convencida que a madura analyse, que merece tão importante trabalho, exige mais algum espaço de tempo, desejando comtudo desde já occorrer aos maiores gravames, que soffre o Commercio pela irregularidade com que em alguns Consulados se exigem emolumentos, que por serem ommissos na Tarifa de 9 de Outubro :de 1789, da extincta Junta do Commercio, tem dependido do arbítrio dos respecrivos Cônsules: é de parecer que se regularise este ramo de serviço publico, e se peça com urgência ao Governo pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, a Tabeliã dos emolumentos consulares em que elle concordou, para ser provisoriamente approvada com as alterações que a Camará tiver por convenientes, tornando-se desde logo Lei do Reino. —Sala da Comrnissão Diploma» iica, em 20 d'Abril de 1£39.—J. A. de Magalhães; ji.-'C. de Faria; José Joaquim da Silva Pereira j José fftctorino Barreto Feio j A. Manoel L. fàçira de Castro; Passos (Manoel); Paul> Midosi.

O Sr. Agostinho Albano ; —Sr. President*», mando para á Mesa o seguinte requerimento. (Leu, è dei lê se dará conta n/a segunda Ititura.) ,

O Sr. Seabra; ~- Por parte da Commissào de Administração Publica apresento o seguinte parecer^ quê vou lêf: .

A* Commissào de Administração Publica foram presentes varias representações de differentes Camarás Municipaes, pedindo se lhes conceda o direito de arrematar, e arrecadar para suas despezas o prqr dueto de algumas Abarcas de passagem dentro dos Ji-mites de seus:respectivos Concelhos, allegandò a escassez de seus me)os,, a impossibilidade de os haverem de, outra nianekà, e os inconvenientes que está só ff rendo o serviço publico com a falta de transportes certos, obrigados, e com uma tarifa de preços cons» tantes, e fixos. ,

,)V Commissao, convencida da solidez, e exactidão das razões ponderadas, e da necessidade de prover sobre este objecto, não por decisões parciaes, mas por uma disposição geral e uniforme, tem a honra de offerecer á Camará o seguinte projecto de Lei , em parte conforme com outro projecto apresentado no Congresso Constituinte peia sua Commissão de Administração Publica.

Projecto de Lei—-Art. 1.° A s barcas de passagem sobre ás estradas publicas, que estão, ou estiverem de futuro, a cargo do Governo, serão mandadas arrematar por conta do Estado. ,

§ único. Em quanto o Governo não prover sobre aconstrucção, reparo, e manutenção destas estradas, a arrematação, e arrecadação do produelo das sobreditas òarcas, será feita pelas Municipalidades, ás quaes esse producto ficará pertencendo interinamente.

Art. 2.a As barcas de passagem sobre todos os outros estados Municipaes ficam pertencendo, ás Municipalidades, dentro de cujos limites se acharem coi-locadas.

§ 1.° Quan.do as ditas barcas forem estabelecidas em rios, cajá» margens pertençam á Concelhos differentes, o produelo da sua arrematação será dividido em justa proporção entre elles. .