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1 •-• eíle senão pode vender por mais de 1200 ou 1240—-como acontece no continente deste Reino., e nas Ilhas, dos Açores, esta mesma extorsão pertendeu fazer-se aos Assoriànos, porém elles não convieram, é fizeram uma resistência legal, e pagam somente o que devem pagar, e na moeda legal, e corrente no seu Paiz. A Madeira pelo \ contrario usou do direito da Petição, e este procedimento legal e prudente tem-lhe sido fatal, porque até hoje não houveram providencias , (como altamente reclamava a justiça da pretençãó) nem da parte do Governo, nem do corpo legislativo, eu estou certo que as circunstancias políticas, as mudanças de Ministério, fizeram pôr em completo esquecimento esta justissima per-tenção, mas em uma matéria tão delicada, eomo é a imposição e cobrança de um tributo que "não é , para proveito do Estado, mas sim de pessoas particulares, é preciso não cansar ò soffrimento d'aqúeí-les povos por mais tempo, (Apoiados). Nem sediga, Sr. Presidente, nem se julgue, que este augmento de preço é em consequência dá differença de moeda, porque este argumento desfaz-se pelo Decreto de 12 de Agosto de 1721, e pelas condições 6.% e 49, do contracto celebrado em 13'de Novembro de 1823', pelo qual o preço é igual entre o continente e as Ilhas dos Açores,'Madeira, e Porto Santo', e cada um paga na moeda do seu Paiz, moeda^ue se torna nacional porque é determinada por Lei, está não destingue e por isso nimguem pode desíin-gúir, todos sabem que isto é um principio de-direito incontestável, mas quando houvesse alguma duvida, cila desaparecia avista do que se praticou nos Aço-... lês ê além disso a condicção 3.a do contracto das Saboarias fornece um argumento d'analogia "a meu ver , irrespondivel, quando diz^ que o sabão de pedra se: venderá neste B.eino a 200 féis o arrátel, e nas Ilhas a 220 réis, e na verdade, se a mente, e intenção do Decreto fosse— de que se vendesse o Rapé e Tabaco nas Ilhas por maior preço do que no continente , — essa clausula, essa condição seria expressa, assim como o fui a respeito do Sabão. Portanto está provado que é uma violação da Lei, é iim abuso, e um vexame que'se faz aos povos da Madeira, e Porto Santo, e eu reclamo a attenção desta Gamara, e do Governo, para que, em obséquio á'justiça, se dêem a-s providencias que requeirò. '(Apoiados). Agora, Sr. Presidente, peço licença á Clamara para ler alguns documentos aos quaes me refiro no meu requerimento ; — diz o Regimento feito em consequência do Decreto de 12 de Agosto ' de 1721 — o seguinte a respeito do preço do Tabaco. (Leu uma parte do Regimento^ que regula os preços do Tabaco). - ''.-'"'

Agora pelo contracto celebrado em 13 de Novembro de 1823 diz a condição 6.a o seguinte: (Leu ã condição 6.a deste contracto);

A condicção 49.a diz o seguinte: (Espero que os Srs. Deputados prestem attenção a esta condição, porque se torna muito essencial,). (Leu a condição 49.a do mesmo contracto.)

Agora é preciso ler também a condição, terceira, dó contracto do sabão, celebrado no mesmo dia, ínez e anno, em que fiz o do Tabaco. (Leu-a). . Parece-me, Sr. Presidente, que á vista de todos estes esclarecimentos nenhum Sr. Deputado deixará de-se achar habilitado para votar que este requerimento seJTâ Tcmettido ao Governo, assim como me

parece que elle mesmo não pode ter duvida á vista destas Leis que são tão claras.

O Sr. Moni*: — Eu apoio com todas as minhas forças esse requerimento. E' já a quarta vez que este negocio appareceaqui,x e que tem andado desde 1834 das Cortes para o Governo, e do Governo para as Cortes; sem que até hoje tenha tido a devida solução! Parece que uma fatalidade o persegue; porque a não se attribuir a fatalidade tal re-

^sultado, ou antes.õ nenhum effeito que tem havido, só lhe cabe .o nome de revoltante injustiça; ou mui culpável desleixo. Accrescento que a ultima vez que este caso veio á esta Camará, veio mui bem informado pelo Administrador G«ral a favor dos habitantes da Madeira. Eu não descerei agora á sua historia eircumstanciada ; porque o -requerimento se limita a uma recommendaçâo, pedindo a execução da lei: e não é possível tolerar que a. mesma lei tenha uma execução em Portugal, e nas Ilhas dos Açores , e outra na Madeira. E' ao-Governo a quem incumbe fazer cumprir a lei com igualdade; porque ellé é o fiscal da execução das leis, é das condições dós contractos Naclonaes.-Concluo observando, que onde a lei não distingue j ninguém tem auctoridade para distinguir.

Posto o requerimento á votação foi _ Ordem do dia. — Continuação'da discussão da Pró*'

jecta Ar.p,23. . ' ' - •-.'••• ' ...

Ár.t. 2.° — «Para attender'ás alterações oceorri-

«das na mudança de proprietários, ou inquilinos,,

« e geralmente nos rendimentos de cada eontribuin-

' «te, será fixado o pr-azo de 15 dias contínuos,; pára "que dentro delle todos os reclamantes por si , ou. «•por interposta pessoS,, apresentem por eseripto :as conotas das alterações, com as provas que "tiveram , u sob pena de pagarem o mesmo em que se acham «coUectadás rièrâhno anterior.» . . >

O Sr. Midosi:—Sr. Presidente,.-pedi a elimiúa-