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da dift\sf«nça d<_3 de='de' t='t' e='e' di='di' ç='ç' tioimnieaeâ='tioimnieaeâ' senboraeâ='senboraeâ' benp='benp' preâciikjttrwoâ='preâciikjttrwoâ'>u,b»" tilesg,» # d-isHneções, tomemos» a «itutude que no& cpiíipete ^ 'e em vç# $9 iotorpffiíír^iíJOfl di/eíto, façamos Direito, salvemos não eó os prtrrcipios; j»as a't n d * convertiam: ia i, Se ,se disser qua aquelles lêem um^ ^verdadeira pfopiieqlade ;dígo eu, que Cotuo Lê* gielador posso expropriai, indemnlssr, eexliflguin-do a$ prestações e Concedendo índeuinísaçào ficair) salvos os princípio^: se «e disser que estes não'tem unia verdadeira, d.igo eu, que como Legislador poa» $.0 nivelar as Condições e igualar os direitos, e in-dernrusando a todoô, ficam salvas as çonventenctas. E assim faremos o o,ue podericos, o que Bstaraos autheriaados a lazer, (Apoiados.) Por ou ira parte; qu«j>l será a rasâerpor que os povos d'u^n Concelho qqe por desgraça íicaiu no CASO da excepção bftode gemerem quanto todos os outros bão de folgar ? (Uma vQ%:~—& alro^.} Pois não haverá Aqui desigualdade ! Ç$n\ o^t) cjit^^íbtp^ Qoncelhos cwjaa preílaçôes não foram coniraclavia^ directamente cotn À Co/ôa ou com os íe^ã Don^tafios* não pagai» nada^ e um ou dou& Çoãcet^*,e.m ^ e*íieiifta de» Sr. Deputado ; vpdpqueuma é ou t ta .iA44s oUr W*t^os encajíòtadautienie se de&lii\a •ia da& prestações: sepotem ia fdr,Mtpp*qvíjda se a decisão da Camará ipr (Q- que,-não é 4''««>[!>títa,E) pela subsistência delâes pr^$taçõ&a s eu ^riirar^i opporiuuaoieRte na analyse das palavres/oros & «ewsos, sobre q que peçoque.íoe ç,eja. períuitticlo psnH já otíerecet algumas co«cid«ra-çòes. No Algarve ha foros e- «íea-sos quie fáram'red:iir-xidp* ú teçça p^rte pelo "Decreta de 4 d* A gosto de 1773; e &endu o. Decreta-posterior ao Titalogeneri»

co au foralr podia vii em duvida se a'salutar disposição-do Decreto, ficava ou não íuutílrsítda pela pré-zenle Lei. O illiibtre relator da Cotíumsão sabe , q«e.ha ditíerenlês qualidades de 'eetisos, íeaervativos, cousignatrvos, etc. e que alguns d'elleã foram declâ« radoa usurários, illicitos e como tads reproVudos em Direito: e por isso no caso inesperado d«* se appro-vàr-ã subsistência d'festas prestações nunca se podia approvar uiderinidatnente'/oros e censos; porque ba censos que estão absolutamente reprovados como os usurários, e ha censos já redusidos á terça parte pelo Decreto de 4 d'Agosto de 1773. E'necessário que todas estas cousas sejào attenta e miudamente ponderadas na occasiào de só votar cada u»m das prestações. • j

Sobre & n&turesa .das prestações disse S. Exc/ quero só as preslaçàes que tiverem à naturesadeem-phyteuticas e 'cenãitícas, e eu digo a'S. Exc,* que lhe, iia de custar fauiro!aesiremar prestações de prestações; dsreiloi reaes, tributos especiaes, foros, Censos, rações, quotas, terços, quartos, jugadás, etc.ele. e porque? Porque tudo isto está confundido de tal eoiUe- nos Foraes que não ha Jurrscònsiiltoaigutn que posía-esiiremaUo. Quando o Fora! disser = raçàoou quotazzzé foro ou cefiso? E' dtreilo feal, cu-tnbu-to-especialif Declaro que não o sei," nern pôde aa-b«f-^e., (ifpoiadw.) Sr. Presidenta, &è se a;>prova» rem as palavras- as pensões quê tw&re'i» & halurei>a déiforeiraxvn de censiticas^ poderuos contar que'hão deJiaver qnettòes sobre cjjestôes, e duvidas sôbredu* vidas, que se bào de-atsi'lhâr os Tribunaosdedemafi-das; que o Poder Judic-iíil áe ha dv> v«retníuifaçado, e os povos desesperados da ineerlesa de s-eus direitos!.; Eis'aqui mais uai argumento depois de tantos, e que invoco contiadamcntfc contra a aubsisten-eia.de taes prestações: e necessário-saliir rfa tíiÔí^ c.uldade, e eu não descubro modo algum de a vef>-eer, neui roais «onweaiente, riem mala político, nem mais jufcto-, que o-da'extinção das prestações. Ebtú o «neu vota. (Apoiados.^'- • >l

•N.° 12.

d fartura —

do Sr, Pinto da

.— Prementes 72 Srb. dp meio dia.

1 5 íre

0.

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1 OFPICIOS..— ?-Utu du4?.j;i Deputado Lacerda, pfrí» ticlpaa.do qua por doe» le—iuio. podia g^Btir,' a Se&sãq ». e -UÍ 134* a 140,1* ií^uto-íí s^ -— Ifrteiçqdv. do St. dUva Cabra] j-fas^rrdo i^uai

Êka MwL^t&çi® do, '^avinhai-^ Pedinda

?5 da, íVwufciiU die. Angola.,- eaviads?5 -á Ç

.UUrauAat par» ai^uella- repa-rUçjío. /• . , , O St* C-açvaMio e Maicíies':/*-,Eiv>.tei>íiq u&k íín-^ ^eaenLo,ca>fa^er. a^essí} r.espiQitOy e pttnfcipíafeH por f fjue & -Camará keu» esladç> i m pos^ b ilíada de lílllcaiíjar eiu

*e ier ocçupa^Jo erta«eia, e pelo tjue tenl*o tauibom de:ixado do apse&eiitatf alguti^ Uaballioà séíike a fowefldad* Pio» tenho -ir b o n ta de, represeu^p; tsja'5 nio deseiMdei dfe-l&vaí ao.conbeciaíôniô do Gflvern#i, -mero- dei un* relator w, o esíado deplora-ve±' la; P«sses;>âo': o meu- lláqu^runenio pois é "o

kequetio ? que ^ peça1 cotu ijla S«cretana d'liblad<_ d='d'>â Ulltatuar o Balanço eJ*píi-d(* Rí^tjitá e, tòespeàa- da. Provín-cia der Angola de 1-84-0, -quíe- a; Junta de Fazenda deve- ter e b6íBí assim a OrçaRJento papa o pré*-

na,