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Lfcis ferriessivás umas ás outras, são já urn grande iocon veniente ; mas ha outro que me parece da maior Considerarão, e que por si só bastaria para fa/,erre-jeilar o Artign, e vem a ser, que o resultado do Lançamento, fcilo por todas estas Leis, deve ser aquel-^e, que Iodos nós já sabemos por experiência, islo é, uma collecta, que dá em resultado, que mui tos contribuintes paguem exactamente a Decima, que a disposição da' Lei manda pagar, em quanto outros vem a pagar-a centésima! Eu não sou exaggerado; porque esta asserção é fundada em um facto legislativo, facto consignado em uma Lei da actual Logis-iatura, a Lei do Censo. KsU Lei determina, que o •censo dos Eleitores Proprietários, que pagam De-•cima pelos bens que administram por sua conta, •«eja de 800 réis: eble é o censo que serve de medida a 80$000 réis dê renda: mas esta mesma Tenda vi medida por 8$000 réis a Proprietários e Capita-lista*, que vivem dos rendimentos dos seus capitães, « rendas certas.

Ora isto e o mesmo que reconhecer, que a Deci-tna, do modo porque actualmente a manda lançar o Art. que discuto, em virtude de uma Lei a que se pretende dar vigor, para o Lançamento pertencente ao anno findo, apresentará esta monstruosa desigualdade: que muitos contribuintes paguem a Decima exactamente, e outros, em maior numero, paguem a centésima ! !

Sr. Presidente, e em que tempo, em que circums-tancias , nós vamos mandar fazer o Lançamento da Decima por utua Lei, que dá um resultado tão desigual , tão contrario ao preceito geral da mesma Lei ? É' n'um tempo em que temos necessidade de lançar novos tributos, é n^uma grande mingua da maior parle das fontes da riqueza publica! Mas antes de lançar novos tributos, não era melhor, não era mesmo indispensável, restabelecer a igualdade de um tributo já existente, d'um tributo, que lançado pelo modo actual, uma'parte da Nação paga exactamente, em quanto a outra paga n'uma pró* porção tão inferior! Parece-me que, ninguém me poderá dizer que não e' melhor restabelecer a igualdade da Lei; por quanto, nós, restabelecendo esta igualdade, vamos a"ugtóentar, consideravelmen-te oproducto da Decima, sem fazer injustiça a ninguém , sem lhe pedir cousa alguma, que não deva em virtude da Lei existente, que decreta que todos os decimáveis paguem a decima parte dos seus rendimentos líquidos.

De mais, Sr. Presidente, a Lei pela qual se manda proceder ao Lançamento, é uma Lei viciosissi-ma. Esta Lei foi improvisada u'uma Sessão da As-sem-ble'a Constituinte; e foi revista já depois, verdade e, mas também foi revista muito á pressa, e a revisão não emendou a maior parte dos vícios, que ella tem.

A Lei, Sr. Presidente, tem vícios quanto á base que tomou para assentar a Decima Industrial, que é muito considerável, e tem vícios mesmo na qualificação, que faz dos contribuintes, que devem pagar esta Decima. Se não vejamos.

A Lei manda lançar igualmente a contribuição industrial, e a contribuição predial; de/, por cento das rendas liquidas dos prédios, e outro tanto dos lucros das industrias. Kis-aqui uma grande iniquidade ! Ninguém me dirá que isto é justo, e que tenha exemplo em alguma Nação civilisada. Exigir

•de um homem industrioso, que poda ter um capital accumulado na sua cabeça, o fundo perdido, como o Medico, o Advogado, o Artista, que concorra para as Despegas do Estado, na mesma proporção, em que concorre um Proprietário, e o Ca-pilalista, que vivem de rendas certas, que não estão sujeitas a contingências, que absorvem , a cada passo, uma parte do fundo; parece-me que é contra todos ns princípios da equidade e da boa economia política; e também não é menos contra os princípios da equidade e da boa economia política, o exigir de um homem que vive da sua industria, d'um fabricante, por exemplo, cujos capitães e lucros estão sujeitos a maiores riscos, a mesma quota proporcional de lucros, que se exige dos Proprietários de terras, ou de capitães collocados com rnais segurança.

Eu tenho exposto os preceitos da Lei ; mas estos preceitos não se cumprem ; porque não se estabelecem regras para assegurar quanto é praticável ao menos, os mandamentos da Lei: e então accontecfe que, tanto a mesma Lei é rigorosa, quanto a execução relaxada; que devendo-se7, segundo aquella, pagar de mais, se vem a pagir de menos, em virtude desta.

Com tudo em Lisboa e Porto a Décima Industrial não pôde diminuir da Decima da renda das Casas dos industriosos; e nestas duas Cidades talvez esta regra seja uma medida rasoavel para calcular a contribuição directa (correspondente á Decima predial) que deva pagar a industria. Maa esta regra não pôde ter applicação nas Províncias, onde a renda locativa das Casas não tem proporção alguma com os lucros do industrioso, que aã habita. Um grande Lavrador, ou grangeiro, na Província do Além-Tejo, vive, ás vezes, n'uina casa que não vale 5$000 reis de renda.

Eu disse que a Lei, que se pertende restabelecer, e também viciosa, quanto á classificação dos indivíduos sujeito1) á contribuição da Decima industrial, e que faz exclusões desarasoadas, e é verdade. Os Proprietários dos Armazéns, em que os Etnprezarios de qualquer ramo de industria depositam os seus fundos, são sobregados a estes, e collectados, segundo a letra da Lei, contra a sua intenção; e os Lavra-dores-Propneiarios são isentos da Decima Industrial! Em que se funda esta exclusão? Os Lavradores-Pró* prietatios representam duas qualidades; a primeira como senhores d'uma renda queelles poderiam desfru-ctar ociosos, se arrendassem os seus prédios; e a segunda como Etnprezarios d*uma industria, de que podem deduzir lucros, e na qual tem collocados capitães, que também os representam. Eu sou lavra-dor-Proprielario, contra miai fallo; mas quero pagar, e qu«ro que os tributos se votem com igualdade.