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de direito, não haverá, além do recurso de appellação, senão aggravo no auto do processo, que poderá comprehender a materia de qualquer outra especie de aggravo.

Art. 10.º As causas civeis, que excederem a alçada dos juizes de direito, ficam sendo da exclusiva competencia destes em toda a comarca.

Art. 11.º São sómente insuppriveis no processo criminal as nullidades seguintes:

1.º Por incompetencia.

2.º Por falta de corpo de delicto, ou feito sem as solemnidades legaes.

3.º Por falla de assignatura do auto de querela, quando o querelante não fôr agente do ministerio publico.

4.º Por falta da intimação da pronuncia aos réos presos, ou affiançados; prevalecendo-se o réo destas nullidades antes de sentença definitiva.

5.º Por falla de nomeação de defensor ao réo, ou de curador ao menor.

6.º Por falla de entrega do libello ao réo, ou da contestação ao auctor.

7.º Por falta de entrega do rol das testimunhas.

8.º Por falla de juramento aos peritos, testimunhas, e jurados, ou de suas assignaturas.

9.º Por falta de interprete ajuramentado nos casos em que a lei o exige.

10.º Por falta da entrega da pauta dos jurados.

11.º Por falla de intimação de sentença.

12.º Por deficiencia dos quesitos, contradicção, ou repugnancia dos mesmos entre si, ou com as respostas do jury, ou destas umas com as outras.

§ 1.º Estas mesmas nullidades poderão ser suppridas se as partes, que por ellas pódem ser prejudicadas, quizerem rectificar o processado, excepto sendo menores, e nos casos dos n.ºs 1.º, 2.º, e 12.º

§ 2.º No processo civel continuará a observar-se a legislação estabelecida, com as seguintes modificações:

1.º A falla de renuncia ao jury sómente induzirá nullidade, protestando por ella algumas das partes antes, ou no ingresso do proprio acto de julgamento.

2.º A falla ou defeito de conciliação sómente induzirá nullidade, se o réo demandado protestar por ella na primeira impugnação do petitorio.

3. Fica abolida a conciliação exigida no ingresso das execuções.

§ 3.º Os juizes das relações a quem forem distribuidas appellações crimes, ou civeis, examinarão, depois de ouvido o ministerio publico, nos casos em que o deve ser, se existem algumas nullidades que devam ser suppridas, e havendo-as levarão o feito a conferencia para que assim se determine por accordão; depois terá logar a vista ás partes, e seguir-se-hão os mais termos do processo.

Art. 12.º Ficam abolidos no civel em execuções de sentença, os aggravos chamados de petição, excepto nos dois casos seguintes:

1.º Quando o despacho recorrido importar levantamento de dinheiro.

2.º Quando comminar prisão que não seja de depositario infiel, ou rebelde na entrega do deposito.

Nos outros casos a materia do aggravo poderá ser deduzida por aggravo de instrumento, ou no auto do processo.

§ unico. Ficam supprimidos os compulsorios em todos os aggravos de pelição.

N.º 1.º Interposto o aggravo de petição, o escrivão continuará immeditamente os autos ao advogado do aggravante para formar a sua petição dentro em vinte e quatro horas.

N.º 2.º Passadas as vinte e quatro horas, o mesmo escrivão cobrará de novo o feito, e o fará concluso ao juiz recorrido para dentro em outras vinte e quatro horas sustentar o seu despacho, ou reparar o aggravo se quizer. E findo este praso, cobra-lo-ha impreterivelmente da conclusão com resposta ou sem ella, e remette-lo-ha immediamente ao juizo superior.

N.º 3.º Os aggravos de petição serão distribuidos nas relações do mesmo modo porque o são os aggravos de instrumento.

N.º 4.º É applicavel aos aggravos de petição a mulcta que tem logar nos aggravos de instrumento, segundo o art. 774.º, § 2.º da novissima reforma.

Art. 13.º As disposições do artigo 617.º da novissima reforma serão intendidas e applicadas restrictamente.

Art. 14.º Não haverá recurso de revista de sentenças interlocutorias ou de accordãos, que tenham força definitiva.

Art. 15.º Os inventarios de menores continuarão a ser processados como se acha ordenado na novissima reforma, com as seguintes modificações:

§ 1.º Só haverá conselhos de familia nos seguintes casos:

N.º 1.º Nomeação de tutor e louvados, que se fará no mesmo acto.

N.º 2.º Approvação de dividas passivas.

N.º 3.º Alienação ou troca de bens de raiz.

N.º 4.º Emancipação.

Em todos os outros casos, a decisão pertence exclusivamente ao juiz, ouvido o tutor e curador.

§ 2.º Não haverá nos inventarios mais que uma descripção de bens, que será feita com o intervallo necessario para se addicionar a cada uma das verbas a louvação respectiva.

§ 3.º A assistencia do juiz não é necessaria no acto de descripção e avaliação, excepto sendo requerida, ou no caso de segunda avaliação por impugnação da primeira.

§ 4.º Quando na partilha algum predio fôr dividido entre diversos co-herdeiros, só poderá proceder-se á demarcação de cada um dos quinhões a requerimento do tutor, ou de algum dos co-herdeiros.

§ 5.º A decisão proferida sobre aggravo interposto do despacho que deu fórma á partilha, não póde ser alterada ou reformada no gráo de appellação, quando esta venha a interpôr-se da sentença que julgar a partilha.

§ 6.º Não se fará inventario aos menores emancipados. Achando-se principiado o inventario quando o menor requerer com certidão de idade a sua emancipação, não se progredirá neste em quanto se não resolver o incidente da emancipação.

§ 7.º Nos inventarios de menores os emolumentos dos juizes e curadores ficam reduzidos a tres quartas partes do que actualmente percebiam.

§ 8.º Se o valor do casal dos menores inventariados não exceder, deduzidas as dividas passivas, a quantia de 40$000 réis nas provincias, e de 60$000 réis nas cidades de Lisboa e Porto, não haverá outras custas e emolumentos mais que a rasa para o escrivão.

§ 9.º Se o valor do inventario exceder as quan-