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tias designadas no paragrafo antecedente, mas não a 100$000 réis nas provincias, e 150$000 réis nas cidades de Lisboa e Porto, deduzidas as dividas passivas, os emolumentos e salarios ficam reduzidos a metade do que se acha estabelecido na tabella da novissima reforma.

Art. 16.º As escripturas não terão distribuição previa; mas serão obrigados os distribuidores a ter um livro em que averbem as escripturas feitas, cuja relação lhes será apresentada pelos respectivos tabelliães de sessenta em sessenta dias, sob pena de suspensão.

§ unico. Os tabelliães haverão das partes, no acto de lavrarem as escripturas, mais 40 réis por cada uma, além dos seus emolumentos, para serem entregues aos distribuidores com a referida relação.

Art. 17.º Os ajudantes dos escrivães poderão escrever nos autos todos os termos do processo que não involvam segredo de justiça, nem demandem a presença do juiz, ou assignatura das partes, sendo esses lermos subscriptos pelos escrivães que por elles ficam responsaveis.

Art. 18.º Nenhum réo absolvido será obrigado a pagamento de custas.

Art. 19.º As certidões e traslados de mappas ou contas serão passadas da mesma fórma que estiverem no original, declarando-se sómente a final por extenso o resultado geral das contas, excepto quando as partes requererem que o traslado seja todo verbalisado por extenso.

Art. 20.º Fica sendo tambem feriado o mez de outubro.

Art. 21.º Ficam supprimidos os juizes ordinarios dos julgados das capitaes das comarcas.

§ 1.º As attribuições que pertenciam aos juizes ordinarios passarão para os juizes de direito, ou seus substitutos, quando estes se acharem impedidos, ou fóra do julgado.

§ 2.º Nos processos que ficam sendo da competencia dos juizes ordinarios, nos julgados em que estes continuam, não levarão os juizes de direito ou seus officiaes mais emolumentos do que aquelles que pertencem aos mencionados juizes ordinarios e seus officiaes.

Art. 22.º Fica revogado o artigo 87.º da novissima reforma, da parte em que exclue os advogados nos auditorios de poderem ser substitutos dos juizes de direito.

Art. 23.º Nos impedimentos parciaes ou geraes dos juizes de direito de 1.ª instancia servirão seus substitutos segundo a ordem de sua nomeação; e na falla ou impedimento de todos serão chamados pela mesma ordem os do anno, ou annos antecedentes; mas só em quanto durar o impedimento do substituido.

§ unico. Se occorrer impedimento parcial por que nenhum dos designados substitutos possa despachar no feito, as partes se louvarão em um homem bom que lhes sirva de juiz; senão se accordarem, será seu juiz o da comarca mais visinha; e no caso de igual proximidade, recorrer-se-ha á sorte.

Art. 24.º Nas comarcas de Lisboa o Porto substituir-se-hão reciprocamente os juizes de direito em seus impedimentos parciaes e geraes, segundo a ordem successiva da numeração das varas — das primeiras ás ultimas e voltando de novo das ultimas ás primeiras, sem dependencia de nomeação alguma.

§ 1.º No caso de impedimento geral, o juiz impedido participará ao presidente da relação do districto o seu impedimento, e como passou a vara ao seu immediato.

§ 2.º Na falla ou impedimento simultaneo dos juizes das varas immediatas na ordem da substituição, a vara ou varas dos juizes que ultimamente se impedirem, passarão aos primeiros juizes desempedidos que não estiverem já empregados em alguma substituição, de maneira que nunca o mesmo juiz accumule o serviço de mais de duas varas.

§ 3.º Quando cada um dos juizes do civel em Lisboa e Porto não impedido accumular o serviço de duas varas, as substituições que occorrerem dahi em diante, serão reguladas pela fórma estabelecida para as outras comarcas do reino.

Art. 25.º Os juizes electivos serão substituidos na falla e impedimento de seus substitutos pelos do anno, ou annos antecedentes, segundo a ordem da votação, e tempo de sua nomeação.

Na falla de todos elles se louvarão as partes em um homem bom, que lhes sirva de juiz Se não se accordarem, será seu juiz o juiz do julgado, districto ou freguezia mais proxima; e no caso de igual proximidade, recorrer-se ha á sorte.

Art. 26.º Os juizes de direito, seja qual fôr a sua graduação, que abandonarem os seus logares sem licença do governo, ou não tomarem posse dos logares para onde forem nomeados, nem entrarem em exercicio effectivo dentro do praso de sessenta dias no continente do reino, e de noventa dias nas ilhas adjacentes, sem causa justificada, incorrem na pena de perdimento dos logares que occupavam, ou para que foram despachados.

§ unico. Compete ao supremo tribunal de justiça em sessão plena, e á vista da requisição documentada do ministerio publico, e da defeza escrita do juiz arguido, applicar aquella pena como parecer de direito.

Art. 27.º Quando por motivo de molestia os juizes deixarem de servir effectivamente por espaço de seis mezes continuos, ordenará o governo que sejam inspeccionados por uma junta de tres facultativos; e verificando-se que a molestia é incuravel, ou impedirá o juiz de exercer suas funcções por outros seis mezes ou mais, será aposentado, ou exonerado, se não tiver os annos de serviço necessarios para ser aposentado, conservando se lhe neste caso a terça parte de seu ordenado. Para estes effeitos procederá consulta affirmativa do supremo tribunal de justiça na conformidade da lei. Mostrando-se porém que a molestia é simulada, ou não é tal que o haja inhabilitado do serviço, ser-lhe-ha applicada a disposição do artigo antecedente.

Art. 28.º Os facultativos encarregados desta inspecção que fallarem á verdade, perderão o emprego que tiverem, e incorrerão n'uma mulcta de 100$000 a 200$000 réis, que lhes será imposta correccionalmente a requerimento do ministerio publico.

Art. 29.º Os juizes exonerados na conformidade do artigo 27.º serão providos nos logares que vagarem, quando mostrarem por documentos authenticos que se acham inteiramente restabelecidos.

Art. 30.º O governo procederá á reorganisação tias comarcas; creará de novo as que se mostrarem necessarias, e irá corrigindo successivamente os defeitos que se forem descobrindo nas circumscripções feitas, ou que se fizerem, lendo em vista a facilidade