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das communicações, a commodidade dos povos, e a possibilidade activa dos juizes.

§ unico. Serão supprimidos e annexados a outros os julgados insignificantes, ou cuja persistencia se torne desnecessaria.

Art. 31.º Fica revogada toda a legislação em contrario. = Antonio Cezar de Vasconcellos Corrêa.

Foi admittido, e enviado á commissão de legislação.

PROJECTO de lei. — Senhores: É geralmente sentido o mal que 1em resultado das demissões arbitrarias. Estas prejudicam não só os empregados, sobre que recaem, mas as situações politicas que as dictam, e sobretudo o serviço, a dignidade do governo representativo, e a moral publica.

O paiz tem protestado sempre contra este escandalo; e todos os partidos lhe hão prestado assentimento, pelo menos, quando as victimas são da sua communhão politica.

No parlamento memo se tem erguido a voz contra este mal, desde muito tempo, desde 1839 até hoje hão sido apresentados varios projectos, mais ou menos amplos, para arrancar ao poder executivo uma arma que se tem arrogado, e ha feito verter muitas lagrimas, causado tantas privações, provocando tantas reacções, lançado tanto descredito na nossa fórma de governo, enchido tantas vezes as repartições de empregados inhabeis, e desafia incessantemente a intriga contra os funccionarios, pondo-os á mercê, ou na dependencia dos poderosos, de que se arreceiam, ou são protegidos, e do poder, que não poucas vezes a emprega, para falsear a representação nacional.

Ainda que a presente época não é a da intensidade deste mal, esta consideração não prova a desnecessidade do remedio: prova pelo contrario, que é preciso converter em preceito o que por ora se respeita só como maxima da opinião publica.

Depois da promulgação do acto addicional, do codigo penal, e do decreto eleitoral immediatamente anterior, e do posterior ao primeiro, poderia por ventura sustentar-se, que a demissão como pena, que é, não póde ser applicada senão por sentença do poder judicia], conforme o art. 118. e 119.º da caria constitucional, pelo menos aos empregados que tem carta, patente, provimento, ou outro qualquer titulo de serventia vitalicia, considerados inamoviveis pelo decreto de 30 de setembro ultimo, e que por este modo se achava final, e felizmente resolvida tambem uma importante questão de direito eleitoral.

Mas infelizmente as demissões ainda não pararam de todo, e urge regular esta materia, mormente depois da publicação daquella legislação, sem caír no vicio opposto: é preciso que, tolhendo as demissões arbitrarias, se assegure ao mesmo tempo o castigo dos empregados publicos ou municipaes, quando delinquirem ou commetterem faltas que, não tendo qualidade de crime, mostram comtudo esquecimento e despreso da dignidade do emprego, e do zeloso cumprimento dos seus deveres.

E por esta razão que, sem ter a pretenção de o poder fazer com perfeição, submetto á vossa sabedoria o seguinte projecto de lei.

Art. 1.º Além dos empregos perpetuos, reputam-se vitalicios todos os empregos publicos e municipaes, que não forem declarados amoviveis ou temporarios por lei, e aquelles de que tracta o art. 4.º

§ unico. Os magistrados do ministerio publico e

os administrativos, são vitalicios, sendo bachareis formados pela universidade, ou tendo completado algum curso das escólas polytechnicas de Lisboa ou Porto.

Art. 2.º A demissão do emprego vitalicio só póde ser applicada por sentença, nos casos marcados no codigo penal.

Art. 3.º As funcções de qualquer emprego vitalicio são permanentes ou temporarias.

§ unico. Reputam-se permanentes, quando não são declaradas temporarias por lei.

Art. 4.º As funcções dos empregos vitalicios são temporarias:

1.º Sendo o emprego diplomatico, ou consular;

2.º Sendo emprego, a cujas attribuições pertença a -acção administrativa;

3.º Sendo emprego da administração do correio, e postas do reino;

4.º Sendo emprego externo de obras publicas;

5.º Sendo emprego, a cujas attribuições pertença o lançamento, cobrança e arrecadação das contribuições geraes do estado, ou das municipaes;

6.º Sendo emprego, cujo recibo ou actividade fôr declarado commissão por lei.

Art. 5.º Os empregados vitalicios, cujas funcções são temporarias, podem ser passados a inactividade, quando não merecerem a confiança do governo.

§ 1.º Neste caso perceberão metade do ordenado que lhes competir.

§ 2.º Não tendo ordenado, vencerão uma gratificação annual paga pelo thesouro, igual á ametade dos emolumentos, e regulada pela lotação porque pagaram os direitos de mercê.

Art. 6.º A suspensão de emprego publico ou municipal, applica-se ou por sentença ou por modo disciplinar.

§ 1.º A suspensão por sentença só tem logar nos casos marcados pelo codigo penal, e é da competencia do poder judicial.

§ 2.º A suspensão por modo disciplinar só será imposta pelas auctoridades a que a lei dá essa competencia, e nos casos que especifica, ou quando algum ou alguns empregados publicos reincidirem em falla, commettida dentro ou fóra do serviço de suas funcções, que não lendo a qualificação de crime ou erro de officio, mostra, comtudo, esquecimento da dignidade do emprego, e do zeloso cumprimento dos seus deveres.

§ 3.º A suspensão por reincidencia só poderá applicar-se quando, dentro de um anno, o empregado a que fôr imposta, tiver commettido outra falla da mesma natureza, pela qual haja sido censurado severamente, pela fórma estabelecida nesta lei.

§ 4.º Em caso nenhum póde ser suspenso qualquer empregado, sem ser ouvido previamente por escripto, sem processo e sem recurso no effeito devolutivo sómente, quando a lei o admitte das decisões da auctoridade, tribunal ou poder que o suspenda.

§ 5.º A suspensão por reincidencia nunca excederá dois mezes, salvo quando outra cousa se achar determinada por lei.

Art. 7.º A suspensão priva de todos os vencimentos, desde que começa a ter execução, menos nos casos em que a lei determina o contrario.

Art. 8.º A censura nos empregados publicos applica-se pelos mesmos modos que a suspensão, e são applicaveis á censura imposta por sentença, as disposições do § 1.º, e á imposta por modo disciplinar as