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do § 2.º, sendo-o igualmente a ambas as do § e 1.º do artigo anterior.

§ 1.º A censura por falla commettida por empregado publico, dentro ou fóra do exercicio das suas funcções, não tendo a qualificação de crime ou erro de officio, será tambem simples ou severa.

§ 2.º A simples precêdera sempre á severa e será intimada, passando-se certidão assignada pelo empregado a que se impõe, ou por duas testimunhas.

§ 3.º A severa será, além de intimada, publicada por editaes, e no Diario do Governo; e só poderá applicar-se no caso de reincidencia.

§ 4.º Não são alteradas por esta as disposições da lei de 10 de abril de 1849.

§ 9.º Os empregados publicos vitalicios só poderão ser transferidos nos termos da lei de 18 de agosto de 1848.

§ 1.º As transferencias são facultativas, menos as dos juizes de direito e magistrados administrativos.

§ 2.º Todas as outras disposição» da cilada lei de 18 de agostlo são applicaveis aos mais empregados publicos vitalicios, e aos municipaes que teem carta regia de serventia; devendo as suas residencias ser tiradas de quatro em quatro annos pelo juiz de direito da comarca do seu domicilio politico.

Art. 10.º Em caso nenhum é precisa licença do governo para accusar, ou proceder contra os empregados publicos, na conformidade das leis; apenas se dará parte ao governo quando algum fôr pronunciado, condemnado ou absolvido.

Art. 11.º O governo apresentará todos os annos á camara dos deputados, quinze dias depois de aberta a sessão ordinaria, um relatorio geral dos processos, contas, queixas e arguições, que tenha havido contra os empregados publicos, durante o anno anterior, com uma tabella do estado e resultado dos processos e providencias tomadas.

Art. 12.º As disposições desta lei não alteram o que se acha estabelecido pelo regulamento militar, e direito canonico.

Art. 13.º. Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara, 20 de abril de 1853. — O deputado por Trancoso, Francisco Maria da Guerra Bordallo.

Foi admittido, mandado publicar no Diario do Governo, e remettido á commissão de legislação.

O sr. Secretario (Rebello Carvalho): — Hontem foram mandados para a mesa pela commissão de fazenda tres pareceres que terminam por projectos de lei: — 1.º para que do direito de consumo dos vinhos maduro e verde, cobrado nas barreiras de Villa-nova de Gaia, fique pertencendo á camara desta villa a quantia de 1:600 mil réis; — 2.º confirmando a pensão de 300$000 réis a Pedro de Sousa Canavarro; — 3.º confirmando a pensão de 45$000 réis mensaes ao menor Macario de Castro e Sousa Pinto Cardoso, filho do coronel Joaquim Pinto Cardoso, morto em consequencia dos ultimos acontecimentos politicos.

Mandaram-se imprimir.

O sr. Secretario (Rebello de Carvalho): — Tambem está sobre a mesa um parecer da commissão de fazenda, que alguns dos seus membros pediram que fosse lido na mesa, para que a camara tomasse uma resolução sobre elle, e por isso vou lel-o.

É o seguinte:

Parecer (n.º 23 G). — Senhores: Foi presente á vossa commissão de fazenda o requerimento em que D. Maria Leonarda Jacob e Silva, viuva do capitão-tenente da armada Francisco de Assis e Silva que foi commandante da fragata D. Maria 11, e nella pereceu no porto de Macáo, victima da terrivel explosão que destruiu aquelle navio, expõe, que tendo a mesma supplicante ficado viuva com seis filhos todos menores, sendo quatro as meninas por nome D. Maria Josefina de Assis e Silva, D. Marianna do Carmo Assis e Silva, D. Maria Jacob Assis e Silva e D. Alaria Julia Assis e Silva, pede que a estas menores, e não á supplicante tenha applicação a pensão decretada pelo governo, e que hoje se acha submettida á decisão desta camara.

A commissão tendo verificado que a supplicante é com effeito uma das contempladas nas pensões decretadas pelo governo em 10 de julho de 185?, submettidas á camara transacta em 19 do mesmo mez, tendo sido renovada a iniciativa da respectiva proposta de lei em 1-2 de março deste anno, proposta que no presente se acha dependente do parecer da mesma commissão, e intendendo que o pedido da supplicante com quanto não importe maior despeza, e seja a mesma remuneração de serviços, varia comtudo a intenção do decreto do governo em quanto a pessoas.

É de opinião que o mencionado requerimento seja enviado ao governo, por isso que ao mesmo pertence modificar a proposta já submettida á camara, quando queira attender a supplicante.

Sala da commissão, 21 de abril de 1853. — F. J. Maia — A. X. Palmeirim — Justino A. de Freitas = A. dos Santos Monteiro = J. M. do Casal Ribeiro.

Foi approvado tem discussão.

O sr. Avila: — Mando para a mesa o seguinte requerimento. (Leu)

A minha intenção não é demorar a discussão de que se tem occupado a camara, com este requerimento; nem ella se prestaria a isso, ainda que eu o pedisse. Mas convencido que esta discussão ha de voltar a esta casa, de uma ou d'outra maneira; e o meu desejo é estar habilitado com estes documentos, que são a refutação completa dos erros de facto apresentados hontem pelo sr. ministro da fazenda no seu discurso.

Ficou o requerimento sobre a mesa, para ter amanha o competente destino.

O sr. Presidente: — Vai lêr-se, para entrar em discussão, o parecer da commissão de poderes sobre as eleições de S. Miguel.

Leu-se na. mesa, céo seguinte:

Parecer (n.º 1 B). — A commissão de verificação de poderes examinou as actas e mais papeis da eleição para deputados pelo circulo eleitoral de Ponta-Delgada; dos mesmos consta que tendo-se procedido ás eleições das differentes assembléas, em 20 de fevereiro, e ao apuramento definitivo no dia 27 do mesmo mez de fevereiro do corrente anno, na casa da camara, na cidade de Ponta-Delgada, foram votados com maioria absoluta

Os srs. Carlos da Silva Maia com.... 2:013 votos.

Antonio Bonifacio Julio Guerra. 1:901

João Soares d'Albergaria...... 1:937»

Sendo o numero total dos votantes..........2:077

Não consta das actas que houvesse reclamação, ou