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protesto algum, e só sim que na ilha de Santa Maria não pudera ter logar a eleição por não terem concorrido os eleitores para a formação da mesa, é porém tal o numero de votos com que foram eleitos deputados os acima nomeados, que quando mesmo se podesse contestar a falla desta eleição, ella não podia influir no resultado geral da mesma.

Por todas estas razões, a commissão julga válida a eleição a que se procedera pelo circulo eleitoral de Ponta-Delgada, e é de parecer que sejam proclamados deputados os srs. Carlos da Silva Maia, Antonio Bonifacio Julio Guerra, e João Soares d'Albergaria, que apresentaram os seus diplomas.

Sala da commissão, 22 de abril de 1853. = F. G. da Silva Pereira, presidente = José Maria do Casal Ribeiros Justino Antonio de Freitas = F. de Paula Castro e Lemos.

O sr. Vellez Caldeira: — Sr. presidente, fui eu que pedi hontem que se demorasse a votação deste parecer, e mostrei em poucas palavras a necessidade de se não tractarem os negocios de repente, e dar o tempo necessario para se examinarem e votar com conhecimento de causa.

Disse hontem o illustre relator da commissão, que esta eleição era ião uniforme que não necessitava discussão; é verdade; á excepção de não terem os eleitores concorrido á urna na ilha de Santa Maria, e na assembléa das Furnas, na ilha de S. Miguel; á excepção de que a maior parte dos eleitores não concorreram á urna em todo o circulo; ainda que a lei eleitoral diz — que baste a quarta parte dos votos para ser eleito — e é necessario respeital-a. Mas o que ha de mais notavel é, que na assembléa das Capellas declara a acta que o numero dos votantes foi 179, e apparecem os votados com 189, isto é, com 10 votos de mais; e apresentarem-se os administradores do concelho a votarem sem estarem recenseados; e dos tres senhores que foram eleitos, só dois acho recenseados.

Intendo que a eleição deve ser approvada; mas quiz fazer estas considerações, para mostrar que ella não está ião regular como indicou o illustre relator da commissão.

O sr. Justino de Freitas: — Sr. presidente, eu cuidei, quando o illustre deputado pareceu querer argumentar de facto, que realmente tinha caído debaixo de uma grande censura, por ter dicto á camara, que a eleição estava válida, e é essa a conclusão do parecer, que não havia cousa alguma que podesse alterar a convicção de que ella estava válida, e que não podiam deixar de ser proclamados deputados aquelles senhores que ahi estão designos no parecer. A obrigação do sr. deputado que combateu o parecer, era mostrar que a eleição não estava válida; mas lembrou-se de vir aqui apresentar algumas duvidas, que, no meu modo de vêr, não tem fundamento algum. Uma d'ellas é sobre a eleição das Capellas, no que s. ex.ª se enganou; o apuramento na villa das Capellas foi de 189 votos, e outros tantos tiveram os deputados eleitos.

S. ex.ª disse tambem que vira só dois recenseados; nem podia vêr mais, porque dois são recenseados pela ilha de S. Miguel, e outro ha de ter a bondade de o procurar no recenseamento de Lisboa. Todos sabem que o sr. Carlos Joaquim Maia é secretario do conselho d'estado, e por consequencia para ser eleito não podia deixar de ser recenseado por Lisboa, e ainda que o não fosse, tinhamos obrigação de o admittir como exige a lei. Essa razão não póde proceder.

Por tanto, parece-me que não mereceu a pena o trabalho que o sr. deputado teve em estar com um escrupuloso e minucioso exame das actas, por que não mostrou que a eleição estava nulla; logo o parecer deve ser approvado.

O sr. Vellez Caldeira: — A minha obrigação é fazer as observações que julgar convenientes; e o que eu disse a respeito da eleição na villa das Capellas é exacto; o que o não é, é attribuir-me o illustre deputado o eu ter dicto, que era nulla a eleição por lerem concorrido poucos votantes. Eu disse que nos deviamos conformar com a lei; mas deviamos reformal-a, e que ella nesse ponto precisa da reforma, já a camara o reconheceu.

Foi approvado o parecer.

O sr. Presidente: — Em consequencia da resolução da camara proclamo deputados da nação portugueza os srs. Carlos Joaquim Maia, Antonio Bonifacio Julio Guerra, e João Soares d'Albergaria.

Foram logo todos tres introduzidos na sala, com as formalidades do costume) prestaram juramento, e tomaram assento.

O sr. Maia (Francisco): — Mando para a mesa, por parte da commissão de fazenda, tres pareceres.

O sr. Cardoso Castello Branco: — Sr. presidente, o duque de Bragança quando extinguiu os dizimos, teve a intenção de extinguir tambem as primicias; comtudo os tribunaes têem julgado que ellas subsistem; mas as mesmas razões que se deram para a extincção dos dizimos, ha para a extincção das primicias. Tenho, pois a honra de apresentar o seguinte projecto de lei. (Leu.)

Ficou para segunda leitura.

O sr. Justino de Freitas: — Eu pedi a palavra para lêr á camara a acta da assembléa das Capellas, onde o sr. Vellez Caldeira disse que apparecia um eleito votado com maior numero de votos do que aquelles que entraram na urna. (Leu.)

Por consequencia não tenho culpa que o sr. Vellez Caldeira lêsse 179 em logar de 189 que aqui estão muito claros, e o numero dos votantes foi o mesmo. S. ex. deve ser mais cauteloso, quando fizer arguições desta ordem.

O sr. Macedo Pinto: — Sr. presidente, mando para a mesa uma representação de algumas parteiras examinadas pela escola medico-cirurgica do Porto, e de outras que frequentara a mesma escola, as quaes, contando-lhes que na delegação do conselho de saude se tem ultimamente procedido a alguns exames de parteiras, se julgam com tal facto lezadas em seus interesses e direitos, e por isso pedem providencias.

Sr. presidente, é certo que o decreto de 3 de janeiro de 1837 concede aos delegados do conselho de saude a faculdade de proceder áquelles exames; mas tambem é innegavel que tal disposição é não só injusta, mas até contradictoria com outras do mesmo decreto: por quanto ao passo que ordena que os exames dos outros ramos da arte de curar pertencem ás escólas e á universidade, deixa os dos sangradores e parteiras a cargo do conselho de saude.

A repartição de saude publica é uma repartição de administração publica, pode e deve intender em lido o que pertence á policia medica, mas nada deve ter com o ensino ou exames e habilitações das pessoa que se dedicam aos diversos ramos de taes pro-