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terminada, manifesta, aberta com o governo do estado.

Desde este momento intendi, que commettia um acto de fraqueza, um acto imperdoavel da parte do governo, se acaso fosse desvirtuar a auctoridade publica, collocando o poder do estado aos pés da direcção do banco de Portugal. (Apoiados) Para mostrar o nenhum desejo que o governo linha de hostilisar aquelle estabelecimento de credito, para o mostrar practicamente, o governo não teve duvida de acceder a um accôrdo, que pozesse termo a esta desintelligencia, que o governo é o primeiro a reconhecer como prejudicial para as cousas publicas, e prejudicial para o proprio banco, talvez mais que para ninguem, com tanto que salvasse a dignidade da administração, e não compromettesse o pensamento que linha dictado o decreto de 10 de agosto. Já por mais de uma vez tenho tido occasião de expor á camara, como fui mallogrado esse accordo, e as rasões porque o foi.

A camara desculpará esta pequena digressão que eu fiz unicamente para prevenir os máos juizos que sei que muitas vezes se fazem das intenções mais puras, para que ninguem se persuadisse que havia nenhum sentimento de odio, que não cabe no meu coração, nem nenhuma indisposição, que não cabe na minha cabeça, nem nas minhas obrigações de ministro, para com o estabelecimento, ou para com os individuos que o dirigem.

Estava eu hontem tentando de provar á camara, por meio de documentos irrecusaveis, porque do documentos fornecidos pelo proprio banco de Portugal, que o mesmo banco não reconhece hoje, por fados seus, pelas suas proprias representações a existencia do contracto que se diz ter sido homologado pelo decreto de 19 de novembro de 1846; e queria provar tambem pelos mesmos documentos que os poderes do estado, que as administrações anteriores á administração actual, e que as camaras que precederam esta, tiveram tambem a mesma opinião de que não havia contracto, que vigorasse, e que havia apenas uma lei que podia ser alterada pelos meios ordinarios, na conformidade dos usos do systema constitucional.

Pelos trechos da representação do banco de Portugal de 14 de maio de 1852, os que li hontem á camara, e os que peço licença para ler agora, vou demonstrar evidentemente que o banco de Portugal, elle proprio, não reconhece que o decreto de 19 de novembro de 1846 fosse um contracto, por isso que vem depois da sua confirmação — do que elle chama contracto — pela caria de lei de 16 de abril de 1850, reclamar contra aquillo que se diz que elle contractára no livre goso dos seus direitos.

Eu linha lido o periodo desta representação, em que o banco se queixava de que pela caria de lei de 16 de abril de 1850 lhe tinham sido cerceadas algumas das vantagens que lhe foram concedidas pelo decreto de 19 de novembro de 1846. Note-se bem que o banco de Portugal reclama aqui contra os prejuizos causados pelo governo por essa e outras leis. (Leu)

Mas se houve accôrdo em relação ás disposições das cartas de lei de 13 de julho, de 16 de abril, e das outras de 10 de março de 1847, de 15 de julho de 1848, que alteram algumas disposições do decreto de 19 do novembro, se houve accôrdo, como vem agora reclamar o banco contra aquillo sobre que concordou? Pois pode uma parte vir reclamar os prejuizos que lhe foram causados por outra parte, daquillo em que ambas concordaram! Pois isto não demonstrará evidentemente á posteriori que o banco não se reputa ter concordado com aquellas alterações? (Leu)

Note v. ex.ª e a camara, que esta representação, como já disse hontem, é anterior, e muito anterior ao decreto de 30 de agosto de 1852. Não venha, portanto, o banco queixar-se do quebrantamento daquillo que elle chama contracto de 19 de novembro, porque isso de que se queixa não é com relação a administração actual, porque esta administração até á promulgação do decreto de 30 de agosto não fez senão cumprir o decreto de 19 de novembro: o unico acto practicado pelo governo em relação ao banco de Portugal, e fundo especial de amortisação foi repetir ordens, que já se tinham dado para se fazer ao banco a entrega do producto da venda dos bens nacionaes. Por consequencia já se vê que não era dos actos posteriores que o banco se queixava, era dos actos anteriores, e a respeito dos quaes se diz agora que houve accôrdo entre o banco de Portugal e o governo! Logo parece-me que posso dizer em boa logica que o banco não se reputava de accôrdo, como se deprehende da sua propria representação, pela interpretação que dá no decreto de 19 de novembro, e os poderes do estado que alteraram a sua propria disposição.

Ouvi dizer, depois de ler eu alludido a esta representação, que ella não concluia pedindo a reparação dos prejuizos; quero dizer que se pagasse ao banco a somma correspondente á quantia a que montavam os prejuizos. Já vê a camara pela leitura que acabo de fazer, que a representação pedia exactamente isso mesmo; o que não fazia era fixar a época do pagamento, o como e quando devia ser satisfeito. Tambem era o que fallava, que pedisse não só que se reconhece-se o direito ao que elle tinha reclamado, mas que viesse ainda fixar o tempo e modo de pagamento! E note ainda a camara que esta representação é assignada por toda a direcção do banco; está nella assignado o sr. Augusto Xavier da Silva, que como disse o sr. Avila, e disse exactamente, referiu aqui n'uma das sessões de 1850, que o banco tinha concordado em 1818 na eliminação da verba correspondente aos 120 contos da lei de meios. Já vê a camara porém que este mesmo cavalheiro assignou agora a representação em que o banco se queixa do não cumprimento de todas as obrigações da parte do governo a respeito da lei de 13 de julho e a respeito do que chama contracto de 19 de novembro, de que pertende adduzir direito!

Não queria cançar a attenção da camara, mas importa tambem mostrar qual é a conta dos prejuizos que o banco reclama, e pela enumeração destas verbas V. ex.ª e a camara reconhecerão que é exacto o que acabei de dizer, de que é o proprio banco que não reconhece o contracto como lendo-se obrigado por sua parte ao cumprimento de disposições que se acham declaradas expressa o terminantemente no decreto de 19 de novembro, relativamente ao banco de Portugal. Peço á camara que note a epigrafe da conta que é curiosa: Conta de diversos prejuizos, que tem resultado ao banco de Portugal da modificação do decreto de 19 de novembro de 1846, da interpretação dada pelo poder judicial a muitas das mesmas disposições (Vozes do lado esquerdo — Ouçam, ouçam) e da troca forçada de inscripções de 5 por cento por acções sobre o fundo de amortisação.