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ses immediatos daquelle estabelecimento e para os do thesouro, qual é a razão, digo, porque não se seguiu para com este a practica seguida constante e inalteravelmente ale alli, e mesmo depois do decreto de 19 de novembro? Pois quando se contractou com a companhia das Obras Publicas, com a companhia do? Canaes de Azambuja, não se lavrou um documento um instrumento publico. Não e preciso ser feito por tabellião nem reconhecido por elle, porque os officiaes do thesouro lêem fé publica; lavra-se um termo no thesouro; em qualquer dos outros ministerios, ou em qualquer das repartições publicas do estado, quando convêem ambas as partes que contractam, em que assigna por um lado o governo, como uniu das partes contractantes, e por outra parte a companhia ou o particular com quem se contracta.

Mas a respeito da questão de que se tracta, esse documento não existe. Não aconteceu o mesmo a respeito da companhia das Obras Publicas, a respeito dos Canaes de Azambuja, ambas as quaes já citei, nem com o contracto do tabaco? Não acontece o mesmo com os contractos que se fazem, e que se lêem feito tanta vezes sobre o real de agua, com os contractos sobre o subsidio litteral não se tem feito isto centos, milhares de vezes? Não se faz um termo em que se assignam por uma parte o director geral da repartição competente, ou o individuo a quem o ministro commette este encargo, e por outra os individuos que se compromettem? Não se faz isto? Em fim não se tem feito com o proprio banco? Vou indicar uns poucos, e podia trazer aqui massos de contractos feitos com o banco, de contractos que designadamente se chamam assim; não trouxe todo, mas posso mostrar alguns, que veem muito para o caso, porque um delles é de uma especie quasi identica áquelle de que se Irada, isto e, na foi ma, e no modo, e os outros são ião proximos ao decreto de 19 de novembro, que a fallar a verdade parecia natural que se aquelle estabelecimento e o governo dessa época intendiam que se podia contractar de outra maneira, sem ser pela fórma ordinaria de um instrumento publico, a leriam applicado a esses contractos.

Ha immensidade deles contractos, como v. ex.ª sabe muito bem. Citarei alguns.

N. 67 — Contracto de 8 de fevereiro de 1813 com o banco de Portugal — emprestimo de 30 contos. O banco de Portugal fazia um contracto para um imprestimo de 30 coutos; mas para um que importava milhares de contos, em que se compromettiam os interesses de duas companhias, e em que o governo se empenhava de uma maneira positiva a res, eito de cousas muito importantes, a respeito desse não cia necessario lavrar termo, nem practicar as formalidades que seguia nos outros de menor importancia! Para o de 8 de fevereiro de 1818 houve um decreto, este decido tem as respectivas condições, e o respectivo contracto, que é um termo ordinario, em que por uma parte está assignado o sr. Falcão, e por outro os srs. José Cordeiro Feio, e Santos Silva. Aqui está outro contracto, e de 19 de julho de 1817, e um contracto para 60 contos; a respeito deste da mesma manchu ha um decreto, as condições assignadas pelo ministro; e depois o instrumento, ou lei me, que é o contracto propriamente dicto, em que se assigna de um lado o sr. Conde do Tojal, e do outro os srs. José Cordeiro Feio, e Santos Silva. Outro de 400

VOL.IV-ABRIL-1953

contos do sr. Avila; a respeito deste ha o decreto, a» condições respectivas, e o termo; figuram aqui de um lado as assignaturas do sr. Avila e do sr. Simas, procurador geral da fazenda, e do outro os srs. José Cordeiro Feio, e Augusto Xavier da Silva. Outro de 14 de fevereiro de 18 49; este veiu ás côrtes para ser confirmado, e estava precisamente no caso do decreto de 19 de novembro; mas não se practicou, como a respeito do de 19 de novembro se fez, houve tambem um decreto, as condições respectivas etc; era um emprestimo de 756 contos que se fez no tempo em que era ministro da fazenda o sr. Lopes Branco; e neste fez-se mais alguma cousa, porque no contracto, propriamente dicto, assignou todo o ministerio de um lado, e do outro os directores do banco; e depois veiu á camara o ministro da fazenda dessa época pedir, que este contracto fosse confirmado por uma lei, e effectivamente o foi pela carta de lei de 3 de julho de 1819.

Por tanto já vê v. ex. e a camara, que não são só as illações que se tiram naturalmente da representação do banco, em que assignaram todos os seus directores, que não são só as illações que se tiram de todos os outros contractos que se tem feito neste paiz com companhias e particulares por parte do governo, mas tambem as que se tiram dos proprios contractos feitos com o banco de Portugal, que me levam á conclusão, de que o decreto de 19 de novembro a que se chama contracto, pelo menos está collocado n'uma posição excepcional no meio de todos os outros contractos. Será contracto, mas não é como os outros que se fizeram com o mesmo banco.

Esta parte do meu discurso é talvez uma divagação em relação ao fundo da materia, de que se tracta; mas este negocio tem tomado um tal corpo, depois do que eu tinha dicto, e depois do que têem respondido Os illustres deputados que se sentam no lado direito da camara, que eu não tenho remedio senão dizer alguma cousa para justificar as minhas asserções. K agora passarei a occupar-me de alguns objectos que foram tocados durante a discussão; e serei breve para não cançar a attenção da camara.

O meu amigo o sr. Avila linha dicto na primeira vez em que fallou sobre este debate — que o ministro da fazenda, indo pelo caminho que seguia, assassinava o banco — Eu respondi a s. ex. demonstrando, como pude, que o decreto de 30 de agosto a que s. ex.ª se referia, que não só não causava os prejuizos que o banco suppunha, mas até não causava prejuizo algum. O nobre deputado não se fez cargo de responder a esta parte da minha argumentação, até mesmo parece que conveiu nella, porque disse — se acaso me tivesse referido unicamente ao decreto de 30 de agosto, o sr. ministro tinha razão; mas referi-me tambem ao decreto de 3 de dezembro, 18 de dezembro, e sobre tudo ao projecto de rescisão do contracto do tabaco, apresentado as côrtes em 7 de março deste anno. Vê-se, por tanto, (o não quero deixar passar este testimunho valioso) que o decreto de 30 de agosto não feriu o banco... sr. Avila: — ]]a equivoco nisto; porque eu mostrei que v. ex.ª na appreciação dos rendimentos do fundo de amortisação, não tinha computado o juro das inscripções; logo eu referi-me a outros actos, não foi só a este; mas neste mesmo intendo que houve ferimento).

Vejo que foi uma infelicidade minha não me explicar de maneira que pode-se ser comprehendido

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