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mento a deducção ou reducção correspondente aos juros dos emprestimos de 183-3, que era de 25 por cento — Já então intendia, que não podiam aquelles emprestimos estar isemptos da mesma contribuição que se impunha a todos os outros titulos de divida fundada interna e externa. Tive necessidade depois disso de examinar alguns documentos no thesouro, e as idéas que eu tinha a respeito dos emprestimos de

1835, corroboraram-se mais. por virtude desse mesmo exame dos documentos. — Confesso a v. ex.ª e á camara, que depois do cume que fiz, entrei em duvida, á vista do processo respectivo, não sobre se tinha havido emprestimos em 11135, note-se bem; não faço duvida que houvesse emprestimos, que houve o de 1:300 contos com relação ao decreto de 29 de setembro de 1835, que houve o de 1:500 contos com relação ao decreto de 25 de agosto de 1835; mas tenho duvida, e intendo que deve ser isso objecto de um serio exame, se acaso houve o emprestimo de 2:476 contas para a fim indicado no decreto de 2-1 de outubro de 1835; se se deve considerar como tal, ou se, pelo contrario, se deve considerar como não existente, em virtude do decreto de 29 de março de

1836, que annullou para tudo e em todas as suas consequencias aquelles decretos anteriores de 1835 para a conversão e distracte dos titulos de divida publica, a que elles se referem; — e se acaso as sommas que o governo tem pago pela amortisação das notas do banco de Lisboa, que tem sido entregues áquelle estabelecimento para resgate das inscripções que lá existem como penhor, se já pagou ou não pagou ainda áquelle estabelecimento aquillo que rigorosamente se devia_ ao banco em virtude dos emprestimos de 1835 — É debaixo deste ponto de vista que eu intendo que deve estudar-se e analisar-se esta questão, por credito do banco de Portugal, e por incresse do governo....

O sr. Cunha Sotto-Maior. — Isso é com os seus collegas: lá se avenha com elles.

O Orador: — Socegue o illustre deputado; fique certo que não obtem nada; os ministros dão-se perfeitamente; não ha o menor receio de nos indispormos uns com os outros; somos muito amigos, pessoal e politicamente fallando — Nem o meu illustre collega do reino se inquieta, porque eu intendo que devem examinar-se os emprestimos de 1835, nem elle mesmo, depois das observações que lhe fiz, poria um só momento em duvida esse exame (O sr. Ministro do reino: — Apoiado) — Que imporia pois, que esses emprestimos fossem feitos no tempo em que era ministro o sr. Rodrigo da Fonseca Magalhães?.. Que imporia isto?.. Por ventura nego, ou neguei eu já que se tivessem feito esses emprestimos, ou por ventura puz eu em duvida que o governo estivesse auctorisado para os fazer?.. Não, senhor; digo — que o governo estava auctorisado pela carta de lei de 19 de dezembro de 1834 a fazer os emprestimos que se reputasse precisos para os fins indicados na mesma lei. Agora o que eu duvido, é da intelligencia que se deu ao decreto de 29 de março de 1836, que annullou para tudo, sem> restricção alguma, os effeitos dos referidos decretos de 1835, e ficasse só em vigor unica e exclusivamente para o banco de Lisboa. Nisto é que eu tenho toda a duvida. Não me parece que a portaria de 4 de setembro de 1840 interpretara bem a disposição do decreto de 29 de março de 1836. Mas note v. ex.ª, e note a camara tambem, que eu não quero lançai a menor censura, nem a menor suspeita nem leve, nem proxima, nem remotamente sobre o cavalheiro que assignou aquella portaria; cavalheiro de quem sou amigo, em quem reconheci um merecimento distincto; fallo do sr. visconde de Castellões. Seria cobardia da minha parte, se viesse aqui fazer insinuações perfidas na ausencia deste cavalheiro, para o desacreditar na opinião publica. Nunca o fiz a ninguem, muito menos o faria ao sr. visconde de Castellões; não é esse o meu objecto.

O sr. visconde de Castellões que é muito auctorisado, e cujos elevados talentos e conhecimentos em materia de finanças ninguem póde desconhecer, podia ter-se enganado — Qual é o homem, por mais distincto que seja, por maior que seja o seu nome, que não se tenha enganado?.. Aquelle ministro podia ler visto mal as e coisas, quando redigiu a portaria de 4 de setembro de 181.0; podia ter-se preoccupado de uma idéa falsa; podia ter sido enganado, illudido — Pois o sr. visconde de Castellões tem infallibilidade?. Ha alguem infallivel neste mundo?.. Neste mundo em materias de religião só se diz infallivel o cabeça visivel da igreja — fóra disso não reconheço que haja alguem infallivel sobre a terra.

Por ventura a circumstancia de alguns dos meus collegas ter feito parte do ministerio em 1835, quando se fizeram os emprestimos, e existir algum tambem no ministerio, quando em 1840 se expediu a portaria de 4 de setembro de 1840, póde obrigar-me a desistir do meu proposito que fiz de examinar e continuar a examinar aquillo em que eu tenho duvidas, e quando estas duvidas são sobre um objecto que importa milhares de contos a respeito da fazenda publicai.. Se eu deixasse de fazer esse exame, faltaria ao mais imperioso dever do meu cargo — A camara deve saber o que ha a esse respeito. A camara já nomeou uma commissão de inquerito; essa commissão tem de examinar este negocio, essa commissão que o examine, mas eu não desisto do direito que tenho de examinar da parte do governo e do thesouro; a camara te n os seus meios, a camara póde usar delles como intender.

Mas se eu precisasse recorrer a auctoridades, e a auctoridades respeitaveis para pôr em duvida o justo pagamento, ajusta consideração e pagamento daquelles emprestimos, tinha-as aqui (Indicando a pasta) tenho as opiniões todas sem excepção de uma só a não ser a do proprio banco, que creio que não póde ser adduzida para argumento, porque era a parte interessada, contra a não annullação especialmente do decreto de 24 de outubro de 1335, e a não consideração em moeda metal e papel do de 29 de setembro, que ratificou o emprestimo de 1:700 contos de réis. Eu já disse á camara que o thesouro duvidou; a repartição competente duvidou, e informou contra positiva e terminantemente, dizendo que não tinha direito; o governo mandou ouvir a commissão externa de fazenda; essa commissão externa que então existia, era composta de uns poucos de homens bem conhecidos neste paiz) e que deram um parecer largo e circumstanciado; eu não me conformo em tudo plenamente com as idéas exaradas naquelle parecer, mas elle conconclue terminante e positivamente contra a consideração dos emprestimos de 1835 pela fórma porque se tinham mandado considerar ao banco. Depois o procurador geral da fazenda informou fulminantemente