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porque n'uma parece que a direcção do banco reconhecer a existencia do contracto, e n'outra parece que não — S. ex. intrincheirou-se na duvidai Em quanto que a opposição, talvez por não poder dispor dos archivos das secretarias, é favorecida do acaso que ainda hoje lhe forneceu um documento que vou lêr á camara e ao sr. ministro, por me parecer que é de um actual amigo do governo: e a Revolução de Setembro de 15 de novembro de 1850. (Leu a seguinte)

Neste estado de cousas que interesse tem o paiz na questão do banco? — Um só — o da justiça. Tem o interesse de não vêr offendidos os direitos da um terceiro, porque nos direitos desse terceiro, são offendidos os direitos da communidade. A direcção do fundo de amortisação tinha consignado certos rendimentos por lei e contracto. Esses rendimentos tinham applicação que as leis reputam sagrada. O governo lançou mão desses rendimentos que não eram delle, nos quaes por consequencia não podia tocar, e privou assim os credores do fundo de amortisação de haver o que era seu, Esle acto (c note-se bem que era só a transferencia) é um attentado contra a propriedade, é uma distracção dos fundos publicos, pela qual o ministerio é responsavel. Para practicar este attentado contra a propriedade, e contra a fazenda alheia, o ministerio infringiu as leis que devia cumprir e fazer cumprir, legislando contra o que se achava decretado pelo corpo legislativo, pelo que tambem é responsavel, segundo a carta, por infringir as leis e abusar do poder. Com que direito mandou o governo depositar na junta do credito publico rendimentos que não são d'lie? Pois a junta do credito publico é receptadora dos bens alheios? Não diz a lei que aquelles rendimentos pertencem ao banco? Não abulou o ministerio do poder despojando o fundo de amortisação daquillo que lhe pertencia?

As consequencias ahi se estão vendo. Os membros da direcção do fundo especial de amortisação, por parte do banco, preveniram por um annuncio os interessados, de que na falla de concorrencia dos ou-tios membros da direcção por parte do governo, não podem por si sós continuar o pagamento dos rateios annunciados, relativos ás acções do dito fundo. Quem responde pelo damno que esta suspensão de pagamentos causa? O governo que julgou ter providenciado tudo, não providenciou sobre o essencial, que era a satisfação dos encargos do fundo de amortisação. Tirar o que é de outrem, não é grande administração; prover ás necessidades que se suscitam, é que mostra o genio do estadista.................

Não cremos que haja nos fastos administrativos exemplo de um acto tão inglorio Noutro paiz, na primeira resolução do parlamento seria fazer sentar Os ministros no banco dos réos, e envia-los depois para alguma fortaleza, a fim de expiarem as suas culpas!)) Vá sem commentario; não sei se nesta casa está ou não o auctor deste artigo — se estiver ouviremos o seu voto — creio que não será uma reconsideração. Não é porém deste documento, que acabo de lêr, que tirarei a maior força para mostrar que ha contracto — mas procurarei a demonstração no, mesmos documentos ou identicos aos que produziu o sr. ministro; á opinião de directores do banco opporei a opinião tambem de directores do banco: (Leu um periodo da representação do banco, de 14 de maio

na qual expressamente se allude a contracto onerosa e billateral. — (O sr. Ministro da fazenda — É o mesmo documento).

O Orador: — Então melhor; é o mesmo documento em contradicção, e o argumento do illustre ministro não colhe, e muito principalmente para uma camara de legisladores, porque quando se tracta de tantos, e tão grandes interesses, a camara deve apreciar o negocio em si, pelo que elle vale, pelo direito, e pela razão, e nunca prejudicar esses interesses por uma opinião que póde parecer contradictoria, dos homens que dirigem esses interesses, que podem errar, e que fizeram muito mal, se effectivamente disseram o que não deviam dizer. O facto é que a direcção do banco queixava-se de violação de direitos, e de não cumprimento de obrigações, e nem direitos nem obrigações podiam provir, se não de um contracto.

O nobre ministro da fazenda fez um fortissimo argumento de não achar na secretaria de estado as modificações que se dizem feitas pelo banco ao projecto do governo para a creação do banco de Portugal, que foi remettido ao banco por portaria de 4 de novembro; que foram acceitas pelo governo e pela companhia Confiança Nacional, resultando deste accôrdo a creação do banco de Portugal.

Mas que importa que essas modificações não entrassem na secretaria, que lá não estejam, ou que de la fossem desencaminhadas, o que é possivel, quando se sabe positivamente que essas modificações foram feitas pelo banco, offerecidas ao governo, e por este acceitas? Não se póde dar prova mais clara e solemne de que aconteceu assim, senão expondo, ou appellando para as declarações feitas pelo proprio ministro que referendou o decreto da creação do banco de Portugal.

Eu vou lêr á Camara, e por consequencia ao sr. ministro da fazenda, o que na camara dos dignos pares, em sessão de 21 de março de 1850, disse o sr. visconde de Algés, depois de expor as difficuldades em que se tinha visto no tempo da guerra civil, que veiu aggravar a situação financeira do governo de maio de 1850, pelo que nomeou uma commissão a fim de se combinarem os meios de arranjar as finanças do estado, e as dos estabelecimentos monetarios da capital, que tambem se resentiam da situação.

(O Orador leu o extracto seguinte do Diario do Governo n.º 27, de 26 de março de 1850).

Em 4 de novembro de 1846 se expediram pelo (ministerio dos negocios da fazenda portarias á direcção do banco de Lisboa, e á direcção da companhia Confiança Nacional, remettendo-lhes cópias authenticas das disposições fundamentaes de um projecto de decreto para rehabilitar o banco; regularisar o meio circulante; assegurar o pagamento de varios creditos sobre o estado; reanimar a confiança, e melhorar o credito publico.

Nas mencionadas portarias se disse, que o governo esperava que as referidas direcções lhe conmunicariam com a maior brevidade possivel, se, por parte das respectivas corporações se annuia ás sobreditas disposições fundamentaes.

Em 6 do dicto mez se deu conhecimento das mesmas disposições fundamentaes á assembléa geral do banco de Lisboa, e esta elegeu uma commissão para as examinar, composta dos seguintes

membros;